Contabilidade para médicos: Anexo III, Fator R e equiparação hospitalar em 2026

Contabilidade para médicos

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Dois médicos com o mesmo faturamento, na mesma cidade, podem pagar percentuais muito diferentes de imposto. A diferença raramente está em alguma manobra, e é aí que a contabilidade para médicos deixa de ser burocracia e vira decisão: ela está em três escolhas estruturais que costumam ser tomadas sem conta na hora de abrir a empresa e nunca mais revistas.

A primeira é o regime, entre Simples Nacional e Lucro Presumido. A segunda, dentro do Simples, é o Fator R, que separa uma alíquota de entrada de 15,5% de uma de 6%. A terceira, dentro do Presumido, é a equiparação hospitalar, que pode derrubar a base de cálculo do IRPJ de 32% para 8%.

Este artigo abre as três contas e mostra em que situação cada estrutura compensa. Não existe resposta única, e quem oferecer uma antes de olhar o seu faturamento e a sua folha está chutando.


Médico deve atender como pessoa física ou PJ

Como pessoa física, o médico é tributado pela tabela progressiva, que chega a 27,5%, com a possibilidade de deduzir despesas do livro-caixa quando há consultório próprio, o que reduz a base mas não muda a alíquota de topo.

Como pessoa jurídica, a carga sobre o faturamento costuma ficar bem abaixo disso, mas entram custos que não existiam: contabilidade, pró-labore com INSS, obrigações mensais, e a disciplina de manter a estrutura funcionando de verdade.

Na prática, a virada acontece quando a receita se torna recorrente e previsível, e não quando ela tem um pico. Plantonista que recebe de hospital, médico que atende por operadora e quem tem consultório com agenda cheia quase sempre já estão do lado da PJ. Residente que faz plantão esporádico, quase sempre não. O raciocínio geral, fora do recorte da medicina, está em vale a pena abrir CNPJ para trabalhar como PJ.

Há um ponto específico da categoria que merece atenção: muitos hospitais e operadoras exigem PJ para contratar. Nesses casos, a PJ deixa de ser escolha tributária e vira condição de acesso ao contrato, e a pergunta muda de “compensa abrir?” para “abrir com qual estrutura?”.


Por que a medicina começa no Anexo V do Simples

Dentro do Simples Nacional, os serviços de medicina, inclusive laboratorial, e de enfermagem estão listados no art. 18, § 5º-I, da Lei Complementar 123/2006, que os enquadra no Anexo V. A alíquota de entrada do Anexo V é de 15,5% sobre a receita bruta na primeira faixa.

O § 5º-J da mesma lei cria a saída: quando a razão entre a folha de salários dos últimos doze meses (incluídos o pró-labore dos sócios e os encargos) e a receita bruta do mesmo período for igual ou superior a 28%, a atividade passa a ser tributada pelo Anexo III, cuja alíquota de entrada é de 6%.

Esse é o Fator R, e ele é a alavanca mais relevante da contabilidade para médicos no Simples. A composição do que entra na folha para esse cálculo está definida no § 24 do mesmo artigo, e é onde muita conta dá errado: entra pró-labore, entram salários e encargos, não entra distribuição de lucros. O mecanismo completo, com exemplos, está em como calcular o Fator R.

O exemplo que mostra o tamanho da diferença

Uma clínica com receita bruta de R$ 480 mil nos últimos doze meses.

No Anexo V, aplicada a faixa correspondente, a alíquota efetiva fica em torno de 17,4%, o que dá aproximadamente R$ 83,7 mil de DAS no ano.

No Anexo III, na mesma faixa de receita, a alíquota efetiva fica em torno de 9,8%, ou aproximadamente R$ 47,2 mil no ano.

A diferença passa de R$ 36 mil por ano, com o mesmo faturamento e a mesma atividade.

Para atingir o Fator R nesse cenário, a folha dos doze meses precisa somar pelo menos R$ 134,4 mil, o que equivale a cerca de R$ 11,2 mil por mês entre pró-labore e salários com encargos. O custo de chegar lá é o INSS sobre o pró-labore adicional e o imposto de renda retido sobre ele. Como esse custo costuma ser bem menor que os R$ 36 mil de diferença, subir o pró-labore compensa em boa parte dos casos, o que inverte a intuição de quem tenta manter pró-labore no mínimo para “pagar menos INSS”.

Duas ressalvas honestas. Primeiro, o cálculo é sobre doze meses móveis, então mexer no pró-labore em novembro não conserta o ano. Segundo, o Fator R precisa ser monitorado mês a mês: uma queda de faturamento pode jogar a empresa de volta ao Anexo V sem ninguém perceber, e o efeito aparece na guia.


Lucro Presumido e equiparação hospitalar: quando a base cai para 8%

Fora do Simples, a regra geral do Lucro Presumido para prestação de serviço é presumir que 32% da receita é lucro, e sobre essa base calcular IRPJ e CSLL.

A Lei 9.249/1995, no art. 15, § 1º, III, “a”, prevê uma base reduzida de 8% para serviços hospitalares e para os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. O art. 20 reduz na mesma linha a base da CSLL, de 32% para 12%.

