Simples híbrido: o que é, quem pode optar e como desistir até 20 de dezembro

Simples híbrido

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A partir de 2027, quem está no Simples Nacional vai ter uma escolha que não existia antes: continuar recolhendo tudo dentro da guia do Simples, como sempre foi, ou permanecer no Simples e recolher o IBS e a CBS pelas regras do regime regular, fora da guia unificada. É esse segundo arranjo que o mercado apelidou de Simples híbrido.

A regulamentação veio com a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 10 de agosto. A janela para a opção valer no primeiro semestre de 2027 era de 1º a 30 de setembro de 2026, e a Resolução CGSN 194/2026 a estendeu até 30 de outubro, prazo que já passou. A decisão que resta agora é outra: quem optou pode desistir de 3 de novembro a 20 de dezembro, já conhecendo a alíquota da CBS calculada pelo TCU.

Atualizado em 30/10/2026 com a prorrogação da opção até 30 de outubro, a janela de desistência de 3 de novembro a 20 de dezembro e a alíquota de 11,3% calculada pelo TCU para a CBS de 2027. A versão de 18/09/2026 tratava do anúncio da Receita sobre a revisão da opção.


Recapitulando: o que são IBS e CBS

O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados e municípios, e a CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, federal. Juntos, eles substituem gradualmente os tributos sobre consumo do modelo atual ao longo da transição que se estende até 2033.

A característica que importa para esta decisão é a não cumulatividade plena. No modelo novo, a empresa que compra de um fornecedor toma crédito do IBS e da CBS que vieram destacados naquela operação e abate do que tem a pagar. Esse mecanismo é o que faz o tributo incidir sobre o valor agregado em cada etapa, em vez de se acumular ao longo da cadeia.

É desse detalhe que nasce a lógica inteira do Simples híbrido.


O Simples tradicional com IBS e CBS na guia do Simples

Na modalidade que continua sendo o padrão, o IBS e a CBS passam a integrar a relação de tributos recolhidos dentro da guia única do Simples Nacional, junto com os que já estão lá hoje. A empresa continua com uma guia só, um cálculo só e a simplicidade que é a razão de existir do regime.

A contrapartida está do outro lado do balcão. Como o recolhimento acontece de forma unificada e com carga reduzida, o crédito que o cliente pessoa jurídica consegue aproveitar dessa operação é limitado, e não corresponde ao valor cheio que ele aproveitaria comprando de uma empresa do regime regular.

Para quem vende para consumidor final, isso é irrelevante. Uma padaria, um salão, uma loja de bairro: o cliente não toma crédito de nada, e a discussão simplesmente não existe.

Para quem vende para outras empresas, isso é um problema comercial concreto.


O que é o Simples híbrido

O Simples híbrido resolve exatamente esse problema. A empresa permanece optante pelo Simples Nacional, com todas as demais características do regime preservadas, mas recolhe o IBS e a CBS pelas regras do regime regular, fora da guia do Simples.

O efeito é que a operação passa a gerar crédito integral desses dois tributos para o cliente pessoa jurídica. Na prática, a empresa do Simples deixa de ser a opção fiscalmente mais cara para o comprador e volta a competir em pé de igualdade com fornecedores maiores.

Há uma consequência técnica relevante que acompanha a opção: os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular ficam expressamente fora da receita bruta do Simples. A resolução listou essa exclusão junto com as outras duas que criou, os rendimentos de aplicações de renda fixa ou variável e as gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores.

Sem essa regra, a opção seria uma armadilha: a empresa pagaria os dois tributos por fora e ainda veria a própria base do Simples inflada por eles, podendo subir de faixa de alíquota ou estourar um sublimite sem nenhum aumento real de vendas. Recolheria mais e ainda seria punida por recolher.

Vale olhar essa exclusão junto com o movimento oposto que a mesma resolução fez. Ao mesmo tempo em que tirou IBS e CBS da conta, ela colocou na receita bruta itens que antes ficavam de fora: gorjetas não integralmente repassadas, royalties e aluguéis decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, e juros, multas, acréscimos e encargos. Para uma empresa que aluga uma sala ociosa e cobra juros de cliente atrasado, a régua apertou de um lado e afrouxou do outro, e só a simulação com os números reais diz qual dos dois efeitos pesa mais no caso dela.

Existe ainda uma vedação a observar antes de qualquer conta: quem recebeu ressarcimento de IBS ou CBS no ano corrente ou no anterior fica impedido de apurar pelo regime único.


O prazo: opção até 30 de outubro e desistência até 20 de dezembro

Esta é a parte que mudou desde a primeira versão deste texto.

