Na contabilidade para dentistas, a primeira resposta é sobre o anexo do Simples Nacional. Odontologia é tributada pelo Anexo V, com alíquota inicial de 15,5%, quando a folha é baixa. Se a folha de salários dos últimos 12 meses, incluindo o pró-labore, for de pelo menos 28% da receita bruta do mesmo período, a clínica passa a ser tributada pelo Anexo III, que começa em 6%. Essa regra, o Fator R, é o ponto em que mais dinheiro se perde em consultório odontológico.
Ela não resolve tudo sozinha. Chegar aos 28% custa INSS e imposto de renda sobre o pró-labore, e esse custo muda muito conforme o dentista trabalhe sozinho ou com sócios. Fora do Simples, o Lucro Presumido tem duas variáveis próprias em Belo Horizonte: a base de 32% (ou 8% para cirurgias, em alguns casos) e o ISS fixo por profissional. E a partir de 2027 entra a CBS, com redução de 60% para serviços odontológicos. As contas abaixo mostram como essas peças se encaixam.
Dentista é Anexo III ou Anexo V no Simples?
A Lei Complementar 123/2006 coloca “odontologia e prótese dentária” no art. 18, § 5º-B, inciso XX. O § 5º-M, inciso I, completa a regra: quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta for inferior a 28%, essas atividades são tributadas pelo Anexo V. Quando for igual ou superior a 28%, ficam no Anexo III. Muita página na internet ainda cita o § 5º-I para odontologia, mas o inciso que tratava dela ali foi revogado em 2016.
A diferença entre os dois anexos aparece já na primeira faixa:
| Receita bruta em 12 meses | Anexo III: alíquota | Anexo III: dedução | Anexo V: alíquota | Anexo V: dedução |
|---|---|---|---|---|
| até R$ 180.000,00 | 6,00% | zero | 15,50% | zero |
| de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 | 18,00% | R$ 4.500,00 |
| de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
A alíquota da tabela é a nominal. A que vale na guia é a efetiva, calculada assim: receita dos últimos 12 meses multiplicada pela alíquota nominal, menos a dedução, dividido pela mesma receita.
O que entra na folha está no § 24 do art. 18: tudo o que foi pago a pessoas físicas pelo trabalho nos 12 meses anteriores, incluídas as retiradas de pró-labore, mais a contribuição patronal previdenciária e o FGTS efetivamente recolhidos. Salário da auxiliar de saúde bucal e da recepcionista conta. Distribuição de lucros não conta. O passo a passo do cálculo, com outros exemplos, está em como calcular o Fator R.
Quanto um dentista paga de imposto: a conta de uma clínica de R$ 30 mil por mês
Considere, como exemplo ilustrativo, uma clínica odontológica com receita de R$ 30 mil por mês, ou R$ 360 mil nos últimos 12 meses. Ela está na segunda faixa dos dois anexos.
| Anexo V (folha abaixo de 28%) | Anexo III (folha de 28% ou mais) | |
|---|---|---|
| Cálculo da alíquota efetiva | (360.000 x 18% menos 4.500) / 360.000 | (360.000 x 11,2% menos 9.360) / 360.000 |
| Alíquota efetiva | 16,75% | 8,60% |
| Guia do Simples no mês | R$ 5.025,00 | R$ 2.580,00 |
| Guia do Simples no ano | R$ 60.300,00 | R$ 30.960,00 |
São R$ 2.445 por mês de diferença, ou R$ 29.340 por ano, com o mesmo faturamento e o mesmo serviço. Nos dois anexos, a guia já inclui o ISS e a contribuição previdenciária patronal sobre o pró-labore e os salários. Não há guia separada de INSS da empresa.
Para ficar no Anexo III, a folha dos 12 meses precisa somar pelo menos 28% de R$ 360 mil, ou seja, R$ 100.800, o que dá R$ 8.400 por mês entre pró-labore, salários e encargos. Como a conta é sobre 12 meses móveis, uma alta de faturamento sem ajuste de folha pode derrubar a relação abaixo de 28% e levar a clínica de volta ao Anexo V. Por isso o Fator R é conferido todo mês, e não só na abertura.
O pró-labore que leva ao Fator R, e quanto ele custa
A economia de R$ 2.445 por mês não é líquida. O pró-labore sofre retenção de 11% de INSS do sócio e imposto de renda na fonte pela tabela progressiva. Distribuição de lucros, apurada em contabilidade regular, não tem esses descontos. Então a pergunta certa é: quanto custa transformar em pró-labore o dinheiro que sairia como lucro?
