Crédito de IBS e CBS: como funciona e por que muda a escolha do fornecedor

Crédito de IBS e CBS

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O crédito de IBS e CBS é o que vai separar, a partir de janeiro de 2027, o preço que a empresa paga ao fornecedor do custo que ela realmente tem com a compra. Quem está no regime regular, o que inclui as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real, desconta do tributo que deve o tributo que veio nas compras. Só que o tamanho desse desconto depende de quem vendeu: o mesmo serviço comprado de uma empresa do regime regular ou de uma empresa do Simples Nacional gera créditos muito diferentes.

Este artigo explica o que gera e o que não gera crédito, por que a folha de salários fica de fora, como funciona o crédito na compra de fornecedor do Simples e o que mudar na conversa com fornecedores e nos contratos. A alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada, então as contas usam um cenário hipotético de 9%, dito como hipótese ao lado de cada número. O mecanismo, que é o que define a escolha do fornecedor, já está em lei.


O que é o crédito de IBS e CBS?

É o direito de abater, do IBS e da CBS que a empresa deve, o imposto que veio nas compras de outras empresas. Quem compra de fornecedor no regime regular abate o imposto cheio destacado na nota. Quem compra de fornecedor do Simples abate só a parte que ele recolhe dentro da guia do Simples.

A regra está no art. 47 da Lei Complementar 214/2025, que criou o IBS e a CBS. Os dois tributos são não cumulativos: em cada mês, a empresa soma o IBS e a CBS das vendas, subtrai os créditos das compras e paga a diferença. É o oposto do PIS e da Cofins do Lucro Presumido, que hoje incidem sobre o faturamento sem desconto nenhum, como mostra o artigo sobre a CBS no Lucro Presumido.

Três detalhes da lei mudam a forma de olhar para o crédito. O primeiro é que CBS e IBS são contas separadas: crédito de CBS só abate CBS, e crédito de IBS só abate IBS. O segundo é que o crédito só existe com documento fiscal eletrônico idôneo, ou seja, compra sem nota não gera nada. O terceiro é que o crédito não utilizado no mês não se perde: ele fica para os meses seguintes ou pode ser objeto de pedido de ressarcimento, dentro de cinco anos, sem correção monetária.

Em 2027, a CBS entra no lugar do PIS e da Cofins, e o IBS começa em 0,1%, como teste. Por isso, na prática, o crédito que pesa no ano que vem é o de CBS. O IBS cresce aos poucos de 2029 a 2033, e a mesma lógica passa a valer para ele em escala maior. O que o número de 27,91% divulgado até aqui representa, e o que ele não representa, está no artigo sobre a alíquota de IBS e CBS.


O que gera crédito de IBS e CBS e o que não gera

A regra geral é ampla. Diferente do PIS e da Cofins não cumulativos de hoje, que só aceitam crédito sobre uma lista de insumos, o crédito de IBS e CBS vale para qualquer aquisição da empresa no regime regular: aluguel comercial, energia, software, internet, serviços de contabilidade, de marketing e de manutenção, material de escritório, equipamentos, frete. Se houve IBS e CBS destacados na nota e a operação está ligada à empresa, há crédito.

As exceções estão na lei e são de três tipos. O primeiro é o uso e consumo pessoal, definido no art. 57. Entram aí, por exemplo, joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. Também entra o que a empresa compra e repassa de graça, ou abaixo do preço de mercado, para sócios, administradores, empregados e seus parentes, como imóvel residencial e veículo de uso particular, com seguro e combustível. Para esses gastos, o crédito é vedado.

A própria lei ressalva o que não é uso pessoal mesmo quando beneficia pessoas: uniformes, equipamentos de proteção, alimentação oferecida no estabelecimento durante a jornada, plano de saúde e vale-transporte, refeição e alimentação nas condições que ela descreve. Para essas despesas, o crédito continua possível.

O segundo tipo é a compra sem tributo. Operação isenta, imune, com alíquota zero ou com suspensão não gera crédito para quem compra (art. 49), porque não houve imposto cobrado. O terceiro é a compra de quem não é contribuinte, como a pessoa física que presta um serviço eventual sem empresa: sem IBS e CBS na operação, não há o que abater, salvo os créditos presumidos que a lei prevê para casos específicos.

Na prática, uma empresa de serviços consegue separar as despesas do último ano em quatro grupos: compras de empresas do regime regular, que geram crédito cheio; compras de empresas do Simples, que geram crédito menor; folha e pró-labore, que não geram crédito; e gastos pessoais pagos pela empresa, que não geram crédito e ainda merecem revisão por outros motivos.


A folha de salários gera crédito de CBS?

