CBS no Lucro Presumido: a conta do prestador de serviço para 2027

CBS no Lucro Presumido

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A partir de janeiro de 2027, a empresa de serviços do Lucro Presumido deixa de pagar PIS e Cofins e passa a pagar a CBS, a nova contribuição federal sobre consumo criada pela reforma tributária. A CBS no Lucro Presumido tem alíquota maior do que a soma de PIS e Cofins de hoje, mas vem com duas compensações que mudam a conta de cada empresa: direito a crédito sobre o que ela compra de outras empresas e reduções de 30% ou 60% para algumas profissões e para a saúde.

A alíquota de 2027 ainda não foi fixada. O cálculo está no Tribunal de Contas da União e a decisão final é do Senado, prevista para dezembro. Por isso, todos os números deste artigo são cenários, com a hipótese escrita ao lado. O que já está definido em lei, e é o que vale entender agora, é o mecanismo: quem paga o quê, quem tem redução e por que o mesmo serviço pode pesar muito diferente para o cliente empresa e para o cliente pessoa física.


O que muda na CBS no Lucro Presumido em janeiro de 2027?

O PIS e a Cofins, que hoje somam 3,65% sobre a receita sem nenhum crédito, deixam de existir em 1º de janeiro de 2027. No lugar entra a CBS, com alíquota que ainda será fixada e direito a crédito sobre o que a empresa compra de outras empresas. IRPJ e CSLL não mudam por causa da CBS.

Hoje, a empresa do Lucro Presumido está no regime cumulativo do PIS e da Cofins: paga 0,65% de PIS e 3% de Cofins sobre o faturamento e não abate nada do que comprou. É uma conta simples e previsível, e por isso tão usada por prestadores de serviço com pouca despesa com fornecedores. A Lei Complementar 214/2025 revoga essas contribuições a partir de 2027.

A CBS funciona de outro jeito. Ela é não cumulativa: a empresa calcula a CBS sobre o que vende e desconta a CBS que pagou nas compras. Também é cobrada “por fora”, ou seja, não entra na própria base de cálculo, e aparece destacada na nota fiscal. Na prática, o preço do serviço passa a ter duas partes visíveis: o valor do serviço e a CBS somada a ele.

Em 2027 e 2028 também começa a cobrança do IBS, o imposto que vai substituir ICMS e ISS, mas em caráter de teste: 0,1% no total. Para que a soma não pese mais, a lei reduz a CBS desses dois anos em 0,1 ponto percentual. O ISS segue igual em 2027 e 2028 e só começa a cair em 2029.

O Lucro Presumido continua existindo para IRPJ e CSLL. A escolha do regime de imposto de renda segue com a lógica de sempre, com a ressalva de que a presunção mudou para receitas acima de R$ 5 milhões, assunto tratado no artigo sobre a Lei Complementar 224 e o Lucro Presumido.


Qual será a alíquota da CBS em 2027 e quem decide?

Ainda não existe alíquota oficial. A Receita Federal enviou ao TCU, em 14 de setembro, a proposta de cálculo, sem divulgar um percentual. Pelo cronograma deste ano, o TCU envia o cálculo ao Senado até 30 de outubro, e o Senado fixa a alíquota de referência por resolução até 15 de dezembro.

Esse rito está no art. 349 da LC 214: o Poder Executivo propõe, o TCU calcula e o Senado fixa, sempre no ano anterior ao da vigência. A lei prevê prazos mais curtos (TCU até 15 de setembro e Senado até 31 de outubro), e para 2026 eles foram prorrogados em 45 dias, como registra a Resolução CGIBS nº 14/2026. Se o processo passar de 22 de dezembro, vale o número calculado pelo TCU até o Senado decidir.

A alíquota de 2027 será, pela lei, a de referência menos 0,1 ponto. Se o Senado fixar 9,0%, por exemplo, a CBS de 2027 será de 8,9%, e o IBS de 0,1% completa os 9,0%.

O único número oficial publicado até aqui é um parâmetro de orçamento, não a alíquota de 2027. O Comitê Gestor do IBS usou 27,91% como alíquota total estimada do IBS e da CBS e 18,7% como parcela do IBS para estimar a própria receita. A diferença fica perto de 9 pontos, o que explica por que o mercado trabalha com algo em torno de 9% para a CBS. O que esse número de 27,91% é e o que ele não é está explicado no artigo sobre a alíquota de IBS e CBS.

As contas a seguir usam uma alíquota de referência hipotética de 9,0%, escolhida por ser redonda e próxima das projeções. Cada ponto a mais ou a menos muda R$ 100 de tributo a cada R$ 10.000 de serviço sem redução.