Dentista sozinho, sem funcionários. Toda a folha de R$ 8.400 precisa vir do pró-labore dele. O INSS retido é de R$ 924 (11%). A base do imposto de renda fica em R$ 7.476 (R$ 8.400 menos o INSS) e, pela tabela de 2026, o imposto é de R$ 1.147,17 (7.476 x 27,5% menos a parcela de R$ 908,73). Como o rendimento passa de R$ 7.350, não há a redução criada pela Lei 15.270/2025. O custo total é de R$ 2.071,17 por mês. Contra a economia de R$ 2.445 na guia, sobram cerca de R$ 374 por mês. O Fator R ainda compensa, mas a margem é estreita.
Dois sócios, cada um com pró-labore de R$ 4.200. A folha é a mesma, R$ 8.400. O INSS continua somando R$ 924. O imposto de renda, porém, cai a zero: com rendimento de até R$ 5 mil por mês, a redução da Lei 15.270 elimina o imposto calculado pela tabela, que seria de R$ 166,54 para cada um. O custo total é de R$ 924, e a vantagem do Anexo III sobe para cerca de R$ 1.521 por mês.
Clínica com equipe. O salário da auxiliar e o FGTS sobre ele entram na folha. Cada real de salário que a clínica já paga reduz o pró-labore necessário para chegar aos 28%, e a conta fica mais favorável que nos dois casos acima.
Dois pontos completam a conta. O primeiro é que pró-labore não é opcional: o sócio que trabalha na clínica precisa ter retirada como remuneração, e o INSS pago conta para a aposentadoria. Parte do custo, portanto, existiria de qualquer forma. O segundo é que o equilíbrio entre pró-labore e lucro tem regras próprias, inclusive a retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil por mês pagos à mesma pessoa, tratada em pró-labore ou distribuição de lucros.
Os valores são ilustrativos, com a tabela do IRPF de 2026, sem dependentes e sem outras deduções. Forçar uma folha que não corresponde ao trabalho real só para bater os 28% é o caminho oposto: a remuneração precisa ter lastro na atividade de quem a recebe.
Clínica odontológica no Lucro Presumido: 32%, e quando a cirurgia muda a base
No Lucro Presumido, o imposto de renda e a CSLL não incidem sobre a receita, e sim sobre um lucro presumido por lei. Para serviços em geral, a Lei 9.249/1995 (art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20) presume 32% da receita, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit 268/2024, confirmou que essa é a regra para os serviços odontológicos em geral.
A mesma solução de consulta abre uma exceção: cirurgias, mesmo quando realizadas no âmbito da odontologia, entram nos serviços de auxílio diagnóstico e terapia e podem usar a base de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que as receitas sejam segregadas. A lei acrescenta duas condições: a clínica precisa ser sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Consulta, limpeza, restauração e o atendimento comum de consultório ficam nos 32%.
Para a clínica de R$ 30 mil por mês, sem cirurgias, os tributos federais sobre a receita somam 11,33%:
| Tributo | Cálculo | Valor no mês |
|---|---|---|
| PIS | 0,65% da receita | R$ 195,00 |
| Cofins | 3% da receita | R$ 900,00 |
| IRPJ | 15% sobre 32% da receita | R$ 1.440,00 |
| CSLL | 9% sobre 32% da receita | R$ 864,00 |
| Total federal | R$ 3.399,00 |
Não há adicional de 10% do IRPJ nesse exemplo, porque o lucro presumido de R$ 9.600 por mês fica abaixo do limite de R$ 20 mil mensais. O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção criado pela Lei Complementar 224/2025 também não se aplica: ele só alcança a parcela da receita anual acima de R$ 5 milhões.
A esse total se somam o ISS e, ao contrário do Simples, a contribuição patronal de 20% sobre o pró-labore, recolhida à parte. Se a clínica tiver equipe, a contribuição patronal sobre os salários, com RAT e terceiros, também sai da guia e entra nessa conta. Com ISS de 3%, alíquota de odontologia em Belo Horizonte, o Presumido custa R$ 4.299 por mês antes do INSS patronal. Isso já supera os R$ 2.580 do Anexo III. Contra o Anexo V, de R$ 5.025, o Presumido só ganha se o pró-labore for baixo. A conta muda com faturamento maior, quando as alíquotas efetivas do Simples sobem faixa a faixa, com receita de cirurgia segregada e com o ISS fixo da sociedade de profissionais.
