Lei Complementar 236: o que muda nas multas e nos autos de infração a partir de setembro de 2026

Lei Complementar 236

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A Lei Complementar 236, sancionada em 4 de setembro de 2026 e em vigor desde a publicação na edição extra do Diário Oficial do mesmo dia, alterou o Código Tributário Nacional para criar regras gerais sobre multas, processo administrativo fiscal e solução de conflitos com o Fisco. Ela vale para a Receita Federal, para os estados e para os municípios. É a maior mudança no CTN em décadas, e boa parte do que se leu sobre ela nos últimos dias simplifica demais o que já vale hoje.

A resposta curta, para quem tem auto de infração aberto ou espera receber um: a lei fixa um teto de 75% do tributo para multas por descumprimento de obrigação, sobe para 100% em caso de fraude e 150% em reincidência, e prevê descontos de 50%, 40%, 30% e 20% para quem paga ou parcela dentro de prazos definidos. Na Receita Federal, esses percentuais já existiam. Para ISS e ICMS, a parte dos descontos depende de o município e o estado legislarem, e eles têm dois anos para isso. O que muda de imediato para todo mundo é o teto e a lista de garantias do processo, e o que muda de verdade para quem discute multa da prefeitura ou do estado vai chegar aos poucos.


O que é a Lei Complementar 236 e desde quando ela vale

A LC 236 nasceu do Projeto de Lei Complementar 124/2022, discutido por quatro anos no Congresso, e altera diretamente a Lei 5.172/1966, o Código Tributário Nacional. Como o CTN é a norma geral de direito tributário do país, o que ela diz vincula União, estados, Distrito Federal e municípios, e não apenas a Receita Federal.

Ela entrou em vigor na data da publicação, 4 de setembro de 2026 (art. 3º). Mas “em vigor” não quer dizer “tudo aplicável amanhã”. A própria lei separa três camadas. A primeira são regras que passam a valer de imediato como norma geral, como o teto das multas e o princípio da proporcionalidade das penalidades. A segunda são regras que os entes precisam incorporar à legislação própria em até dois anos, como os descontos por pagamento no prazo de defesa (art. 211-A). A terceira são regras que dependem de lei específica ainda a ser feita, como a arbitragem e a mediação tributárias (arts. 171-A e 171-B).

Entender em qual camada está cada novidade é o que separa uma decisão bem tomada de uma expectativa frustrada na hora de responder a um auto de infração.


Qual é o novo teto da multa tributária, e o que fica fora dele

O art. 113-A, inserido no CTN, diz que as penalidades por descumprimento de obrigação tributária devem observar razoabilidade e proporcionalidade, e fixa no § 1º os limites, sempre calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido prejudicada:

  • 75%, como regra geral;
  • 100%, quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio;
  • 150%, em caso de reincidência.

Três detalhes fazem diferença na leitura do auto. O primeiro é a base: o teto é sobre o tributo, não sobre o valor da nota, da operação ou do faturamento. Multa municipal ou estadual calculada sobre o valor da operação pode facilmente passar do tributo devido, e é exatamente esse tipo de multa que a norma geral agora limita.

O segundo é a exceção escrita no próprio § 1º: ficam fora do teto “as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo”. Multa fixa por atraso em declaração acessória, quando não tem relação com um tributo lançado, continua regida pela lei de cada tributo. As multas do eSocial, por exemplo, em boa parte são desse tipo. Já a multa de obrigação acessória que é calculada sobre o crédito afetado pela falha entra no limite.

O terceiro é o devedor contumaz. O § 6º do art. 142 diz que não haverá graduação, redução ou afastamento de penalidade para o devedor contumaz definido em lei específica. Quem tem histórico de inadimplência reiterada não entra nas regras de desconto.

Na Receita Federal, os três percentuais já eram os da Lei 9.430/1996, art. 44 (75% de multa de ofício, 100% em caso qualificado e 150% em reincidência, na redação da Lei 14.689/2023). Para o contribuinte federal, portanto, o teto confirma o que existia. A mudança de peso é para quem discute ISS e ICMS, que em muitos municípios e estados não tinham limite proporcional ao tributo.


