A transação de dívidas de FGTS abre em 15 de outubro de 2026. O Edital PGDAU nº 12/2026, publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro, permite que empregadores com FGTS inscrito em dívida ativa negociem com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com desconto de até 65% do valor de cada inscrição, ou até 70% para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas. A adesão vai das 8h de 15 de outubro às 19h de 29 de janeiro de 2027, exclusivamente pelo portal Regularize.
O desconto alcança juros, multas e encargos. O dinheiro que pertence ao trabalhador não tem desconto nenhum e precisa ser pago integralmente, e o FGTS de quem foi demitido entra obrigatoriamente nas primeiras 12 prestações. Este texto explica quem pode aderir, como o desconto é calculado, o que derruba o acordo e o que preparar antes da abertura. No fim, trata da prorrogação dos editais gerais da dívida ativa, que venciam em 30 de setembro e agora vão até 29 de janeiro.
O que a PGFN abriu, e por que agora
Até maio de 2026, quem tinha FGTS inscrito em dívida ativa negociava pela Caixa Econômica Federal. Desde 1º de junho, a gestão e a cobrança dessas dívidas passaram para a PGFN, e consulta, emissão de guia e negociação são feitas só pelo Regularize, o mesmo portal usado para a dívida ativa de tributos federais. O Edital 12/2026 é a proposta de transação por adesão para o FGTS que nasce já dentro desse novo arranjo.
Desconto em dívida de FGTS não é inédito. A PGFN já ofereceu transação para o FGTS em 2021, com negociação nas agências da Caixa. O que muda agora é o canal e o desenho: a proposta está inteira no edital, a adesão é feita pelo próprio empregador no Regularize e as regras seguem a mesma lógica de capacidade de pagamento usada na dívida ativa de tributos.
O edital vale para dois tipos de débito. O primeiro é o FGTS propriamente dito, os depósitos mensais e rescisórios que deixaram de ser feitos. O segundo são as contribuições sociais da Lei Complementar 110/2001, cobradas junto com o FGTS: o adicional de 10% sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa, que já não é cobrado nas demissões atuais, e a contribuição mensal de 0,5% sobre a remuneração, que vigorou por 60 meses. Dívidas antigas dessas contribuições ainda podem estar inscritas e entram na negociação.
Quem pode entrar na transação de dívidas de FGTS
Pode aderir o empregador, pessoa física ou jurídica, com FGTS ou contribuição social da LC 110 inscritos em dívida ativa até 17 de julho de 2026 e valor consolidado de até R$ 45 milhões. O teto é por devedor, somando as inscrições, e não por inscrição.
A data de corte é o ponto que mais exclui gente sem que ela perceba. O que conta é a data de inscrição em dívida ativa, não a competência em atraso. Uma competência de 2025 que só foi inscrita em agosto de 2026 fica fora deste edital. E o débito de FGTS que ainda não foi inscrito não é dívida ativa: ele continua sob gestão da Caixa e não aparece no Regularize. Antes de concluir que não há dívida, vale conferir nos dois lugares.
Também ficam fora dois grupos. O edital veda a adesão de quem teve uma transação rescindida nos últimos dois anos, mesmo que de outros débitos, e de quem está no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego por submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo.
Há uma regra que costuma surpreender: a adesão precisa abranger todas as inscrições elegíveis. Não é possível negociar uma e deixar outra para depois. As exceções são as inscrições já garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Quem tem parcelamento em curso e quer trocá-lo pela transação precisa desistir do acordo atual antes. Quem tem negociação ativa na Caixa pode pedir a migração para o edital, por um requerimento próprio no Regularize.
Não confundir com o parcelamento especial do FGTS aberto pelo Ministério do Trabalho para empregadores de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá. Aquele é outro programa: trata do FGTS das competências de abril a julho de 2026, que ficou suspenso por calamidade pública e não chegou à dívida ativa, é feito pelo FGTS Digital, não tem desconto e tem adesão até 14 de outubro.
