O fim da escala 6×1 no comércio foi aprovado pelo Congresso e já está na Constituição. A Emenda Constitucional 141/2026, promulgada e publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026, reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, em duas etapas, e garante dois dias de repouso remunerado por semana, sem redução de salário. A primeira etapa começa em meados de dezembro de 2026.
Para a loja que hoje funciona com funcionários trabalhando seis dias e folgando um, isso significa refazer a escala em menos de dois meses e recalcular o valor da hora de cada empregado. Este artigo mostra as datas, o que o texto da emenda diz sobre salário e convenção coletiva, quanto passa a custar a hora e a hora extra em cada fase, e as opções de uma loja com cinco funcionários para cobrir as horas que deixam de existir.
Quando o fim da escala 6×1 começa a valer?
Dois meses depois da publicação, a jornada máxima cai para 42 horas e o segundo dia de descanso passa a ser obrigatório. Um ano depois disso, a jornada cai para 40 horas. A emenda foi publicada em 16/10/2026, o que coloca a primeira etapa em meados de dezembro de 2026 e a segunda em meados de dezembro de 2027.
Há um detalhe na data. O texto da emenda fala em “2 (dois) meses” da publicação, e não em 60 dias. A Agência Senado e boa parte da imprensa converteram o prazo para 60 dias, o que dá 15 de dezembro de 2026. Pela contagem em meses prevista na Lei 810/1949, do dia de início ao dia correspondente do mês seguinte, o prazo termina em 16 de dezembro. Até que haja orientação oficial, o mais prudente é tratar 15 de dezembro como o limite e ter a escala nova funcionando antes disso.
| Etapa | Quando | Jornada máxima semanal | Repouso semanal |
|---|---|---|---|
| Hoje | até meados de dezembro de 2026 | 44 horas | 1 dia |
| Primeira etapa | dois meses após 16/10/2026 | 42 horas | 2 dias |
| Segunda etapa | um ano após a primeira | 40 horas | 2 dias |
O limite de 8 horas por dia continua o mesmo. O que muda é o teto semanal e o número de folgas, e é a combinação dos dois que acaba com a escala 6×1: com dois dias de repouso, sobram cinco dias de trabalho na semana.
O que muda na jornada e no descanso da loja
A emenda alterou dois incisos do art. 7º da Constituição. O inciso XIII passou a dizer “duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Antes, o limite era de 44 horas. O inciso XV passou a garantir “repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos”. Antes, era um único dia.
A regra vale para os contratos que já estão em vigor, sem necessidade de novo contrato. E quem já trabalha 40 horas ou menos não tem a jornada reduzida proporcionalmente, mas também passa a ter direito aos dois dias de repouso. Ou seja, a loja que já pratica 40 horas em seis dias, com jornadas curtas, também precisa reorganizar a semana.
Na prática, a escala 6×1 dá lugar à 5×2. Na primeira etapa, 42 horas em cinco dias exigem jornadas de 8 horas e 24 minutos, acima do limite diário de 8 horas. A própria emenda resolve esse ponto: durante o ano de transição, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas, desde que os dois repousos sejam mantidos. Sem essa previsão, a conta fica mais apertada: com dois repousos e 8 horas por dia, cinco dias somam 40 horas, e as duas horas restantes dependem de acordo de compensação ou acabam pagas como hora extra.
A emenda também abre duas portas que interessam ao comércio. Convenção ou acordo coletivo pode criar um regime em que os dois repousos são cumpridos na média do mês, garantido pelo menos um dia de folga dentro de cada semana de trabalho. E uma lei futura pode prever regimes diferenciados para atividades específicas, respeitados os novos limites.
Ficam fora das regras de jornada e controle de ponto os empregados com diploma de nível superior que recebem pelo menos duas vezes e meia o teto do INSS, salvo previsão em negociação coletiva, e mesmo eles mantêm o direito aos dois repousos. Para a maior parte das equipes de loja, essa exceção não se aplica.
A empresa pode reduzir o salário para compensar?
Não. O art. 2º da emenda diz que a redução da jornada e o aumento do repouso serão implementados “sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”. O parágrafo único completa: a regra vale “inclusive aos pisos salariais”.