Desconto de 50%, 40%, 30% e 20%: quando cada um se aplica

O § 5º do art. 142 do CTN passa a prever quatro faixas de redução da multa aplicada em lançamento de ofício, ou seja, da multa que vem no auto de infração:

SituaçãoRedução da multa
Pagamento integral dentro do prazo de impugnação50%
Parcelamento dentro do prazo de impugnação40%
Pagamento integral depois do prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa30%
Parcelamento depois do prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa20%

Quem participa de programa de conformidade instituído pela legislação do ente tem faixas maiores, de 60%, 50%, 40% e 30%, na mesma ordem (§ 10, II). E a lei prevê circunstâncias atenuantes que permitem ampliar os descontos, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e readequação espontânea antes da lavratura do auto (§ 10, I).

Aqui está a frase que muda tudo e que quase ninguém destacou: essas reduções poderão ser aplicadas “na forma das legislações locais”. E o art. 211-A dá aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o prazo de dois anos para atualizar a legislação e adotar, no mínimo, esses critérios. Ao contrário do capítulo do processo administrativo, que a lei manda aplicar diretamente quando o ente não legisla no prazo, o dispositivo dos descontos não traz essa cláusula.

O que isso significa na prática:

  • Tributo federal. Os descontos já existem, com percentuais idênticos, na Lei 8.218/1991, art. 6º:

50% para pagamento e 40% para parcelamento em trinta dias da notificação. Nada muda para pior, e a janela de 30% e 20% “antes da inscrição em dívida ativa” tende a ser mais ampla do que a regra federal atual, que a limita aos trinta dias após a decisão de primeira instância.

  • ISS e ICMS. O desconto passa a existir na medida em que o município e o estado o adotarem. Até lá,

vale a lei local de cada um, com os descontos que ela já previa, se previa. Quem tem auto de infração da prefeitura ou do estado hoje não tem direito automático a 50% por causa da LC 236, mas tem um argumento novo e forte para negociar e para impugnar.


Recebi um auto de infração: o que fazer agora

A ordem das decisões não mudou, mas o conjunto de opções ficou mais claro. Depois da ciência do auto, o contribuinte tem um prazo para impugnar, e é nesse prazo que a maior parte das decisões precisa ser tomada.

1. Conferir o prazo do seu caso. Na Receita Federal, o prazo de impugnação continua sendo de 30 dias, pelo Decreto 70.235/1972. Em estados e municípios, vale a lei local. A LC 236 fixa 20 dias úteis como parâmetro mínimo (art. 208-D, I), com contagem em dias úteis e suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas essas regras entram na legislação de cada ente em até dois anos. Não conte com o prazo novo antes de ele estar na lei do seu ente.

2. Conferir a multa contra o teto. Some o tributo lançado e compare com a multa. Se a multa passar de 75% do tributo (ou de 100% e 150% nos casos qualificados) e não for multa isolada fixa, existe fundamento na norma geral para questionar o excesso. O CTN, no art. 106, II, “c”, manda aplicar a lei nova a ato não definitivamente julgado quando ela comina penalidade menos severa. Isso é tese de defesa, não desconto automático: precisa ser levantada na impugnação.

3. Decidir entre pagar, parcelar e impugnar. Pagar no prazo de defesa dá o maior desconto onde o desconto existe. Parcelar no prazo dá o segundo maior. Impugnar suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III) e, pela nova redação do art. 151, § 2º, não pode ser condicionada a caução ou depósito. Quem impugna e perde ainda tem a faixa de 30% ou 20% antes da inscrição em dívida ativa, onde o ente já tiver adotado a regra.

4. Se ainda não há auto, considerar a denúncia espontânea. A LC 236 deu nova redação ao art. 138 do CTN e deixou expresso que a denúncia espontânea, feita antes de qualquer procedimento de fiscalização e acompanhada do pagamento do tributo com juros, exclui a responsabilidade “inclusive em relação à multa de mora”. Era um ponto de disputa com a Receita há anos. Regularizar antes de ser fiscalizado ficou mais vantajoso, e isso vale para quem descobriu um erro em declaração passada.

