Transação de dívidas de FGTS: como negociar com a PGFN a partir de 15 de outubro

Transação de dívidas de FGTS

Inscreva-se em nossa newsletter

Receba informações essenciais para sua empresa, prazos, mudanças e oportunidades.

Compartilhe

A transação de dívidas de FGTS abre em 15 de outubro de 2026. O Edital PGDAU nº 12/2026, publicado no Diário Oficial da União de 30 de setembro, permite que empregadores com FGTS inscrito em dívida ativa negociem com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com desconto de até 65% do valor de cada inscrição, ou até 70% para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas. A adesão vai das 8h de 15 de outubro às 19h de 29 de janeiro de 2027, exclusivamente pelo portal Regularize.

O desconto alcança juros, multas e encargos. O dinheiro que pertence ao trabalhador não tem desconto nenhum e precisa ser pago integralmente, e o FGTS de quem foi demitido entra obrigatoriamente nas primeiras 12 prestações. Este texto explica quem pode aderir, como o desconto é calculado, o que derruba o acordo e o que preparar antes da abertura. No fim, trata da prorrogação dos editais gerais da dívida ativa, que venciam em 30 de setembro e agora vão até 29 de janeiro.


O que a PGFN abriu, e por que agora

Até maio de 2026, quem tinha FGTS inscrito em dívida ativa negociava pela Caixa Econômica Federal. Desde 1º de junho, a gestão e a cobrança dessas dívidas passaram para a PGFN, e consulta, emissão de guia e negociação são feitas só pelo Regularize, o mesmo portal usado para a dívida ativa de tributos federais. O Edital 12/2026 é a proposta de transação por adesão para o FGTS que nasce já dentro desse novo arranjo.

Desconto em dívida de FGTS não é inédito. A PGFN já ofereceu transação para o FGTS em 2021, com negociação nas agências da Caixa. O que muda agora é o canal e o desenho: a proposta está inteira no edital, a adesão é feita pelo próprio empregador no Regularize e as regras seguem a mesma lógica de capacidade de pagamento usada na dívida ativa de tributos.

O edital vale para dois tipos de débito. O primeiro é o FGTS propriamente dito, os depósitos mensais e rescisórios que deixaram de ser feitos. O segundo são as contribuições sociais da Lei Complementar 110/2001, cobradas junto com o FGTS: o adicional de 10% sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa, que já não é cobrado nas demissões atuais, e a contribuição mensal de 0,5% sobre a remuneração, que vigorou por 60 meses. Dívidas antigas dessas contribuições ainda podem estar inscritas e entram na negociação.


Quem pode entrar na transação de dívidas de FGTS

Pode aderir o empregador, pessoa física ou jurídica, com FGTS ou contribuição social da LC 110 inscritos em dívida ativa até 17 de julho de 2026 e valor consolidado de até R$ 45 milhões. O teto é por devedor, somando as inscrições, e não por inscrição.

A data de corte é o ponto que mais exclui gente sem que ela perceba. O que conta é a data de inscrição em dívida ativa, não a competência em atraso. Uma competência de 2025 que só foi inscrita em agosto de 2026 fica fora deste edital. E o débito de FGTS que ainda não foi inscrito não é dívida ativa: ele continua sob gestão da Caixa e não aparece no Regularize. Antes de concluir que não há dívida, vale conferir nos dois lugares.

Também ficam fora dois grupos. O edital veda a adesão de quem teve uma transação rescindida nos últimos dois anos, mesmo que de outros débitos, e de quem está no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego por submeter trabalhadores a condições análogas às de escravo.

Há uma regra que costuma surpreender: a adesão precisa abranger todas as inscrições elegíveis. Não é possível negociar uma e deixar outra para depois. As exceções são as inscrições já garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Quem tem parcelamento em curso e quer trocá-lo pela transação precisa desistir do acordo atual antes. Quem tem negociação ativa na Caixa pode pedir a migração para o edital, por um requerimento próprio no Regularize.

Não confundir com o parcelamento especial do FGTS aberto pelo Ministério do Trabalho para empregadores de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá. Aquele é outro programa: trata do FGTS das competências de abril a julho de 2026, que ficou suspenso por calamidade pública e não chegou à dívida ativa, é feito pelo FGTS Digital, não tem desconto e tem adesão até 14 de outubro.


Quanto de desconto tem a dívida de FGTS

O desconto pode chegar a 100% dos juros que não vão para o trabalhador, das multas e dos encargos legais, com um teto sobre o valor total de cada inscrição: 65% na regra geral e 70% para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Nas contribuições sociais da LC 110, o desconto pode alcançar 100% de juros, multas e encargos, com os mesmos tetos.

O que não tem desconto, em nenhuma modalidade, são os valores destinados aos trabalhadores: os depósitos que deveriam estar nas contas vinculadas e a parte dos juros que é creditada nelas. Esse dinheiro é pago integralmente, porque é do empregado, não do governo.

Por isso o teto de 65% raramente é o número real no FGTS. Um exemplo com valores redondos ajuda a ver o mecanismo. Uma inscrição de FGTS de R$ 100 mil, em que R$ 60 mil são valores dos trabalhadores e R$ 40 mil são multa, encargos e juros que não vão para as contas, admite desconto de no máximo R$ 40 mil, ou 40% do total. O teto de 65% (R$ 65 mil) nem chega a ser atingido, porque só há R$ 40 mil sobre os quais o desconto pode incidir. O mínimo a pagar é R$ 60 mil, seja a empresa grande ou pequena.

