A Prefeitura de Belo Horizonte identificou 16.883 empresas com débito municipal em aberto e comunicou que elas serão excluídas do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027. A notificação saiu em 7 de abril de 2026, pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, e o prazo para regularizar sem consequência terminou em 24 de agosto.
Se você perdeu esse prazo, ainda existe um caminho, e ele fecha em 30 de setembro de 2026. Este artigo explica como saber se a sua empresa está na lista, por que a Prefeitura pode fazer isso, o que muda se a exclusão se confirmar e qual é exatamente o roteiro para não sair do regime em janeiro.
Como saber se a sua empresa está na lista
A lista é pública e organizada por CNPJ, disponível no portal da Secretaria Municipal de Fazenda, na área do BHISS. Basta procurar o número da sua empresa.
Antes disso, porém, vale um passo mais confiável: abrir a caixa do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional. A notificação de exclusão é comunicada por lá, e a leitura tem efeito legal. É comum a empresa não saber que foi notificada simplesmente porque ninguém abre esse canal, e o prazo corre do mesmo jeito.
Se o contador da empresa acompanha o DTE-SN, ele já recebeu. Se ninguém acompanha, esse é o momento de conferir, porque o mesmo canal é usado para outras comunicações com efeito de prazo.
Por que existe exclusão do Simples Nacional em Belo Horizonte por débito municipal
A base é o art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006: não pode recolher pelo Simples Nacional a empresa que tem débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Repare em duas coisas nessa frase, porque elas resolvem a maior parte das dúvidas.
A primeira é que o débito municipal basta. Muita gente imagina que só dívida federal tira a empresa do Simples, e por isso acompanha o e-CAC e ignora a Prefeitura. ISS, taxas e IPTU do estabelecimento contam, e é o município que aciona a exclusão quanto aos próprios créditos, pelo art. 33 da mesma lei.
A segunda é a expressão “exigibilidade não esteja suspensa”. Ela é a chave: o problema não é ter dívida, é ter dívida ativa e exigível. Débito parcelado, com parcelamento regularmente concedido e em dia, tem a exigibilidade suspensa pelo art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Ou seja, parcelar resolve o impedimento tanto quanto quitar, desde que o parcelamento esteja realmente ativo e sem parcela em atraso.
Os efeitos da exclusão por débito começam no ano-calendário seguinte, pelo art. 31, I, da LC 123, e é por isso que a exclusão comunicada em 2026 só produz efeito em 1º de janeiro de 2027.
Paguei depois de 24 de agosto: ainda vou ser excluído
Sim. A Secretaria Municipal de Fazenda tratou como intempestivos os pagamentos feitos depois de 24 de agosto, inclusive nos casos de guia emitida dentro do prazo mas com vencimento posterior. Do ponto de vista do procedimento de exclusão, esses pagamentos não desfazem o ato.
Isso soa duro, e é. Mas não significa que a empresa perdeu o regime sem volta, e é aqui que entra o caminho que ainda está aberto.
O novo pedido de opção até 30 de setembro
A própria SMFA indicou a saída: quem foi notificado pode apresentar um novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o último dia útil de setembro de 2026, ou seja, até 30 de setembro, feito diretamente no Portal do Simples Nacional.
O pedido é submetido à análise de todos os fiscos a que a empresa está sujeita: União, estado, Distrito Federal e município. Cada um verifica se existe impedimento do seu lado. Se algum encontrar débito exigível, o pedido é indeferido, e o indeferimento vem pelo mesmo motivo que gerou a exclusão.
Daí a ordem correta das coisas, que é a parte que mais gente inverte: regularizar primeiro, protocolar depois. Não adianta pedir a opção contando com um acerto posterior. E como o pedido passa por todos os fiscos, é o momento de olhar também para o federal e o estadual, e não só para o municipal que gerou a notificação.
O passo a passo, com duas semanas de folga
O roteiro completo cabe em cinco movimentos, e ele precisa começar agora para caber antes de 30/09.