Quanto de desconto tem a dívida de FGTS
O desconto pode chegar a 100% dos juros que não vão para o trabalhador, das multas e dos encargos legais, com um teto sobre o valor total de cada inscrição: 65% na regra geral e 70% para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Nas contribuições sociais da LC 110, o desconto pode alcançar 100% de juros, multas e encargos, com os mesmos tetos.
O que não tem desconto, em nenhuma modalidade, são os valores destinados aos trabalhadores: os depósitos que deveriam estar nas contas vinculadas e a parte dos juros que é creditada nelas. Esse dinheiro é pago integralmente, porque é do empregado, não do governo.
Por isso o teto de 65% raramente é o número real no FGTS. Um exemplo com valores redondos ajuda a ver o mecanismo. Uma inscrição de FGTS de R$ 100 mil, em que R$ 60 mil são valores dos trabalhadores e R$ 40 mil são multa, encargos e juros que não vão para as contas, admite desconto de no máximo R$ 40 mil, ou 40% do total. O teto de 65% (R$ 65 mil) nem chega a ser atingido, porque só há R$ 40 mil sobre os quais o desconto pode incidir. O mínimo a pagar é R$ 60 mil, seja a empresa grande ou pequena.
O teto pesa mais nas contribuições sociais antigas, em que não há parcela do trabalhador e os acréscimos acumulados podem superar o próprio débito. Numa inscrição de R$ 100 mil com R$ 30 mil de principal e R$ 70 mil de acréscimos, o desconto de 100% dos acréscimos daria R$ 70 mil, mas o teto limita a R$ 65 mil na regra geral (a pagar, R$ 35 mil). Para uma microempresa ou empresa de pequeno porte, o teto de 70% permite abater os R$ 70 mil inteiros (a pagar, R$ 30 mil).
Os dois exemplos mostram o máximo possível. Quanto de fato será concedido depende da capacidade de pagamento.
Capacidade de pagamento: por que duas empresas com a mesma dívida recebem propostas diferentes
A PGFN estima quanto cada devedor consegue pagar em 60 meses, a partir das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais que a administração pública tem sobre ele, e classifica o resultado em quatro faixas, de A a D. O edital é explícito: desconto e prazo acima de 60 meses só são concedidos a quem tem capacidade de pagamento presumida insuficiente para quitar todo o passivo fiscal e de FGTS em cinco anos. Na prática, as classificações C e D. Quem está em A ou B pode negociar, mas sem desconto e nos prazos fixados pela Portaria PGFN nº 2.093/2026, que regula a negociação do FGTS na PGFN.
Esse cálculo considera o passivo inteiro do devedor com a União, e não só o FGTS. Uma empresa com faturamento estável e patrimônio relevante tende a receber pouco ou nenhum desconto, mesmo com a dívida antiga. Também recebem tratamento de débito irrecuperável, com os mesmos tetos de desconto, situações como inscrições com mais de 15 anos sem garantia, devedores em recuperação judicial ou falidos e empresas com CNPJ baixado ou inapto por certos motivos.
A capacidade de pagamento é sigilosa e só pode ser consultada pelo próprio devedor ou seu procurador, no Regularize. Se o número parecer errado (patrimônio já vendido, faturamento que caiu), cabe pedido de revisão no próprio portal, em até 30 dias da ciência, com documentos. Esse pedido é o que mais muda o resultado de uma negociação, e por isso a consulta vale ser feita antes de 15 de outubro.
Parcelas: o FGTS de quem foi demitido vem primeiro
Na modalidade principal, a da capacidade de pagamento, há duas formas de pagar: à vista, com o desconto, ou parcelado. No parcelamento, o FGTS devido a trabalhadores por rescisão do contrato vai em até 12 prestações mensais, e o saldo restante em até 108 prestações na regra geral ou até 133 para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e as demais entidades com teto de 70%.