5. Não deixar o prazo passar sem decisão. Auto não impugnado e não pago vai para dívida ativa, e a partir daí o caminho é outro, tratado adiante.


O que muda no processo administrativo fiscal

A LC 236 inseriu no CTN um capítulo inteiro sobre processo administrativo fiscal, arts. 208-A a 208-J, com regras que muitos municípios nunca tiveram. As principais:

  • Duplo grau de jurisdição administrativo obrigatório nos entes com mais de 100 mil habitantes

(art. 208-A, § 1º), o que alcança Belo Horizonte e todas as cidades médias de Minas.

  • Conteúdo mínimo do auto de infração: identificação, descrição clara dos fatos, dispositivo legal,

enquadramento, valor exigido, intimação com prazo, local, data e assinatura (art. 208-B). Auto sem esses elementos é atacável.

  • Prazos processuais de 20 dias úteis para impugnação e recursos, 5 dias úteis para embargos,

pauta divulgada com 10 dias de antecedência, prazos suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 208-D).

  • Efeito vinculante de decisões do STF e do STJ em repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas

vinculantes, com proibição de lavrar auto ou inscrever em dívida ativa crédito baseado em tese já decidida a favor do contribuinte (art. 208-G).

  • Sobrestamento automático do processo administrativo quando o STF ou o STJ suspenderem processos

judiciais sobre a mesma questão (art. 208-J).

  • Fiscalização documentada: o procedimento precisa começar com documento que identifique

autoridades, objeto, período, documentos exigidos e prazo (art. 196, § 2º).

Esse capítulo tem cláusula de aplicação direta: pelo art. 211-B, se o ente não atualizar a legislação em dois anos, os arts. 208-A a 208-J passam a valer diretamente até que ele legisle. É uma diferença importante em relação aos descontos, que não têm essa garantia.


Belo Horizonte e Minas Gerais: o que vale hoje e o que vem em dois anos

Para a empresa de Belo Horizonte, a LC 236 mexe em dois autos de infração diferentes: o de ISS, da Prefeitura, e o de ICMS, da Secretaria de Estado de Fazenda. Em nenhum dos dois o desconto de 50% vale automaticamente hoje. O que vale é o seguinte.

Hoje. O teto de 75%, 100% e 150% é norma geral do CTN e pode ser invocado na defesa de qualquer auto, municipal ou estadual, em especial nos casos de multa calculada sobre o valor da operação. Os descontos por pagamento no prazo seguem os previstos na legislação da PBH e da SEF/MG, que podem ser diferentes dos da lei complementar ou não existir. O prazo de impugnação é o da lei local.

Em até dois anos. A PBH e o Estado de Minas precisam adaptar suas leis para prever, no mínimo, os quatro descontos do § 5º do art. 142 (art. 211-A) e as garantias do processo dos arts. 208-A a 208-J (art. 211-B). Se não adaptarem o processo, as regras da LC passam a valer diretamente. Se não adaptarem os descontos, a lei complementar não diz o que acontece, e essa lacuna vai gerar discussão.

O que fazer com um auto da PBH ou da SEF/MG agora. Conferir a multa contra o teto, conferir se a lei local já prevê algum desconto por pagamento no prazo, e usar a LC 236 como fundamento na impugnação quando a multa passar do limite. Não pagar contando com um desconto que ainda não está na lei local.

Vale acompanhar as duas legislações nos próximos meses. Município e estado que adotarem os descontos antes do prazo vão criar uma janela de regularização, e é o tipo de coisa que se aproveita quando abre.


Arbitragem, mediação e precedentes

A parte da lei que recebeu mais destaque na imprensa jurídica é a que menos afeta a pequena empresa agora. Os arts. 171-A e 171-B do CTN passam a prever a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação de conflitos com o Fisco, mas os dois dependem de lei específica ainda não editada. Quando vierem, a sentença arbitral terá força de decisão judicial e suspenderá a exigibilidade do crédito (art. 151, VII), e a mediação será conduzida por terceiro sem poder de decisão.