Não. O IBS e a CBS não incidem sobre o trabalho do empregado nem sobre a remuneração de administradores (art. 6º, I, da LC 214). Como não existe tributo na operação, não existe crédito. O mesmo vale para os encargos sobre a folha.

Esse ponto pesa mais para quem vende serviço. Numa consultoria, num escritório de advocacia ou numa clínica, o maior custo costuma ser gente. Uma empresa que fatura R$ 80.000 por mês, gasta R$ 40.000 com folha e encargos e R$ 10.000 com fornecedores tem crédito apenas sobre os R$ 10.000. A conta completa do custo de um empregado, com encargos e provisões, está no artigo sobre quanto custa um funcionário CLT.

Por isso, para essas empresas, o crédito alivia, mas raramente compensa sozinho o aumento da CBS em relação ao PIS e à Cofins de hoje. E é justamente porque a base de crédito é pequena que cada real dela importa: escolher mal o fornecedor reduz um crédito que já não é grande.


Comprar de empresa do Simples dá crédito?

Dá, mas um crédito menor. Quem está no regime regular e compra de uma empresa do Simples Nacional que recolhe IBS e CBS pela guia do Simples credita apenas o montante equivalente ao que o fornecedor recolheu desses tributos dentro do Simples (art. 47, § 9º, II, da LC 214). O crédito não é calculado pela alíquota cheia sobre o valor da nota.

A partir de 2027, a Lei Complementar 123, que rege o Simples, passa a dizer como esse valor aparece: o percentual do crédito deve ser informado na nota fiscal e corresponde às parcelas de IBS e CBS previstas nos anexos do Simples para a faixa de receita do fornecedor no mês da venda (art. 23, §§ 1º-A e 2º, na redação dada pela LC 214 e pela LC 227/2026). Nos anexos de 2027, a CBS é uma fatia da guia do Simples. No Anexo III, o mais comum para serviços, ela fica entre 15,43% e 16,91% da alíquota do fornecedor nas cinco primeiras faixas, que vão até R$ 3,6 milhões de receita em 12 meses, e o IBS fica abaixo de 0,2%.

Para dar ordem de grandeza: um fornecedor de serviços do Anexo III, com faturamento de R$ 500.000 nos últimos 12 meses, tem alíquota efetiva de 9,972% no Simples. Aplicando a fatia da CBS dessa faixa (16,41%) e a do IBS (0,19%), o crédito fica perto de 1,66% do valor da nota. Esse cálculo é uma estimativa feita a partir da tabela da lei. Nenhuma norma publicada até agora traz a fórmula com essas palavras, e o valor que vale é o percentual que o fornecedor informar na nota, conforme a regulamentação.

Há uma saída para o fornecedor que quer gerar crédito cheio. A LC 214 permite que a empresa do Simples recolha o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora da guia (art. 41, § 3º). Nesse caso, ela destaca os tributos na nota e o comprador credita o valor destacado, como faria com qualquer outro fornecedor do regime regular. Os demais tributos continuam no Simples.

E se o comprador também for do Simples, sem essa opção, ele não credita nada (art. 47, § 9º, I). Para ele, o que importa continua sendo o valor total da nota.


Custo líquido: a conta com dois fornecedores

O número que decide a compra a partir de 2027 deixa de ser o preço da nota e passa a ser o custo líquido: o que a empresa paga menos o crédito que consegue abater. A tabela compara dois fornecedores do mesmo serviço, vendido a uma empresa do Lucro Presumido em 2027.

As hipóteses são: alíquota de referência hipotética de 9%, o que em 2027 significa CBS de 8,9% e IBS de 0,1%; fornecedor A no regime regular, cobrando R$ 9.000 pelo serviço, com os tributos somados por fora; fornecedor B no Simples, Anexo III, faturamento de R$ 500.000 em 12 meses, sem a opção pelo regime regular, com nota de R$ 9.500 e tudo embutido. ISS fica fora, porque segue igual em 2027.

Fornecedor A, regime regularFornecedor B, Simples sem opção
Valor da notaR$ 9.810R$ 9.500
Crédito de CBS e IBSR$ 810cerca de R$ 157 (estimativa)
Custo líquidoR$ 9.000cerca de R$ 9.343

A conta de A: CBS de 8,9% sobre R$ 9.000 dá R$ 801, e o IBS de 0,1% dá R$ 9, total de R$ 810, destacado na nota e creditado pelo comprador. A conta de B: alíquota efetiva de 9,972% vezes a fatia da CBS de 16,41% dá 1,6364%, ou R$ 155,46 sobre R$ 9.500; a fatia do IBS dá R$ 1,80.