| Modalidade | Como paga | Desconto |
|---|---|---|
| Capacidade de pagamento ou débito irrecuperável, regra geral | À vista, ou FGTS rescisório em até 12 prestações e saldo em até 108 | Até 65% de cada inscrição, sem tocar no valor do trabalhador |
| Capacidade de pagamento ou débito irrecuperável, pessoa física, ME, EPP e entidades listadas | À vista, ou FGTS rescisório em até 12 prestações e saldo em até 133 | Até 70% de cada inscrição, sem tocar no valor do trabalhador |
| Pequeno valor (só contribuições sociais da LC 110, de pessoa física, ME ou EPP, até 60 salários mínimos por inscrição, inscritas até 15/10/2025) | À vista, ou entrada de 5% em até 5 vezes e saldo em 7, 12, 30 ou 55 prestações | De 50% a 30%, conforme o prazo |
| Inscrição garantida por seguro garantia ou carta fiança, com decisão final desfavorável | Entrada de 50%, 40% ou 30%, com saldo em 12, 8 ou 6 prestações | Sem desconto |
A regra das 12 primeiras prestações existe para proteger quem precisa sacar. Elas têm de incluir o FGTS mensal, o rescisório e a indenização compensatória (a multa rescisória do FGTS) de trabalhadores que, nesse período, reunirem condições de sacar o saldo por causa da rescisão. Quem já fez a conta de quanto custa demitir um funcionário sabe que esse valor não é pequeno, e é ele que pesa no primeiro ano do acordo. Deixar de pagar esse bloco integralmente, ou atrasar três prestações dele, cancela a transação.
A prestação mínima é de R$ 100 na regra geral. Cada prestação é corrigida pela Selic acumulada desde o mês seguinte ao da adesão, mais 1% no mês do pagamento, e a primeira vence no último dia útil do mês em que a adesão for feita. Quem aderir em 15 de outubro paga a primeira até 30 de outubro. Quem deixar para 29 de janeiro paga no mesmo dia, porque essa sexta-feira é o último dia útil de janeiro de 2027.
Os compromissos que derrubam o acordo
O desconto vem com obrigações, e algumas delas têm prazo curto. A mais específica do FGTS é a individualização: em até 30 dias contados do primeiro pagamento, o empregador precisa informar quanto do valor recolhido pertence a cada trabalhador, para o dinheiro chegar às contas vinculadas. Sem isso, o acordo é rescindido. Na prática, isso exige ter em mãos, desde a adesão, a relação de empregados e competências de cada inscrição.
Ao aderir, o empregador também se compromete a manter a regularidade com o FGTS, com a PGFN e com a Receita Federal, regularizando em até 90 dias qualquer débito que vencer depois do acordo. O edital não exige que o FGTS corrente esteja em dia para entrar, mas a transação não sobrevive a novas dívidas acumuladas. Quem tem inscrição em discussão judicial precisa desistir da ação e apresentar a comprovação no Regularize em até 60 dias. E quem integra grupo econômico precisa declarar isso logo após a adesão, listando as empresas relacionadas.
O acordo é rescindido, entre outras hipóteses, com três prestações em atraso, consecutivas ou não, com a falência ou extinção da empresa ou com a constatação de esvaziamento patrimonial. A rescisão devolve a dívida integral, descontado o que foi pago, retoma a cobrança e impede nova transação por dois anos. Antes de rescindir, a PGFN notifica o devedor pelo Regularize, e há 30 dias para pagar o atraso ou contestar. Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não podem ser usados para abater o saldo.
O que fazer antes de 15 de outubro
A janela é longa, mas a preparação é o que define o resultado, e boa parte dela pode ser feita já. A sequência abaixo serve para chegar ao dia da abertura com a decisão tomada:
1. Levantar as inscrições no Regularize, com número, valor, data de inscrição e se cada uma é de FGTS ou de contribuição social. Separar o que foi inscrito até 17/07/2026 do que foi inscrito depois. 2. Conferir o que ainda está na Caixa: débitos não inscritos e negociações ativas no banco, que podem ser migradas para o edital. 3. Consultar a capacidade de pagamento atribuída pela PGFN e, se ela não refletir a situação real da empresa, preparar o pedido de revisão com documentos. 4. Montar a base da individualização: empregados, competências e valores de cada inscrição, com atenção especial a quem foi desligado e vai precisar sacar. 5. Mapear o que trava a adesão: ações judiciais sobre as inscrições, garantias, parcelamentos em curso e eventual grupo econômico. 6. Simular a parcela no caixa, considerando que as 12 primeiras concentram o FGTS rescisório e que todas sobem com a Selic.