Isso fecha as saídas mais comuns. Não é possível reduzir o salário na mesma proporção das horas, nem rebaixar o piso da categoria, nem trocar parte do salário por outra verba para manter o custo por hora. Quem ganha R$ 3.000 por 44 horas continua ganhando R$ 3.000 por 42 e, depois, por 40 horas.
A consequência é direta: o custo de cada hora trabalhada sobe. Entre 44 e 40 horas, a hora normal fica 10% mais cara, porque o mesmo salário passa a remunerar menos horas.
Hora e hora extra nas três fases
O valor da hora é o salário mensal dividido por um número fixo, o divisor. Para quem trabalha 44 horas semanais, o divisor usado é 220, que sai da regra do art. 64 da CLT. Para 40 horas, o Tribunal Superior do Trabalho já fixou o divisor 200 na Súmula 431. Para a etapa de 42 horas não há regra escrita: aplicando a mesma lógica, o divisor seria 210. É o entendimento mais provável, mas ainda não foi confirmado por súmula, lei ou orientação do Ministério do Trabalho.
A hora extra é paga com adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal, pela Constituição, ou com o percentual maior que a convenção da categoria fixar. Com um salário ilustrativo de R$ 3.000:
| Fase | Divisor | Hora normal | Hora extra com 50% |
|---|---|---|---|
| 44 horas (hoje) | 220 | R$ 13,64 | R$ 20,45 |
| 42 horas | 210 (provável) | R$ 14,29 | R$ 21,43 |
| 40 horas | 200 | R$ 15,00 | R$ 22,50 |
Os valores são um exemplo, calculados por 3.000 dividido pelo divisor e multiplicado por 1,5 no caso da hora extra. Eles não incluem o reflexo da hora extra no descanso semanal remunerado, nas férias, no 13º e no FGTS, nem o INSS patronal. Hora extra paga todo mês com regularidade entra nessas verbas e encarece a conta. O efeito no 13º está explicado em provisão de 13º salário.
Loja com 5 funcionários: hora extra, banco de horas ou contratação?
Considere, como exemplo ilustrativo, uma loja com cinco empregados, cada um com salário de R$ 3.000 e 44 horas semanais. Hoje a equipe soma 220 horas de trabalho por semana. Na etapa de 42 horas, o total cai para 210 horas. Na etapa de 40 horas, para 200 horas. Se o horário de funcionamento e o movimento continuarem iguais, faltam 10 horas por semana na primeira etapa e 20 horas na segunda.
Hora extra. Na etapa de 40 horas, cobrir as 20 horas com hora extra custa 20 x R$ 22,50 = R$ 450 por semana. Em um mês, considerando 52 semanas divididas por 12 meses, são cerca de R$ 1.950, sem reflexos e encargos. Na etapa de 42 horas, as 10 horas custam cerca de R$ 214 por semana, perto de R$ 930 por mês. A distribuição cabe no limite legal, porque são 2 horas extras por empregado na semana na etapa de 42 horas e 4 na de 40 horas, e a CLT permite até 2 por dia, mas a hora extra permanente transforma um custo eventual em custo fixo, com os reflexos que vêm junto.
Banco de horas. Funciona para picos, como dezembro e datas comemorativas, compensados em semanas mais fracas. A CLT permite banco de horas com compensação em até seis meses por acordo individual escrito e em até um ano por convenção ou acordo coletivo. Ele não resolve uma falta que se repete toda semana: se as 20 horas faltam sempre, não há semana fraca para compensar.
Mudança de horário. Antes de contratar, vale olhar o movimento por faixa de horário. Abrir mais tarde em dias de pouco fluxo, concentrar a equipe nos horários de pico ou escalonar as folgas para que nem todos folguem no mesmo dia pode cobrir parte das horas sem custo adicional. É a medida mais barata e a que exige mais conhecimento do caixa da loja.
Contratação. Um empregado em tempo parcial de 20 horas semanais, com salário proporcional ao de R$ 3.000 por 40 horas, custaria R$ 1.500 por mês no exemplo, contra os R$ 1.950 da hora extra. As duas contas estão sem encargos, férias e 13º, e o custo completo de um empregado está detalhado em quanto custa um funcionário CLT. A contratação dá mais previsibilidade, mas exige treinamento e aumenta a equipe a ser administrada.