Consulte o débito no BHISS Digital. Levante tudo o que está em aberto com o município, por inscrição municipal, não apenas o valor que aparece na notificação. Débito de exercícios anteriores costuma aparecer aqui.
Decida entre quitar e parcelar. Quitar encerra o assunto. Parcelar suspende a exigibilidade e resolve o impedimento, com a vantagem de preservar caixa, e com o compromisso de não atrasar parcela, porque parcelamento rescindido devolve a empresa ao ponto de partida.
Confirme a baixa. Não protocole no mesmo instante do pagamento. Aguarde a compensação e confirme que a pendência saiu do sistema municipal. É o passo que mais economiza retrabalho.
Confira o lado federal e o estadual. Consulte a situação fiscal no e-CAC e, se houver inscrição estadual, na Fazenda de Minas. Um débito federal esquecido derruba o pedido tanto quanto o municipal.
Protocole o novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional, dentro de setembro, e acompanhe o resultado da análise.
O que muda se a empresa sair do Simples em janeiro
Vale dimensionar o custo de não agir, porque ele não é só tributário.
A empresa passa a apurar pelo Lucro Presumido ou Real, com IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ISS e, se for o caso, ICMS apurados separadamente, cada um com sua obrigação acessória e seu vencimento. A carga tributária costuma subir para a maioria dos pequenos negócios de serviço, mas o impacto maior no primeiro ano quase sempre é operacional: a rotina fiscal muda de patamar, e quem estava acostumado a uma guia por mês passa a lidar com várias.
Há ainda o efeito na folha, para quem tem funcionários: sai do regime em que a contribuição previdenciária patronal está embutida no DAS e passa a recolher INSS patronal, terceiros e RAT por fora.
E, em 2027, soma-se a isso a transição da reforma tributária, com o novo modelo de recolhimento de IBS e CBS aplicado de forma diferente para quem está dentro e fora do Simples. Sair do regime justamente nesse ano concentra duas mudanças grandes no mesmo janeiro.
Débito federal e débito municipal são duas exclusões diferentes
Confusão frequente, e que faz empresa resolver metade do problema.
A exclusão por débito federal é comunicada pela Receita Federal, pelo termo de exclusão no Domicílio Tributário Eletrônico, e tem seu próprio prazo de regularização e de impugnação. A exclusão por débito municipal é feita pelo município quanto aos seus créditos, e é essa que está em curso em Belo Horizonte agora.
Uma empresa pode estar em dia com a Receita e ser excluída pela Prefeitura, e vice-versa. Por isso a checagem precisa ser dos dois lados, e o pedido de opção só passa se os dois estiverem limpos. Se a sua empresa também acumulou irregularidade cadastral, vale conferir o que está tratado em CNPJ inapto.
Como não entrar na lista do ano que vem
A lista de 2026 não é a primeira: a Prefeitura publica relações equivalentes desde pelo menos 2024. É um procedimento anual, e sair dela uma vez não impede voltar.
Três rotinas resolvem. Acompanhar o DTE-SN, com alguém responsável por abrir a caixa. Emitir a certidão negativa municipal uma vez por trimestre, que é a forma mais barata de descobrir um débito antes de ele virar procedimento. E conferir a baixa de cada guia paga, porque parte relevante das pendências vem de pagamento feito com código errado ou não compensado, não de dívida assumida.
O calendário e as regras gerais da janela de setembro estão em adesão ao Simples Nacional 2027.
Se a sua empresa está na lista, a PBA levanta os débitos municipais, negocia o parcelamento e protocola o novo pedido de opção dentro do prazo. Fale com a gente com folga em relação a 30 de setembro, porque compensação bancária e baixa de sistema levam alguns dias.
Fontes
- Prefeitura de Belo Horizonte, relação de empresas na exclusão do Simples Nacional
- Prefeitura de Belo Horizonte, BHISS, Simples Nacional
- CRC-MG, “BHISS: Simples Nacional, notificação de exclusão do regime”
- Contábeis, “Empresas de BH podem ser excluídas do Simples em 2027”
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, 31 e 33
- Código Tributário Nacional, art. 151