Quem tem redução de 30% e de 60%, e quem fica de fora

A redução de 30% é do art. 127 da LC 214 e vale para 18 profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, fiscalizadas por conselho profissional. Entre elas estão administradores, advogados, arquitetos, contabilistas, economistas, engenheiros, médicos veterinários, químicos, biólogos, estatísticos e profissionais de educação física. A lista é fechada: profissão que não está nela não tem os 30%, por mais regulamentada que seja.

Para a pessoa jurídica, a redução exige cinco condições ao mesmo tempo:

  • todos os sócios com habilitação ligada ao objeto da sociedade e registrados no conselho;
  • nenhum sócio pessoa jurídica;
  • a sociedade não pode ser sócia de outra empresa;
  • nenhuma atividade diferente das habilitações dos sócios;
  • o serviço da atividade-fim prestado diretamente pelos sócios, com ajuda de auxiliares ou colaboradores.

O tipo societário, a união de profissões diferentes da lista e a forma de distribuir lucros não impedem a redução. Uma sociedade de advogados que só tem advogados como sócios, não participa de outra empresa e presta apenas serviços jurídicos se enquadra. Um escritório que tem uma holding como sócia, ou que vende também cursos ou outro serviço fora da advocacia, perde os 30% na forma como a lei está escrita. O artigo sobre Simples Nacional para advogados traz esses mesmos requisitos aplicados à advocacia.

A redução de 60% para saúde está nos arts. 128 e 130 e vale para os serviços listados no Anexo III da lei, identificados pelo código da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). A lista inclui serviços de clínica médica, serviços médicos especializados, cirurgia, odontologia, psicologia, fisioterapia, enfermagem, nutrição, fonoaudiologia, laboratório e diagnóstico por imagem, entre outros.

O médico, portanto, fica na redução de 60%, e não na de 30%: “médicos” não aparecem na lista do art. 127, que só traz médicos veterinários. Para a clínica, o que define a redução é o código do serviço prestado, e não o nome da empresa ou a formação dos sócios. Procedimento com finalidade estética merece análise própria do enquadramento antes de qualquer cálculo, porque a redução segue o serviço listado no anexo.

As reduções não se somam. Desde a LC 227/2026, a LC 214 diz que, quando mais de uma redução puder valer para a mesma operação, só há soma se a lei previr expressamente; sem essa previsão, vale a maior. Uma clínica com sócios de profissões do art. 127 não chega a 90%: fica com os 60%.

Fica de fora quem presta serviço sem profissão da lista e sem atividade de saúde do anexo: consultoria empresarial feita por sócios sem registro em conselho, agência de marketing, empresa de tecnologia, treinamento corporativo. Para essas empresas, a CBS vem pela alíquota cheia.


A conta lado a lado: consultoria, advocacia e clínica

A tabela compara três empresas do Lucro Presumido com o mesmo faturamento mensal, R$ 10.000 de serviço antes dos tributos. As hipóteses são: alíquota de referência de 9,0% (cenário, não número oficial); a sociedade de advogados cumpre todos os requisitos do art. 127; a clínica presta serviços do Anexo III; e, na última coluna, cada empresa compra R$ 1.500 por mês de fornecedores do regime regular tributados pela alíquota cheia (aluguel, software, internet, contabilidade), o que gera R$ 135 de crédito. O ISS fica fora da tabela, porque continua igual em 2027.

PerfilHoje: PIS e Cofins (3,65%)2027: CBS e IBS sem crédito2027: CBS e IBS com R$ 135 de crédito
Consultoria empresarial, alíquota cheiaR$ 365R$ 900R$ 765
Sociedade de advogados, redução de 30%R$ 365R$ 630R$ 495
Clínica médica, redução de 60%R$ 365R$ 360R$ 225

A conta da consultoria: CBS de 8,9% sobre R$ 10.000 dá R$ 890 e o IBS de 0,1% dá R$ 10, total de R$ 900. Na advocacia, os dois tributos caem 30% (R$ 623 de CBS e R$ 7 de IBS, total de R$ 630). Na clínica, caem 60% (R$ 356 e R$ 4, total de R$ 360). Com as compras, a empresa abate R$ 133,50 da CBS e R$ 1,50 do IBS.

A leitura da tabela é direta. Para a consultoria sem redução, o tributo sobre a receita mais que dobra, mesmo com algum crédito. Para a advocacia que cumpre os requisitos, o aumento existe, mas é menor. Para a clínica, a CBS com 60% de redução fica perto do que se paga hoje de PIS e Cofins, e o crédito pode deixar a conta abaixo da atual.

Dois cuidados com esses números. Primeiro, a CBS é cobrada por fora, então a comparação com os 3,65% de hoje, que incidem sobre a receita total, é aproximada. Segundo, o crédito da clínica tende a ser menor que o da hipótese, porque parte do que ela compra (dispositivos médicos, medicamentos) também tem alíquota reduzida, e o crédito acompanha o valor que o fornecedor cobrou.


O crédito da CBS compensa o aumento?

