Quem vai dar férias coletivas de fim de ano precisa avisar com pelo menos 15 dias de antecedência. São três avisos no mesmo prazo: comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, cópia ao sindicato da categoria dos empregados e aviso afixado no local de trabalho. Microempresa e empresa de pequeno porte estão dispensadas só do primeiro.
Para a empresa que fecha na segunda-feira, 21 de dezembro de 2026, o prazo legal termina em 6 de dezembro, um domingo. Na prática, o aviso deve sair até sexta, 4 de dezembro. Este artigo mostra o calendário completo de 2026, o que muda para quem tem menos de um ano de casa, quando pagar e quanto sai do caixa na semana em que férias e 13º vencem juntos.
Qual o prazo para avisar férias coletivas de fim de ano?
A empresa precisa avisar com pelo menos 15 dias de antecedência. O art. 139 da CLT manda o empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho “as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida”. No mesmo prazo, envia cópia dessa comunicação ao sindicato da categoria profissional e afixa o aviso nos locais de trabalho.
A comunicação ao Ministério é feita pela internet, sem ida à Superintendência. O serviço se chama Comunicar Férias Coletivas, fica no portal gov.br, é gratuito e devolve uma confirmação de envio ou um aviso de que algo precisa ser corrigido. Vale guardar essa confirmação junto com o comprovante de envio ao sindicato e uma foto do aviso afixado, com data.
As férias coletivas podem abranger a empresa inteira ou só alguns estabelecimentos ou setores. Uma loja pode, por exemplo, parar o estoque e o administrativo e manter o atendimento funcionando com escala. O que não muda é a exigência de informar exatamente quem está incluído.
Calendário de 2026 para quem para em 21 de dezembro
O exemplo abaixo considera férias coletivas de fim de ano de 14 dias corridos, de segunda, 21/12/2026, a domingo, 03/01/2027, com retorno na segunda, 04/01.
| O quê | Prazo legal | Na prática |
|---|---|---|
| 1ª parcela do 13º | até 30/11 (segunda) | 30/11 |
| Aviso ao Ministério, ao sindicato e no mural | 15 dias antes: 06/12 (domingo) | até sexta, 04/12 |
| Pagamento das férias com o terço | 2 dias antes: 19/12 (sábado) | até sexta, 18/12 |
| 2ª parcela do 13º | até 20/12 (domingo) | até sexta, 18/12 |
| Início das férias | 21/12 (segunda) | |
| Retorno | 04/01/2027 (segunda) |
A recomendação de avisar até 4 de dezembro tem um motivo simples. O serviço do gov.br funciona no fim de semana, mas o sindicato e a equipe, não. Comunicar numa sexta deixa margem de 17 dias, elimina qualquer discussão sobre como contar os 15 e dá tempo para corrigir um dado se o sistema pedir retificação.
O Natal e o Ano-Novo caem dentro do período e contam como dias de férias, porque as férias são contadas em dias corridos (art. 130 da CLT). Não há prorrogação por causa dos feriados.
Começar numa segunda também evita outro problema. A CLT proíbe o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º). A regra foi escrita para as férias individuais, mas, por cautela, é usual respeitá-la também nas coletivas. Iniciar numa quarta, 23/12, ou numa quinta, 24/12, esbarraria nela por causa do Natal.
Microempresa precisa comunicar o Ministério do Trabalho?
Não. O art. 51, V, da Lei Complementar 123/2006 dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte “de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas”. A própria página do serviço no gov.br repete a dispensa.
A dispensa para aí. Ela não alcança o sindicato nem o aviso no local de trabalho, que continuam obrigatórios para qualquer empresa pelo art. 139, § 3º, da CLT. Uma pequena loja de Belo Horizonte que fecha no fim do ano deixa de usar o serviço do gov.br, mas envia a cópia ao sindicato e afixa o aviso dentro dos mesmos 15 dias.
Um cuidado: a dispensa vale para quem está enquadrado como microempresa (receita bruta anual de até R$ 360 mil) ou empresa de pequeno porte (até R$ 4,8 milhões), e não depende de a empresa estar no Simples Nacional. Quem tem dúvida sobre o próprio enquadramento pode simplesmente comunicar. O serviço é gratuito, e comunicar sem ser obrigado não gera problema nenhum.
Pode dividir as férias coletivas?
Pode, em até dois períodos no ano, e nenhum deles pode ter menos de 10 dias corridos (art. 139, § 1º, da CLT). Uma empresa que quer parar no fim do ano e também numa semana de julho, por exemplo, não consegue fazer as duas paradas como férias coletivas se a de julho tiver só sete dias.
Os dias que o empregado ainda tiver de saldo depois das coletivas são tirados depois, como férias individuais, seguindo as regras normais. Quem tem 30 dias de direito e tira 14 no fim do ano fica com 16 para usar dentro do período concessivo.
A conversão de um terço das férias em dinheiro, o chamado abono pecuniário, também tem regra própria nas coletivas. Ela depende de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato (art. 143, § 2º). Não basta o empregado pedir.
Quem tem menos de um ano de empresa tem direito?
Tem, de forma proporcional. O art. 140 da CLT diz que os empregados contratados há menos de 12 meses “gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.
Na prática, isso tem duas consequências. A primeira é o tamanho das férias: quem tem quatro meses de casa tem direito a cerca de 4/12 de 30 dias, ou seja, 10 dias. A segunda é a data-base: o período aquisitivo desse empregado recomeça no primeiro dia das coletivas, e a contagem dos próximos 12 meses parte daí.