Duas condições são cumulativas e é nelas que a maioria dos casos cai fora: a prestadora precisa ser sociedade empresária e precisa atender às normas da Anvisa aplicáveis à atividade.

E há um ponto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou no Tema 217: serviços hospitalares se definem pela natureza da atividade prestada, e não pela existência de estrutura hospitalar própria. Isso ampliou o alcance da regra, mas o mesmo julgado deixou claro o outro lado: a simples consulta médica não se enquadra.

Traduzindo para o consultório: quem atende consulta em sala própria dificilmente se beneficia. Quem executa procedimentos, exames de imagem, análises clínicas ou terapias, com estrutura adequada e sociedade empresária regularmente constituída, entra na discussão com bons argumentos. Entre os dois extremos existe uma faixa cinzenta, e é nela que o enquadramento errado vira autuação anos depois, com multa e juros sobre a diferença.


Plantão, consultório e clínica: três estruturas, três contas

O plantonista que fatura contra hospital ou cooperativa costuma ter receita alta e folha mínima, porque trabalha sozinho. É o caso clássico de Anexo V, e também o caso em que a conta do pró-labore para atingir o Fator R merece ser feita com atenção, porque não há outra folha para ajudar.

O consultório com uma ou duas secretárias já tem folha própria, o que aproxima o Fator R sem inflar pró-labore. Aqui o Simples no Anexo III costuma ser o melhor arranjo, e a equiparação hospitalar raramente se aplica.

A clínica com procedimentos, equipe e estrutura é onde a comparação entre Simples e Lucro Presumido fica realmente disputada. Com faturamento alto e atividade que se enquadre nos serviços listados, o Presumido com base reduzida pode superar o Simples. É a estrutura que mais exige simulação, e a que mais sofre quando a decisão foi tomada por hábito.


Distribuição de lucros e a regra de 2026

Definido o regime, sobra a decisão de como o dinheiro chega ao médico: pró-labore ou distribuição de lucros.

Pró-labore é remuneração, tem INSS e imposto de renda na fonte, e é ele que alimenta o Fator R. Distribuição de lucros, apurada em escrituração contábil regular, não sofre a mesma tributação, mas não conta para o Fator R.

Desde 2026 há um limite novo a observar: lucros pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil por mês passaram a sofrer retenção de 10% na fonte. Para a maior parte dos consultórios isso não muda nada. Para sócios de clínicas com retirada alta, muda, e passa a fazer parte da conta. O equilíbrio entre as duas formas está desenvolvido em pró-labore ou distribuição de lucros.


ISS em Belo Horizonte: a variável local que muda a conta

Em Belo Horizonte, a Lei Municipal 8.725/2003 prevê, para sociedades de profissionais que atendam aos requisitos, o recolhimento do ISS em valor fixo por profissional habilitado, em vez de percentual sobre a receita. Para uma sociedade de médicos com faturamento relevante, a diferença entre pagar um valor fixo por profissional e um percentual sobre tudo o que se fatura é significativa.

O enquadramento não é automático: depende da forma societária, da natureza da atividade e do cumprimento dos requisitos previstos na lei municipal, e clínicas organizadas como sociedade empresária com estrutura de empresa normalmente ficam fora dele.

Este artigo não traz o valor de 2026 do ISS fixo por profissional em BH nem a alíquota aplicada a clínicas porque os dois precisam ser confirmados na fonte municipal, e valor de imposto desatualizado em artigo de decisão é pior do que valor ausente. O que vale reter é o mecanismo: em BH, a forma societária pode mudar o ISS de percentual para valor fixo, e essa variável precisa entrar na simulação junto com o regime federal.


Contabilidade para médicos: os erros que geram autuação

Quatro se repetem, e todos nascem de decisão tomada uma vez e nunca revisada.

Pró-labore zero. Sócio que trabalha na empresa e não recebe pró-labore é irregularidade previdenciária, além de zerar o Fator R e jogar a empresa para o Anexo V.

CNAE incompatível com o que se faz. Emitir nota como consultoria ou como gestão para uma atividade que é assistência médica muda o anexo, muda o ISS e cria divergência entre o que a empresa declara e o que ela executa.

Equiparação hospitalar aplicada por analogia. Usar a base de 8% porque “clínica é quase hospital”, sem sociedade empresária e sem as normas da Anvisa atendidas, é o caminho mais direto para autuação com multa e juros retroativos.

Fator R não monitorado. Atingir 28% em janeiro e não olhar mais. O cálculo é móvel, e uma oscilação de receita muda o anexo sem aviso.

A PBA atende médicos e clínicas em Belo Horizonte e faz a simulação de Simples contra Lucro Presumido com o seu faturamento e a sua folha dos últimos doze meses, incluindo o efeito do Fator R e do ISS municipal. Fale com a gente.

Se a empresa ainda vai ser aberta, vale ler antes abrir empresa em Belo Horizonte, porque CNAE e forma societária definidos na abertura são exatamente as variáveis discutidas aqui.


Fontes

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