Para a maioria dos prestadores de serviço, não por inteiro. O crédito só nasce da CBS cobrada nas compras de outras empresas, e o maior custo de quem vende serviço costuma ser gente: salários, pró-labore e encargos. Salário não gera crédito, porque não existe CBS sobre o trabalho do empregado.

O art. 47 da LC 214 permite à empresa do regime regular abater a CBS destacada nas notas de compra, desde que o fornecedor tenha pago o tributo e a operação esteja em documento fiscal eletrônico. A CBS e o IBS são apurados separadamente: crédito de CBS só abate CBS.

Isso cria uma diferença grande entre empresas de serviço parecidas. Uma consultoria com faturamento de R$ 50.000, folha de R$ 25.000 e R$ 5.000 de despesas com fornecedores só tem crédito sobre os R$ 5.000. Uma empresa de engenharia que subcontrata projetos de outras empresas, aluga equipamentos e compra software caro tem muito mais base de crédito.

Também pesa de quem a empresa compra. Fornecedor do Simples Nacional que continua recolhendo pela guia do Simples gera um crédito menor, limitado ao que ele pagou de CBS e IBS dentro da guia. Compra de pessoa física, sem nota de empresa, não gera crédito.

Na prática, o primeiro passo é separar as despesas do último ano em três grupos: folha e pró-labore, que não geram crédito; compras de empresas do regime regular, que geram crédito cheio; e compras de empresas do Simples ou de pessoas físicas, que geram pouco ou nada.


Cliente empresa ou pessoa física: por que muda o preço

A CBS que o prestador destaca na nota vira crédito para o cliente empresa do regime regular. Para ele, a CBS destacada na fatura não é custo: ele paga e abate do que deve. Para o cliente pessoa física, a CBS é custo final, sem nada para abater.

Hoje, o PIS e a Cofins do Presumido ficam embutidos no preço e não geram crédito para ninguém. Em 2027, o mesmo serviço passa a ter efeitos opostos conforme quem compra. Um escritório de advocacia que atende empresas do Lucro Real ou do Presumido pode somar a CBS ao preço sem que o cliente sinta no custo final. A clínica que atende pacientes particulares, ou a consultoria que atende pessoas físicas, não tem esse alívio: qualquer repasse pesa direto no bolso do cliente.

O cliente empresa do Simples Nacional que continua recolhendo pela guia do Simples também não toma o crédito. Para esta conta, ele se comporta como pessoa física.

Por isso, a pergunta certa para formar o preço de 2027 não é só “quanto vou pagar de CBS”, mas “quanto da minha receita vem de quem toma crédito”. Uma carteira com 80% de clientes empresas do regime regular absorve a mudança com mais facilidade do que outra com 80% de pessoas físicas, mesmo com a mesma alíquota. O método para incluir o tributo no preço sem perder margem está no artigo sobre precificação de serviços com impostos.


O que revisar antes de janeiro

Quem está no Lucro Presumido tem dois meses e meio para chegar a 2027 com a conta feita. Com a alíquota definida em dezembro, o tempo para reagir depois é curto, então vale preparar tudo agora e só trocar o número quando o Senado decidir.

1. Enquadramento nas reduções. Conferir se a empresa cumpre todos os requisitos do art. 127 ou se o serviço está no Anexo III. Sócio pessoa jurídica, participação em outra empresa ou atividade fora da habilitação dos sócios tiram os 30%. Se a solução for mexer no contrato social, é tarefa para antes de janeiro. 2. Mapa da receita. Separar o faturamento dos últimos 12 meses entre clientes pessoa física, clientes empresa do Simples e clientes empresa do regime regular. 3. Mapa do crédito. Separar as despesas entre folha, compras de empresas do regime regular e compras sem crédito. 4. Contratos de longo prazo. Contratos de prestação continuada assinados com preço fechado podem precisar de cláusula que trate do novo tributo destacado na nota. Para contratos novos, prever desde já como a CBS será cobrada. 5. Nota fiscal e sistema. Conferir se o emissor de NFS-e já destaca a CBS e o IBS corretamente, com o código de serviço que garante a redução, quando houver. O passo a passo está no artigo sobre como preencher IBS e CBS na nota fiscal. 6. Regime de imposto de renda. Com a CBS não cumulativa para todos, a diferença entre os regimes passa a estar só no IRPJ e na CSLL. Vale refazer a comparação com o Lucro Real para quem tem margem apertada.

Para clínicas e consultórios, o artigo sobre contabilidade para médicos reúne as outras decisões tributárias do setor.

A conta muda de empresa para empresa, e as duas variáveis que mais pesam, o perfil dos clientes e o peso das compras com crédito, só aparecem no histórico de cada uma. Para revisar o enquadramento nas reduções, o mapa de clientes e de compras e o preço de 2027 com o faturamento dos últimos 12 meses em mãos, fale com a PBA Contabilidade.


Fontes

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