O critério para decidir não é o percentual de desconto, é a parcela. Um acordo que cabe no caixa por 12 meses e quebra no 13º deixa a empresa sem desconto, com a dívida inteira de volta e dois anos sem poder negociar de novo.
Certificado de Regularidade do FGTS: o que muda com o acordo
O Certificado de Regularidade do FGTS, o CRF, continua sendo emitido pela Caixa, mesmo depois de a dívida ativa ter passado para a PGFN. Pela Lei 8.036/1990, art. 27, ele é obrigatório, entre outras situações, para participar de licitação de órgão federal, estadual ou municipal e para obter benefícios, subsídios ou concessões do poder público.
A própria PGFN alerta que o empregador que não fizer a individualização em 30 dias fica sem o CRF, além de perder o acordo. Ou seja, a transação só ajuda na certidão se for cumprida desde o primeiro mês, e a emissão depende da análise da Caixa sobre a situação completa do empregador, incluindo os depósitos que vencerem depois da adesão.
Para empresas de Belo Horizonte que disputam licitações da Prefeitura ou fornecem para órgãos estaduais, esse é muitas vezes o motivo real para negociar. A dívida de FGTS inscrita costuma custar mais em contrato perdido do que em juros, e o calendário da licitação não espera a regularização.
Perdeu 30 de setembro? Os editais gerais da dívida ativa vão até 29 de janeiro
No dia seguinte ao do edital do FGTS, a PGFN publicou o Edital PGDAU nº 10/2026, no Diário Oficial de 1º de outubro, que prorrogou os editais gerais de transação da dívida ativa da União. A adesão ao Edital 6/2026, o que vale para débitos inscritos na dívida ativa da União, tributários ou não, de pessoas físicas e empresas de qualquer porte com até R$ 45 milhões, que fechava em 30 de setembro, foi reaberta das 8h de 1º de outubro de 2026 até as 19h de 29 de janeiro de 2027.
A prorrogação também ampliou o alcance. Passam a entrar débitos inscritos até 3 de julho de 2026 (antes, o corte era 3 de março de 2026), e, na modalidade de pequeno valor, os inscritos até 1º de outubro de 2025. As condições do Edital 6 continuam as mesmas, e estão detalhadas no artigo sobre como renegociar dívida ativa, escrito quando o prazo ainda era 30 de setembro, e no texto sobre o Edital PGFN nº 6/2026. Onde esses artigos falam em 30 de setembro, vale a data nova.
O Edital 10 prorrogou ainda o Edital 8/2026, voltado a agricultores familiares e cooperativas da agricultura familiar, mas com prazo menor: até 20 de dezembro de 2026.
Os dois prazos andam juntos e não se excluem. O FGTS inscrito se negocia pelo Edital 12, os tributos federais inscritos pelo Edital 6, e o próprio Edital 12 diz que a adesão a ele não impede a adesão a outros editais. Como a capacidade de pagamento é calculada sobre o passivo inteiro do devedor com a União, faz sentido levantar e simular as duas negociações juntas, em vez de fechar uma e descobrir a outra depois.
Para avaliar a adesão com o relatório de situação fiscal da PGFN e o extrato de débitos do FGTS em mãos, antes da abertura em 15 de outubro, fale com a PBA Contabilidade.
Fontes
- Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12, de 29 de setembro de 2026, Diário Oficial da União, 30/09/2026, edição 185, Seção 3, p. 68
- Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 10, de 30 de setembro de 2026, publicado no DOU de 01/10/2026 (texto reproduzido pela LegisWeb)
- Novos editais da PGFN para renegociação de dívidas, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 02/10/2026
- Procuradoria da Fazenda Nacional passa a cobrar dívidas com o FGTS, Agência Brasil, 01/06/2026
- Capacidade de pagamento para fins de negociação, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, perguntas frequentes
- Edital nº 3/2021, transação na cobrança da dívida ativa do FGTS, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- Portal Regularize, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, Planalto (lei da transação)
- Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 27, Planalto (lei do FGTS e exigência do CRF)
- Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, arts. 1º e 2º, Planalto (contribuições sociais)