A opção pelo regime regular é semestral e se formaliza no Portal do Simples Nacional. Para o primeiro semestre de 2027, a Resolução CGSN 190 previa a janela de 1º a 30 de setembro de 2026. A Resolução CGSN 194/2026, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro, estendeu esse prazo até 30 de outubro de 2026, e ele terminou. Quem quiser optar apenas para o segundo semestre de 2027 tem uma janela correspondente, de 1º a 31 de março de 2027.

Dentro do semestre, a opção é irretratável. O arrependimento tem um prazo próprio: pela mesma Resolução CGSN 194, quem optou pode cancelar a opção, em caráter irretratável, de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Esse prazo substituiu o de 30 de novembro que constava na versão anterior das regras e se aproxima do que a Receita Federal havia anunciado em 18 de setembro: permitir a desistência depois de definida a alíquota. O prazo do Senado, 15 de dezembro, cai dentro da janela, mas, se a resolução atrasar, o número final pode sair depois dela. Depois de 20 de dezembro, a escolha vale para todo o semestre.

Empresa que abrir o CNPJ entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026 fica fora desse calendário e segue a regra de início de atividade (art. 3º, II, da Resolução CGSN 186, na redação da 194).

A alíquota que faltava. Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União calculou a alíquota de referência da CBS de 2027 em 11,3%, acima dos 9,21% que circulavam como estimativa. O Senado tem até 15 de dezembro para fixar o número por resolução e pode alterá-lo; se ele não fixar a alíquota no prazo, vale o número calculado pelo TCU a partir de 1º de janeiro de 2027. Pela lei, a CBS cobrada em 2027 é a referência menos 0,1 ponto, e o IBS de teste é de 0,1%. Com os 11,3%, a empresa do Simples que ficou no regime regular destaca na nota 11,2% de CBS e 0,1% de IBS, antes de reduções setoriais, e abate os créditos das compras. Quem optou com base em projeções perto de 9% precisa refazer a simulação com esse número antes de 20 de dezembro, sabendo que a decisão do Senado pode sair só no fim da janela de desistência.

O calendário completo, resumido:

EtapaData
Janela de opção para o 1º semestre de 20271º de setembro a 30 de outubro de 2026 (encerrada)
Desistência da opção3 de novembro a 20 de dezembro de 2026
Fixação da alíquota da CBS de 2027 pelo Senadoaté 15 de dezembro de 2026
Início dos efeitos1º de janeiro de 2027
Janela de opção para o 2º semestre de 20271º a 31 de março de 2027

Duas leituras práticas saem daí. A primeira é que quem não optou até 30 de outubro fica no Simples tradicional até junho de 2027 e só pode rever a escolha na janela de março. A segunda é mais tranquilizadora: quem optou não está preso. Pode desistir até 20 de dezembro, e a escolha continua semestral, com a chance de corrigir a rota a cada seis meses.


O que é split payment e o que ele faz com o seu caixa

O split payment é um mecanismo de separação do tributo no momento da liquidação financeira da operação. Em vez de o valor cheio da venda entrar no caixa da empresa e o imposto ser recolhido depois, na data de vencimento, a parcela correspondente ao IBS e à CBS é direcionada diretamente ao pagamento do tributo.

A regulamentação prevê o split payment entre as formas de extinção dos débitos de IBS e CBS, junto com outras modalidades, e ele não é obrigatório. Pela leitura das fontes disponíveis, aplica-se principalmente às empresas que optarem pelo regime regular. Quem permanecer no Simples tradicional segue com os dois tributos dentro da guia do Simples.

O ponto de atenção aqui não é tributário, é financeiro. Empresa que trabalha com prazo de recebimento e usa o caixa da operação para girar entre a venda e o vencimento do imposto vai sentir a diferença. O dinheiro do tributo deixa de circular pelo caixa, o que reduz o capital de giro disponível no intervalo. Não é imposto a mais, é imposto que sai mais cedo, e isso tem custo para quem opera apertado.

Previsão divulgada pela imprensa. Em 28 de outubro de 2026, a Folha de S.Paulo publicou, e o Portal Contábeis reproduziu, um cronograma para o split payment: testes de integração com instituições de pagamento desde outubro de 2026 e testes por modalidade de pagamento a partir de março de 2027, liberação para todas as empresas em 2 de agosto de 2027 (transferências entre contas, TED, Pix com chave e Pix com QR Code estático) e em 4 de outubro de 2027 (boleto e Pix com QR Code dinâmico ou automático), uso facultativo nos primeiros anos e cartões de crédito e débito de fora. Até a data desta atualização, esse calendário não saiu em ato oficial da Receita Federal ou do Comitê Gestor do IBS. Por isso ele deve ser lido como previsão, e não como prazo.


Quem tende a ganhar com cada modalidade

Não existe resposta única, e desconfie de quem der uma. O que existe é um conjunto de indicadores razoavelmente claros.