A nota de B é R$ 310 mais barata, e mesmo assim o custo líquido dele é cerca de R$ 343 maior. Para empatar com A, a nota de B precisaria cair para perto de R$ 9.151. Se o fornecedor B fizer a opção pelo regime regular, a comparação volta a ser feita pelo valor do serviço sem tributos: cobrando, por exemplo, R$ 9.200 mais 9%, a nota sobe para R$ 10.028 e o custo líquido para o comprador fica em R$ 9.200.

Dois cuidados com a tabela. Cada ponto a mais na alíquota de referência aumenta o crédito de A em R$ 90 nessa compra e não muda o de B em 2027, porque a fatia da CBS no Simples é fixa na tabela, então a diferença entre os dois tende a crescer se a alíquota vier acima de 9%. E o comprador só ganha com o crédito se tiver CBS a pagar: quem vende pouco para quem toma crédito, ou tem muito crédito acumulado, precisa olhar também o próprio caixa. O método para levar essa conta ao preço de venda está no artigo sobre precificação de serviços com impostos.


O crédito depende de o fornecedor pagar o imposto?

Pela regra definitiva, sim. A LC 214 só permite o crédito quando o débito do fornecedor for extinto, seja por pagamento, compensação com créditos dele, recolhimento automático no momento do pagamento (o split payment) ou recolhimento feito pelo próprio comprador (arts. 27 e 47). O valor do crédito é o tributo destacado na nota e efetivamente extinto.

Enquanto o split payment e o recolhimento pelo comprador não estiverem implantados, essa exigência fica dispensada (art. 48). Nesse período, o crédito depende de o fornecedor destacar os valores corretos de IBS e CBS na nota fiscal eletrônica. Por isso, nota com destaque errado é crédito em risco, e conferir o preenchimento passa a ser parte da rotina de quem compra, como mostra o artigo sobre como preencher IBS e CBS na nota fiscal.

Quando o split payment começar a funcionar, a lógica muda de lugar: o tributo é separado no próprio pagamento e o crédito fica vinculado a ele. O efeito sobre o caixa de quem vende e de quem compra está no artigo sobre split payment e fluxo de caixa.


O que perguntar ao fornecedor até 30 de outubro

O prazo para a empresa do Simples optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 vai até 30 de outubro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, como fixou a Resolução CGSN 194/2026. A opção pode ser cancelada de 3 de novembro a 20 de dezembro, e vale por semestre. Ou seja, a decisão do fornecedor sobre o primeiro semestre do ano que vem está sendo tomada agora, e vale ter a resposta antes de renovar contratos.

Três perguntas resolvem a maior parte da conta:

1. Em que regime a empresa vai recolher IBS e CBS no primeiro semestre de 2027? Simples, com a guia do Simples, ou regime regular, com os tributos destacados por fora. A resposta define se o crédito será cheio ou reduzido. 2. Se ficar no Simples, qual percentual de crédito vai constar na nota? O fornecedor sabe a própria faixa de receita e o anexo em que está. Com esse número, dá para calcular o custo líquido de cada compra, como na tabela acima. 3. Se optar pelo regime regular, qual será o preço do serviço sem os tributos? É esse valor que deve ser comparado com o dos outros fornecedores, porque IBS e CBS destacados viram crédito.

Não se trata de trocar fornecedor por causa do regime. Um fornecedor do Simples pode continuar sendo a melhor escolha quando o preço compensa, quando o serviço é difícil de substituir ou quando o comprador tem pouco tributo a abater. A diferença é que, a partir de 2027, essa decisão passa a ser tomada com o custo líquido na mesa.


Contratos de 2027: o que prever

Contratos de prestação continuada assinados hoje vão atravessar a virada de janeiro. Muitos têm preço fixo com “todos os tributos incluídos”, uma cláusula pensada para PIS, Cofins e ISS embutidos. Com a CBS cobrada por fora e destacada na nota, essa redação pode gerar discussão sobre quem absorve o tributo novo.

Vale incluir, nos contratos novos e nas renovações, quatro pontos: se o preço é sem IBS e CBS, com os tributos somados por fora; o regime do fornecedor (Simples ou regime regular) e a obrigação de avisar quando ele mudar a cada semestre; a obrigação de emitir nota com o destaque correto de IBS e CBS, ou com o percentual de crédito, quando o fornecedor for do Simples; e o critério de revisão do preço quando a alíquota de referência for fixada pelo Senado.

O mesmo cuidado vale no sentido contrário. Quem vende para empresas do regime regular passa a ser avaliado pelo crédito que gera. Para o cliente empresa, o tributo destacado na nota do fornecedor do regime regular deixa de ser custo, e isso pode virar argumento de venda ou motivo de renegociação.

A conta muda de empresa para empresa, porque depende de quanto cada uma compra, de quem compra e de quanto tributo tem a abater. Para conversar sobre como o crédito de IBS e CBS entra nas compras da sua empresa a partir de 2027, fale com a PBA Contabilidade.


Fontes

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