ISS fixo em BH para sociedade de dentistas
O art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003 inclui o dentista entre os profissionais cujas sociedades pagam ISS por profissional, e não por percentual da receita. O imposto é mensal e conta cada sócio e cada dentista habilitado que preste serviço em nome da sociedade, empregado ou não. Os valores de 2026, publicados pela Prefeitura, são de R$ 278,80 por profissional do 1º ao 5º, R$ 418,21 do 6º ao 10º, R$ 557,62 do 11º ao 20º e R$ 697,03 a partir do 21º. A lei também limita o valor a 5% da receita mensal de serviços.
Na clínica do exemplo, organizada como sociedade de dois dentistas, o ISS passaria de R$ 900 (3% de R$ 30 mil) para R$ 557,60. O Presumido sem o INSS patronal cairia de R$ 4.299 para R$ 3.956,60. Contra o Anexo V, isso deixa R$ 1.068,40 por mês de folga, o que cobre o INSS patronal de 20% sobre um pró-labore total de até cerca de R$ 5.342. Contra o Anexo III, o Simples continua mais barato nesse faturamento.
Três condições definem se o regime vale:
- Só fora do Simples. Dentro do Simples, o ISS está na guia, e o valor fixo por profissional só é permitido para escritórios de contabilidade (LC 123/2006, art. 18, § 22-A). Para a clínica odontológica, o ISS fixo é argumento do Lucro Presumido.
- Sociedade de dentistas, sem caráter empresarial. A lei exclui a sociedade com natureza comercial ou caráter empresarial, sócio pessoa jurídica, sócio só investidor, sócio sem habilitação, sócios de profissões diferentes ou terceirização da atividade-fim. O regime vale para sociedades simples, inclusive as limitadas, desde que haja responsabilidade pessoal dos sócios. A lei e a página da Prefeitura falam em sociedade constituída por profissionais e não tratam do dentista que abre empresa sozinho, situação que precisa ser confirmada na inscrição municipal antes de contar com o valor fixo.
- Nota com os profissionais identificados. A nota precisa trazer nome, CPF e número de registro no conselho de cada dentista que prestou o serviço.
A primeira condição conversa com a seção anterior de um jeito que costuma passar despercebido. A base de 8% para cirurgias exige sociedade empresária. O ISS fixo exige sociedade sem caráter empresarial. Na prática, a clínica escolhe uma das duas vantagens, e a escolha depende de quanto da receita vem de cirurgia. A lista completa de alíquotas, retenções e prazos do imposto municipal está em ISS em Belo Horizonte.
Começar como pessoa física, com carnê-leão
No início de carreira, com poucos pacientes particulares e receita irregular, muitos dentistas atendem como pessoa física. Nesse caso, o imposto de renda é recolhido todo mês pelo carnê-leão, pela tabela progressiva, que chega a 27,5% sobre a parte da base de cálculo acima de R$ 4.664,68. Desde 2026, a redução da Lei 15.270/2025 zera o imposto de quem tem rendimento tributável de até R$ 5 mil no mês, e entre R$ 5 mil e R$ 7.350 a redução é parcial.
A pessoa física tem uma vantagem que a jurídica não tem: o livro-caixa. O dentista com consultório próprio deduz da base do carnê-leão as despesas de custeio necessárias à atividade, como aluguel da sala e material, além do salário e dos encargos da auxiliar contratada com carteira (Lei 8.134/1990, art. 6º). A depreciação de equipamentos e o arrendamento, por outro lado, não entram.
Os custos que pesam são outros. O INSS do contribuinte individual é de 20% sobre o rendimento, até o teto. Desde 2025, os recibos de pacientes pessoa física são emitidos pelo sistema Receita Saúde, que leva o valor para a declaração pré-preenchida do paciente e deixa registrado, na Receita, o quanto o dentista recebeu. E o ISS em Belo Horizonte vira valor fixo de autônomo: em 2026, R$ 332,39 por trimestre para atividade de nível superior, devido mesmo nos trimestres sem atendimento.
