A redução de 30% do IBS e CBS vale para os serviços de 18 profissões regulamentadas listadas no art. 127 da Lei Complementar 214/2025, como advogados, contadores, engenheiros, arquitetos e administradores. O profissional pessoa física tem direito quando o serviço está ligado à sua habilitação. A sociedade só tem direito se cumprir cinco requisitos ao mesmo tempo, entre eles não ter outra empresa como sócia e ter os próprios sócios prestando o serviço.
A pergunta ficou mais concreta nesta semana. Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%, número que ainda passa pelo Senado. Com ele, já é possível estimar quanto um escritório vai destacar na nota a partir de janeiro, com e sem a redução.
Quem tem direito à redução de 30% do IBS e CBS?
Têm direito os serviços prestados pelas 18 profissões do art. 127 da LC 214/2025, desde que a atividade seja intelectual, de natureza científica, literária ou artística, e fiscalizada por conselho profissional. A redução incide sobre a alíquota do IBS e da CBS, os dois tributos que vão substituir PIS, Cofins, ICMS e ISS. Profissões de saúde, como medicina e odontologia, não estão na lista: para elas existe outra regra, a redução de 60%.
O benefício não depende só da profissão. A lei separa dois casos. Para a pessoa física, basta que o serviço prestado esteja vinculado à habilitação do profissional: o engenheiro que emite nota de um laudo técnico tem a redução, mas não teria se vendesse outra coisa fora da engenharia. Para a pessoa jurídica, valem os cinco requisitos do § 1º, inciso II, explicados mais abaixo.
Também não importa o regime de tributação do imposto de renda. A redução vale para a sociedade no Lucro Presumido, no Lucro Real ou no Simples que tenha optado por recolher o IBS e a CBS por fora da guia. A situação de quem fica no Simples tradicional é diferente e está em uma seção própria.
As 18 profissões da lista
A lista é fechada. Profissão que não aparece nela não tem os 30%, por mais regulamentada que seja. Estes são os 18 incisos do art. 127, na ordem da lei:
1. Administradores 2. Advogados 3. Arquitetos e urbanistas 4. Assistentes sociais 5. Bibliotecários 6. Biólogos 7. Contabilistas 8. Economistas 9. Economistas domésticos 10. Profissionais de educação física 11. Engenheiros e agrônomos 12. Estatísticos 13. Médicos veterinários e zootecnistas 14. Museólogos 15. Químicos 16. Profissionais de relações públicas 17. Técnicos industriais 18. Técnicos agrícolas
Dois detalhes evitam confusão. O inciso 13 fala em médicos veterinários, não em médicos: a medicina humana fica na redução de 60% dos serviços de saúde. E os profissionais de educação física têm uma regra própria no § 3º do artigo: a pessoa jurídica da área, fiscalizada pelo conselho, não precisa cumprir os requisitos de sociedade que valem para as demais profissões.
Minha sociedade tem direito? Os 5 requisitos
Este é o ponto em que mais escritórios vão errar. A sociedade só tem a redução de 30% do IBS e CBS se cumprir, cumulativamente, os cinco requisitos do art. 127, § 1º, inciso II. Basta falhar em um para perder o benefício inteiro, e não só uma parte dele. Vale testar a sociedade item por item:
1. Os sócios têm habilitação ligada ao objeto da sociedade e estão sob fiscalização de conselho profissional. A redação fala nos sócios, sem exceção. A leitura literal indica que um sócio sem registro no conselho, como um investidor ou um familiar que entrou no contrato social, coloca o benefício em risco. 2. A sociedade não tem pessoa jurídica como sócia. Escritório em que um dos sócios participa por meio de uma holding não cumpre o requisito. 3. A sociedade não é sócia de outra pessoa jurídica. Participação do escritório em outra empresa, mesmo pequena e sem relação com a atividade, também tira a redução. 4. A sociedade não exerce atividade diferente das habilitações dos sócios. Um escritório de contabilidade que passa a vender cursos ou software, por exemplo, precisa avaliar se essa receita quebra o requisito. 5. Os serviços da atividade-fim são prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores. Ter funcionários e estagiários é permitido. O risco está no modelo em que o serviço principal é entregue por profissionais contratados e os sócios apenas administram.