Situação da empresaModalidade que tende a fazer sentido
Vende majoritariamente para consumidor final (B2C)Simples tradicional, com IBS e CBS na guia do Simples
Vende majoritariamente para outras empresas (B2B)Simples híbrido merece simulação séria
Vende para empresas que hoje reclamam do crédito reduzidoSimples híbrido, e vale conversar com o cliente antes de decidir
Fatura perto de um sublimiteSimulação obrigatória, porque a exclusão do IBS e da CBS da receita bruta muda a conta
Opera com caixa apertado e prazo longo de recebimentoAvaliar o impacto do split payment antes de optar
Tem estrutura administrativa mínimaConsiderar o custo de conformidade do regime regular, que é maior

Repare que a última linha é a mais esquecida na conversa sobre o assunto. O regime regular traz obrigações de apuração, controle de créditos e cumprimento que o Simples justamente simplifica. Ganhar competitividade comercial e perder tempo e dinheiro em conformidade pode dar saldo negativo em empresa pequena, com uma pessoa cuidando de tudo. Essa parte da conta não aparece na comparação de alíquota.


Dúvidas que aparecem antes da decisão

A opção é definitiva? Não. Ela é semestral e irretratável dentro do semestre, o que é diferente. Quem optou até 30 de outubro de 2026 fica no regime regular durante o primeiro semestre de 2027 e pode rever a escolha para o segundo semestre, na janela de março. Antes disso, pode cancelar a opção de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, antes de ela produzir qualquer efeito, como prevê a Resolução CGSN 194/2026.

Se eu não optei até 30 de outubro, o que acontece? Você permanece no Simples tradicional, com IBS e CBS dentro da guia do Simples, até 30 de junho de 2027. Não é penalidade, é o comportamento padrão. A próxima janela é a de março de 2027, para o segundo semestre, e vale chegar a ela com a simulação feita.

Toda empresa do Simples pode optar? Existe pelo menos uma vedação expressa: quem recebeu ressarcimento de IBS ou CBS no ano corrente ou no anterior fica impedido de apurar pelo regime único. Antes de montar qualquer simulação, esse ponto precisa ser conferido com a contabilidade.

Vender para empresa fica sempre mais vantajoso no híbrido? Não sempre. Fica mais vantajoso do ponto de vista do cliente, que passa a aproveitar crédito integral. Se isso compensa depende de quanto do seu faturamento é B2B, de quanto o crédito pesa na decisão daquele comprador e do custo administrativo que o regime regular acrescenta. Empresa muito pequena, com uma pessoa cuidando de tudo, pode ganhar em competitividade e perder em tempo e honorário.

O split payment é obrigatório para quem optar? A regulamentação prevê o split payment entre as formas de extinção dos débitos de IBS e CBS, ao lado de outras modalidades. Ele não aparece como caminho único e obrigatório, mas é a forma que muda o fluxo de caixa, então precisa entrar na conta de quem depende de prazo de recebimento. O cronograma divulgado pela imprensa em outubro fala em uso facultativo nos primeiros anos, ainda sem ato oficial.

Quem faz a opção, eu ou a contabilidade? A formalização é no Portal do Simples Nacional. Na prática, quem opera o portal costuma ser a contabilidade, mas a decisão é do empresário, e ela deveria vir depois de uma simulação, não de um palpite.


O que fazer antes de decidir

Para quem optou e avalia desistir até 20 de dezembro, ou para quem vai decidir na janela de março, três levantamentos resolvem a maior parte da dúvida, e nenhum deles é complicado.

O primeiro é a composição do faturamento. Que percentual das vendas vai para pessoa jurídica e que percentual vai para consumidor final? Esse número, sozinho, já indica a direção da resposta na maioria dos casos.

O segundo é a conversa com os seus principais clientes PJ. Se eles compram de você hoje sabendo do crédito reduzido, a mudança pode virar argumento de renegociação de preço ou de volume. Se essa conversa não acontecer antes do fim do prazo, você estará decidindo sobre competitividade sem saber quanto ela vale para quem paga.

O terceiro é a projeção de receita bruta de 2027 com e sem a exclusão do IBS e da CBS, especialmente se a empresa estiver na faixa dos sublimites.

Esses três levantamentos são o começo de um planejamento tributário para a Reforma, que é onde a decisão realmente se toma com número na mão. O contexto completo do pacote publicado em agosto está no artigo sobre as mudanças do Simples Nacional em 2027, e o efeito da escolha do fornecedor no custo de quem compra está em crédito de IBS e CBS.


A comparação entre os dois cenários depende dos números reais da empresa, incluindo o efeito no caixa. Para olhar essa conta antes de 20 de dezembro, fale com a PBA Contabilidade.

Fontes

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