Se as coletivas durarem mais do que o proporcional, o empregado fica parado junto com os outros, e a empresa não pode descontar esses dias do salário. No exemplo, são 4 dias além dos 10 a que ele tem direito. A prática corrente é tratar esses dias como licença remunerada: o empregado recebe normalmente e eles não contam como férias.
Quando pagar as férias coletivas
O pagamento da remuneração das férias, com o terço constitucional, sai até 2 dias antes do início (art. 145 da CLT). Em 2026, para quem para no dia 21, isso é sábado, 19/12, o que na prática antecipa o pagamento para sexta, 18/12. O terço é a garantia do art. 7º, XVII, da Constituição: as férias são pagas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Por muito tempo, pagar fora do prazo gerava condenação ao pagamento das férias em dobro, pela Súmula 450 do TST. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal declarou essa súmula inconstitucional, na ADPF 501, e a dobra deixou de ser aplicada a esse caso. Ela continua valendo quando as férias são concedidas fora do período concessivo (art. 137).
Isso não torna o atraso inofensivo. Pagar depois do prazo continua sendo infração ao art. 145, e a CLT prevê multa administrativa por empregado em situação irregular (art. 153). O mesmo vale para a falta de aviso. Numa empresa com seis funcionários, a multa é contada seis vezes.
Férias, terço e 13º na mesma semana: a conta do caixa de dezembro
É aqui que as férias coletivas de fim de ano pesam. Com início no dia 21, o pagamento das férias e a segunda parcela do 13º caem na mesma semana, e quase sempre no mesmo dia.
Considere, como exemplo ilustrativo, uma empresa com seis funcionários, todos com salário de R$ 2.500, mais de um ano de casa e 14 dias de férias coletivas.
| Item | Por funcionário | Seis funcionários |
|---|---|---|
| Férias de 14 dias (2.500 ÷ 30 × 14) | R$ 1.166,67 | R$ 7.000,00 |
| Terço constitucional | R$ 388,89 | R$ 2.333,33 |
| 2ª parcela do 13º | R$ 1.250,00 | R$ 7.500,00 |
| Total na semana de 18/12 | R$ 2.805,56 | R$ 16.833,33 |
Os valores são brutos, antes do INSS e do imposto de renda do empregado, que a empresa retém e recolhe depois, e não incluem o FGTS de 8% sobre férias, terço e 13º, que no exemplo soma cerca de R$ 1.350 e é recolhido no mês seguinte. Sem as coletivas, a mesma semana teria só os R$ 7.500 do 13º. Com elas, a saída mais que dobra.
Há uma compensação em janeiro. Como os dias de 21 a 31 de dezembro já foram pagos como férias, o salário de dezembro, pago até o quinto dia útil de janeiro, cobre só os dias 1 a 20: cerca de R$ 1.666,67 por funcionário, ou R$ 10.000 no total, em vez de R$ 15.000. A empresa não gasta menos, só antecipa parte da folha para a semana mais apertada do ano.
Por isso a decisão sobre as coletivas e a provisão do 13º devem ser feitas juntas. O método de separar o 13º mês a mês está em provisão de 13º salário, e o custo completo de cada empregado, com encargos, em quanto custa um funcionário CLT.
Recesso de fim de ano sem férias coletivas: o que muda
Recesso não é férias. A CLT não define recesso de fim de ano: ele aparece como liberalidade da empresa ou como cláusula de convenção coletiva. Quando a empresa simplesmente fecha alguns dias sem seguir o rito das férias coletivas, esses dias são de folga remunerada e não podem ser descontados do saldo de férias do empregado depois.
A diferença prática é grande. Nas férias coletivas, os dias saem do direito de férias e o empregado recebe o terço. No recesso, o empregado recebe o salário normal, não há terço, e as férias dele continuam intactas. Compensar os dias de recesso com horas trabalhadas depois só é possível com acordo de compensação ou banco de horas formalizado.
Algumas convenções coletivas tratam do assunto, prevendo recesso em datas específicas ou regras próprias para o fim do ano. Antes de decidir entre recesso e coletivas, vale ler a convenção do sindicato da categoria em Belo Horizonte. A mesma leitura serve para outro ponto de dezembro: a primeira fase do fim da escala 6×1 começa em 16 de dezembro de 2026, antes do início das coletivas, e a escala da volta, em janeiro, já precisa seguir a jornada nova. O que muda está em fim da escala 6×1 no comércio. As regras de férias não foram alteradas pela emenda.
Antes de 4 de dezembro
Quem pretende fechar no fim do ano tem pouco mais de um mês para decidir o período, conferir o enquadramento da empresa, ler a convenção, preparar a comunicação e reservar o caixa da semana de 18/12. Feito com antecedência, é um processo simples. Deixado para a primeira semana de dezembro, o aviso vira corrida e o caixa vira surpresa.
Para organizar as férias coletivas de fim de ano da equipe com segurança, fale com a PBA Contabilidade.
Fontes
- Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), arts. 130, 134, 139, 140, 143, 145 e 153, Planalto
- Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, 51 e 52, Planalto
- Comunicar Férias Coletivas, Ministério do Trabalho e Emprego, portal gov.br
- Constituição Federal, art. 7º, XVII, Planalto
- Lei nº 4.749, de 1965 (prazos do 13º salário), Planalto
- Boletim de jurisprudência: TST afasta dobra de férias após a ADPF 501, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
- ADPF 501 reconhece inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, Migalhas