Na maioria das lojas, a resposta será uma combinação: ajuste de horário para reduzir a falta, banco de horas para os picos e hora extra ou contratação para o que sobrar. A emenda também permite que uma lei complementar crie medidas transitórias para microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos empregos. Essa lei ainda não existe, e a escala não deve ser planejada contando com ela.
Fim da escala 6×1 no comércio: domingos, feriados e convenção coletiva
O trabalho aos domingos no comércio já tem regra própria na Lei 10.101/2000. Ela permite o trabalho aos domingos, observada a legislação municipal, e exige que o repouso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. Para feriados, a mesma lei exige autorização em convenção coletiva de trabalho.
A emenda não alterou essa lei. O novo texto constitucional diz que um dos dois dias de repouso será “preferencialmente” aos domingos, o mesmo advérbio que já existia. Como a regra das três semanas se ajusta à semana de dois repousos ainda não está definido, e é provável que as convenções da categoria tratem do assunto.
A convenção coletiva ganha peso por outro motivo. Segundo o art. 3º da emenda, dois meses depois da publicação ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso que forem incompatíveis com as novas regras. Cláusulas que hoje autorizam escala 6×1, por exemplo, deixam de valer. Ao mesmo tempo, é a negociação coletiva que pode autorizar jornadas diárias maiores durante a transição e o regime de repousos na média do mês. Por isso, o primeiro documento a revisar é a convenção do sindicato da categoria em Belo Horizonte, e acompanhar se ela será renegociada antes de dezembro.
Clínicas e consultórios com atendimento aos sábados
A emenda vale para todo empregado com carteira assinada, não só para o comércio. Clínicas e consultórios que atendem de segunda a sábado com recepcionistas, auxiliares e técnicos em seis dias de trabalho passam pela mesma mudança.
As saídas são parecidas com as da loja, com uma particularidade. Como o atendimento costuma ser por agenda, é mais fácil prever o movimento e montar escalas em que parte da equipe trabalha de segunda a sexta e outra parte de terça a sábado. O regime de repousos na média do mês, se previsto em convenção, também ajuda em clínicas com plantões ou atendimento em sábados alternados. A convenção aplicável costuma ser a dos empregados em estabelecimentos de saúde, e não a do comércio, e vale conferir qual é a da clínica.
Os aspectos tributários da clínica e da pessoa jurídica do médico estão em contabilidade para médicos.
Checklist dos próximos dois meses
O prazo é curto e cai em dezembro, o mês de maior movimento do varejo, o que torna o fim da escala 6×1 no comércio mais sensível do que em outros setores. O que pode ser feito desde já:
- Levantar a jornada contratual de cada empregado e quem trabalha hoje em seis dias.
- Ler a convenção coletiva da categoria e marcar as cláusulas sobre jornada, domingos, feriados, banco de horas e adicional de hora extra.
- Acompanhar se o sindicato vai renegociar a convenção antes de meados de dezembro.
- Medir o movimento da loja por dia e por faixa de horário para decidir onde a equipe é realmente necessária.
- Desenhar a escala 5×2 de cada empregado, com os dois repousos e o domingo dentro da regra das três semanas.
- Simular o custo de cada alternativa (hora extra, banco de horas, contratação) com os encargos completos.
- Atualizar contratos, acordos de compensação e o controle de ponto para a nova jornada.
- Planejar dezembro de 2026 já com as regras novas, incluindo as contratações temporárias de fim de ano.
- Manter os salários e os pisos sem redução e conferir a folha de dezembro com o novo divisor.
Para revisar a escala e a folha da loja com base na convenção da categoria, fale com a PBA Contabilidade.
Fontes
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, Planalto
- Emenda Constitucional nº 141, Diário Oficial da União de 16/10/2026, edição 196-A, Seção 1 Extra A, Imprensa Nacional
- Congresso promulga o fim da escala 6×1 e aposentadoria de agentes de saúde, Agência Senado, 16/10/2026
- Fim da 6×1 aprovado em primeiro turno, Agência Senado, 14/10/2026
- Constituição Federal, art. 7º, XIII, XV e XVI, Planalto
- Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), arts. 58-A, 59 e 64, Planalto
- Lei nº 10.101, de 2000, arts. 6º e 6º-A, Planalto
- Lei nº 810, de 1949 (contagem de prazos em meses e anos), Planalto
- Súmula 431 do TST (divisor 200), Tribunal Superior do Trabalho