A própria lei afasta três objeções comuns, no § 2º. A natureza jurídica não impede a redução: sociedade simples, limitada ou sociedade de advogados podem ter o benefício. A união de profissões diferentes da lista também não, desde que cada sócio atue na própria habilitação, como um escritório com advogados e contadores. E a forma de distribuir lucros, proporcional ao capital ou não, não interfere.
O que a lei não diz é como a Receita vai comprovar o requisito do serviço prestado pelos sócios. O Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, repete o texto da lei sem detalhar a fiscalização. Por isso a revisão do contrato social antes de janeiro é a medida mais segura. A aplicação desses requisitos à advocacia, com a comparação entre Simples e Lucro Presumido, está no artigo sobre Simples Nacional para advogados.
Médico e dentista têm 30% ou 60%?
Têm 60%, e não 30%. Os serviços de saúde não estão no art. 127. A redução para eles vem do art. 130 da LC 214, que corta em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de saúde listados no Anexo III da lei. As duas reduções não se somam: cada serviço tem uma ou outra.
Na saúde, a lógica também é outra. O que define o benefício é o serviço prestado estar na lista do anexo, identificado pelo código da Nomenclatura Brasileira de Serviços, e não a formação dos sócios. Os requisitos de sociedade do art. 127 não se aplicam. O detalhe para cada área está nos artigos sobre contabilidade para médicos e contabilidade para dentistas.
A conta da redução de 30% com a CBS de 11,3%
Em 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS começa em caráter de teste. A lei faz um ajuste nos dois primeiros anos: a CBS de 2027 e 2028 é a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual, e o IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal). Na operação sem redução, a soma dos dois fica igual à alíquota de referência. Nas operações com redução, tanto o desconto de 0,1 ponto quanto o IBS de teste são reduzidos na mesma proporção.
Com os 11,3% do TCU, isso dá 11,2% de CBS mais 0,1% de IBS, ou 11,3% no total, para quem não tem redução. Para a sociedade com a redução de 30%, a carga é de 70% disso: 7,84% de CBS mais 0,07% de IBS, ou 7,91%. Para um serviço de saúde com 60% de redução, 40% disso: 4,52%.
Exemplo ilustrativo de uma empresa de serviços no Lucro Presumido, com um serviço de R$ 10.000. O ISS fica fora da base da CBS e do IBS até 2032, então o valor é considerado sem ele:
| Cenário | Tributos sobre o serviço | Valor |
|---|---|---|
| Hoje, PIS e Cofins cumulativos (0,65% + 3%) | 3,65% | R$ 365 |
| 2027, sem redução (CBS 11,2% + IBS 0,1%) | 11,30% | R$ 1.130 |
| 2027, com a redução de 30% (CBS 7,84% + IBS 0,07%) | 7,91% | R$ 791 |
| 2027, com a redução de 60%, saúde (CBS 4,48% + IBS 0,04%) | 4,52% | R$ 452 |
A redução de 30% do IBS e CBS evita R$ 339 de tributo nesse serviço, em comparação com a alíquota cheia. Ainda assim, o valor é mais que o dobro do PIS e da Cofins de hoje. Há duas diferenças que a tabela não mostra. O PIS e a Cofins do Presumido estão embutidos no preço, enquanto a CBS e o IBS são calculados por fora e destacados na nota. E, no sistema novo, a sociedade passa a ter crédito do que pagou de CBS e IBS nas próprias compras, como aluguel, software e serviços de terceiros, o que reduz o valor efetivamente recolhido.