Com receita crescente e previsível, a tabela progressiva passa a pesar mais que a guia do Simples no Anexo III, e a mudança para pessoa jurídica costuma compensar. O momento exato depende do valor das despesas que hoje entram no livro-caixa. Para quem vai dar esse passo, o roteiro de CNAE, contrato social e inscrição municipal está em abrir empresa em Belo Horizonte, e é ali que se define se a empresa nasce como sociedade simples, apta ao ISS fixo, ou como sociedade empresária.
O que a reforma tributária muda para clínica odontológica
A Lei Complementar 214/2025 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de saúde listados no seu Anexo III (art. 130). Os serviços odontológicos estão no item 9 da lista, com o código NBS 1.2301.23.00. A redução de 30% das profissões intelectuais (art. 127) não se aplica: a lista desse artigo não inclui dentistas. Não há, portanto, duas reduções para somar, só a de 60%.
A redução tem efeito diferente conforme o regime. A clínica no Lucro Presumido passa a recolher a CBS a partir de 2027, no lugar do PIS e da Cofins, e é sobre ela que os 60% atuam. O efeito na conta do prestador de serviço está em CBS no Lucro Presumido. A clínica no Simples segue as regras do Simples (LC 214, art. 41, § 2º): a CBS e o IBS passam a fazer parte da guia, e as alíquotas nominais das faixas 1 e 2 dos Anexos III e V continuam as mesmas para 2027 e 2028.
O ISS não acaba de imediato. Ele segue integral até 2028 e é reduzido aos poucos de 2029 a 2032, até ser substituído pelo IBS em 2033. Até lá, o ISS fixo por profissional e a alíquota de 3% continuam valendo como estão. Como o paciente pessoa física não aproveita crédito de IBS e CBS, a questão do crédito, central para quem vende para empresas, pesa pouco na maioria das clínicas odontológicas. Exceção é a clínica que atende por convênio ou presta serviço para outras empresas, em que vale olhar o tema com mais cuidado.
Contabilidade para dentistas: a rotina de uma clínica odontológica
Além da escolha do regime, a contabilidade de um consultório tem uma rotina mensal e anual que, quando falha, desfaz as contas acima.
Todo mês: conferir o Fator R com os 12 meses móveis antes de gerar a guia, processar o pró-labore e a folha da equipe, emitir as notas com o código de serviço certo e, na sociedade de profissionais, com os dentistas identificados, e apurar o ISS conforme o regime. Todo ano: entregar a Dmed, declaração de serviços de saúde que toda pessoa jurídica prestadora desses serviços envia à Receita até o fim de fevereiro, com os pagamentos recebidos de cada paciente, e refazer a comparação entre Simples e Lucro Presumido antes do prazo de opção do ano seguinte. Para 2027 esse prazo mudou, como explica o artigo sobre a adesão ao Simples Nacional 2027.
Na comparação com a medicina, a estrutura legal é parecida, com a mesma lógica de Anexo V, Fator R e ISS por profissional. As diferenças estão na proporção de cirurgias e na presença de equipe auxiliar em quase todo consultório. Os detalhes do caso médico, incluindo a equiparação hospitalar, estão em contabilidade para médicos.
Para revisar o enquadramento da clínica, o Fator R dos últimos 12 meses e a escolha de regime para 2027, fale com a PBA Contabilidade.
Fontes
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §§ 5º-B, XX, 5º-K, 5º-M, 22-A e 24, e Anexos III e V, Planalto
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 41, 127, 128 e 130, Anexo III (serviços de saúde) e Anexo XX, Planalto
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, 15 e 20, Planalto
- Lei Complementar nº 224, de 2025, acréscimo nos percentuais de presunção, Planalto
- Solução de Consulta Cosit nº 268, de 27 de setembro de 2024 (serviços odontológicos no Lucro Presumido), texto reproduzido por LegisWeb
- Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, arts. 13 e 14, texto consolidado, Secretaria Municipal de Fazenda de Belo Horizonte
- Sociedade de Profissionais Liberais: valores de 2026, Prefeitura de Belo Horizonte
- Profissionais Autônomos: valores de 2026, Prefeitura de Belo Horizonte
- Tabelas do IRPF de 2026, com a redução da Lei 15.270/2025, Receita Federal
- Lei nº 15.270, de 2025 (redução do imposto mensal e retenção sobre lucros), Planalto
- Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º (livro-caixa), Planalto
- Profissionais de saúde e o Receita Saúde, Fenacon