O art. 171-C esclarece que transação, mediação e arbitragem não são renúncia de receita para a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que remove um argumento que travava acordos em prefeituras. E o art. 194, § 3º, manda a administração criar programas de conformidade, com adesão voluntária, que são a porta para os descontos maiores de 60% a 30%.

Para o empresário, o efeito prático virá com o tempo: mais espaço para acordo antes da execução fiscal, e menos autos baseados em teses já derrotadas nos tribunais superiores.


O que foi vetado e o que ainda pode mudar

O Presidente da República vetou parte do projeto, com as razões na Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026. Os vetos que interessam ao leitor:

  • Certidões de regularidade: caíram a validade fixa de 180 dias e o prazo de 5 dias úteis para

emissão (art. 205, §§ 1º e 2º). Cada ente segue com a própria regra.

  • Responsabilidade de terceiros: caiu a exigência de processo prévio para responsabilizar sócios e

terceiros (art. 142, § 4º, e art. 202, § 2º) e a restrição da solidariedade a quem “atuou diretamente” no fato gerador (art. 124, I). A Fazenda mantém a possibilidade de incluir corresponsáveis na inscrição sem apuração prévia.

  • Prescrição: caiu a regra de interrupção única em cinco anos (art. 174, § 1º), que reduziria o

tempo de cobrança.

  • Reincidência: caiu a definição de reincidência limitada a três anos (art. 142, § 11), o que deixa a

caracterização para a legislação de cada tributo.

  • Multa isolada em pedido de crédito negado: caiu a vedação (art. 113-A, § 2º).
  • Agravamento federal: caiu a revogação do § 2º do art. 44 da Lei 9.430, que aumenta a multa em 50%

quando o contribuinte não atende intimação. Ele continua valendo.

Vetos podem ser derrubados pelo Congresso em sessão conjunta, por maioria absoluta. Se isso acontecer, o texto original volta a valer. Até lá, nenhum desses dispositivos existe.


LC 236 e transação da dívida ativa: qual caminho em cada fase

A lei complementar cuida da fase administrativa: do auto de infração até a inscrição em dívida ativa. Depois da inscrição, o instrumento é outro, a transação tributária, que na esfera federal funciona por editais da PGFN e, em Minas e em BH, pelas regras próprias de cada procuradoria.

Fase da dívidaInstrumentoOnde ler
Auto de infração no prazo de impugnaçãoPagamento ou parcelamento com desconto (onde adotado), impugnação ou conferência contra o teto da LC 236Este artigo
Depois do prazo, antes da inscrição em dívida ativaDesconto de 30% ou 20% onde adotado; denúncia espontânea não cabe maisEste artigo
Inscrita em dívida ativa da UniãoTransação por edital da PGFN, com desconto conforme a capacidade de pagamentoRenegociar dívida ativa: desconto de até 70% para pequenos negócios, adesão ao edital atual até 30/09
Em execução fiscalTransação, garantia por seguro ou fiança (art. 151, X, novo), defesa judicialOrientação caso a caso

Uma última observação. A LC 236 também mexeu no art. 201 do CTN para exigir que o órgão que constitui o crédito o encaminhe para inscrição em dívida ativa em até 90 dias úteis da exigibilidade, com prazo menor para quem tem histórico de baixo recolhimento espontâneo. Na prática, a passagem do auto para a dívida ativa tende a ficar mais rápida, e com ela a janela dos descontos de 30% e 20%. Quem deixa o auto na gaveta perde as duas faixas, e depois enfrenta o que já está descrito em CNPJ inapto e na cobrança judicial.

Sua empresa tem auto de infração ou multa em aberto, da Receita, do estado ou da prefeitura? Envie o documento para a PBA Contabilidade conferir a multa contra o teto da LC 236 e o desconto que já vale no seu caso, antes que o prazo de impugnação termine.


Fontes

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