A conta completa do prestador de serviço no Presumido, com o efeito do crédito, está em CBS no Lucro Presumido. O que entra no preço, e como repassar, está no artigo sobre precificação de serviços com impostos.
O 11,3% já é definitivo?
Ainda não. Pela LC 214, quem fixa a alíquota de referência da CBS é o Senado, por resolução, com base no cálculo do TCU. Neste primeiro ano, o prazo do Senado foi estendido em 45 dias e termina em 15 de dezembro de 2026. Se o Senado não fixar a alíquota no prazo, passa a valer o número calculado pelo TCU a partir de 1º de janeiro de 2027, como explicou a Agência Senado.
Para o planejamento, isso significa trabalhar com 11,3% como referência e refazer a conta se o Senado aprovar outro número. A redução de 30% não muda com a decisão: ela é um percentual sobre a alíquota que for fixada. O que é a alíquota de referência e por que ela não se confunde com os 27,91% que circularam como total está explicado no artigo sobre a alíquota de IBS e CBS.
O que muda para o cliente empresa e para o cliente pessoa física
Quem paga o serviço sente a redução de forma diferente. O cliente que é empresa no regime regular do IBS e da CBS, como uma indústria ou um comércio no Lucro Real ou no Presumido, pode tomar como crédito o valor destacado na nota. Para ele, o tributo do escritório não vira custo, e a redução de 30% pesa pouco na decisão de contratar. Como esse crédito funciona está em crédito de IBS e CBS.
O cliente pessoa física, e a empresa que não aproveita crédito, como a que recolhe tudo pela guia do Simples, não recupera nada. Para esses clientes, o tributo destacado é custo. É nesse público que a redução de 30% faz mais diferença, e é também onde o reajuste de preço em 2027 vai ser mais sentido. Um escritório de advocacia que atende sobretudo pessoas físicas, ou um arquiteto que faz projetos residenciais, precisa olhar esse efeito com mais cuidado do que um escritório que atende só empresas.
E quem está no Simples Nacional?
A empresa que continua no Simples e recolhe o IBS e a CBS dentro da guia do Simples segue as regras do próprio regime (LC 214, art. 41, § 2º). Nesse caso, a redução de 30% não se aplica da mesma forma, porque o valor pago sai das tabelas do Simples, e não da alíquota de referência.
A redução volta a importar para a sociedade do Simples que optou por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora da guia. A opção para o primeiro semestre de 2027 foi até 30 de outubro, e a Resolução CGSN 194/2026 abriu uma janela de cancelamento de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Quem optou pode refazer a conta agora, com o número do TCU, e decidir se mantém. As diferenças entre os dois caminhos estão no artigo sobre o Simples híbrido.
O que conferir antes de fechar os contratos de 2027
Contratos de honorários assinados agora vão vigorar em 2027, e a forma como o preço trata o tributo novo precisa estar clara. Antes de renovar, vale conferir três coisas. A primeira é se a sociedade cumpre os cinco requisitos, com atenção a sócios pessoa jurídica, participações em outras empresas e sócios sem habilitação. A segunda é se o contrato diz se o valor é com ou sem a CBS e o IBS, já que eles passam a ser destacados por fora. A terceira é o perfil da carteira: quanto da receita vem de pessoas físicas, para quem o tributo é custo.
Ajustes no contrato social, como a saída de uma holding do quadro de sócios, levam tempo para registrar e convém que estejam prontos antes de janeiro. Para revisar o enquadramento da sociedade e a conta de 2027, fale com a PBA Contabilidade.
Fontes
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 12, 41, 47, 127, 130, 344, 347, 349 e 353, Planalto
- Lei Complementar nº 214/2025, publicação original, portal Legislação da Câmara dos Deputados
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, art. 174, Senado Federal
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS), arts. 202 e 585, Senado Federal
- Reforma tributária: TCU calcula alíquota da CBS em 11,3% para 2027, Agência Senado, 28/10/2026
- CGSN altera prazos para opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027, CRC-SP, 29/09/2026