O teto pesa mais nas contribuições sociais antigas, em que não há parcela do trabalhador e os acréscimos acumulados podem superar o próprio débito. Numa inscrição de R$ 100 mil com R$ 30 mil de principal e R$ 70 mil de acréscimos, o desconto de 100% dos acréscimos daria R$ 70 mil, mas o teto limita a R$ 65 mil na regra geral (a pagar, R$ 35 mil). Para uma microempresa ou empresa de pequeno porte, o teto de 70% permite abater os R$ 70 mil inteiros (a pagar, R$ 30 mil).

Os dois exemplos mostram o máximo possível. Quanto de fato será concedido depende da capacidade de pagamento.


Capacidade de pagamento: por que duas empresas com a mesma dívida recebem propostas diferentes

A PGFN estima quanto cada devedor consegue pagar em 60 meses, a partir das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais que a administração pública tem sobre ele, e classifica o resultado em quatro faixas, de A a D. O edital é explícito: desconto e prazo acima de 60 meses só são concedidos a quem tem capacidade de pagamento presumida insuficiente para quitar todo o passivo fiscal e de FGTS em cinco anos. Na prática, as classificações C e D. Quem está em A ou B pode negociar, mas sem desconto e nos prazos fixados pela Portaria PGFN nº 2.093/2026, que regula a negociação do FGTS na PGFN.

Esse cálculo considera o passivo inteiro do devedor com a União, e não só o FGTS. Uma empresa com faturamento estável e patrimônio relevante tende a receber pouco ou nenhum desconto, mesmo com a dívida antiga. Também recebem tratamento de débito irrecuperável, com os mesmos tetos de desconto, situações como inscrições com mais de 15 anos sem garantia, devedores em recuperação judicial ou falidos e empresas com CNPJ baixado ou inapto por certos motivos.

A capacidade de pagamento é sigilosa e só pode ser consultada pelo próprio devedor ou seu procurador, no Regularize. Se o número parecer errado (patrimônio já vendido, faturamento que caiu), cabe pedido de revisão no próprio portal, em até 30 dias da ciência, com documentos. Esse pedido é o que mais muda o resultado de uma negociação, e por isso a consulta vale ser feita antes de 15 de outubro.


Parcelas: o FGTS de quem foi demitido vem primeiro

Na modalidade principal, a da capacidade de pagamento, há duas formas de pagar: à vista, com o desconto, ou parcelado. No parcelamento, o FGTS devido a trabalhadores por rescisão do contrato vai em até 12 prestações mensais, e o saldo restante em até 108 prestações na regra geral ou até 133 para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e as demais entidades com teto de 70%.

ModalidadeComo pagaDesconto
Capacidade de pagamento ou débito irrecuperável, regra geralÀ vista, ou FGTS rescisório em até 12 prestações e saldo em até 108Até 65% de cada inscrição, sem tocar no valor do trabalhador
Capacidade de pagamento ou débito irrecuperável, pessoa física, ME, EPP e entidades listadasÀ vista, ou FGTS rescisório em até 12 prestações e saldo em até 133Até 70% de cada inscrição, sem tocar no valor do trabalhador
Pequeno valor (só contribuições sociais da LC 110, de pessoa física, ME ou EPP, até 60 salários mínimos por inscrição, inscritas até 15/10/2025)À vista, ou entrada de 5% em até 5 vezes e saldo em 7, 12, 30 ou 55 prestaçõesDe 50% a 30%, conforme o prazo
Inscrição garantida por seguro garantia ou carta fiança, com decisão final desfavorávelEntrada de 50%, 40% ou 30%, com saldo em 12, 8 ou 6 prestaçõesSem desconto

A regra das 12 primeiras prestações existe para proteger quem precisa sacar. Elas têm de incluir o FGTS mensal, o rescisório e a indenização compensatória (a multa rescisória do FGTS) de trabalhadores que, nesse período, reunirem condições de sacar o saldo por causa da rescisão. Quem já fez a conta de quanto custa demitir um funcionário sabe que esse valor não é pequeno, e é ele que pesa no primeiro ano do acordo. Deixar de pagar esse bloco integralmente, ou atrasar três prestações dele, cancela a transação.

A prestação mínima é de R$ 100 na regra geral. Cada prestação é corrigida pela Selic acumulada desde o mês seguinte ao da adesão, mais 1% no mês do pagamento, e a primeira vence no último dia útil do mês em que a adesão for feita. Quem aderir em 15 de outubro paga a primeira até 30 de outubro. Quem deixar para 29 de janeiro paga no mesmo dia, porque essa sexta-feira é o último dia útil de janeiro de 2027.


Os compromissos que derrubam o acordo

O desconto vem com obrigações, e algumas delas têm prazo curto. A mais específica do FGTS é a individualização: em até 30 dias contados do primeiro pagamento, o empregador precisa informar quanto do valor recolhido pertence a cada trabalhador, para o dinheiro chegar às contas vinculadas. Sem isso, o acordo é rescindido. Na prática, isso exige ter em mãos, desde a adesão, a relação de empregados e competências de cada inscrição.

Ao aderir, o empregador também se compromete a manter a regularidade com o FGTS, com a PGFN e com a Receita Federal, regularizando em até 90 dias qualquer débito que vencer depois do acordo. O edital não exige que o FGTS corrente esteja em dia para entrar, mas a transação não sobrevive a novas dívidas acumuladas. Quem tem inscrição em discussão judicial precisa desistir da ação e apresentar a comprovação no Regularize em até 60 dias. E quem integra grupo econômico precisa declarar isso logo após a adesão, listando as empresas relacionadas.

O acordo é rescindido, entre outras hipóteses, com três prestações em atraso, consecutivas ou não, com a falência ou extinção da empresa ou com a constatação de esvaziamento patrimonial. A rescisão devolve a dívida integral, descontado o que foi pago, retoma a cobrança e impede nova transação por dois anos. Antes de rescindir, a PGFN notifica o devedor pelo Regularize, e há 30 dias para pagar o atraso ou contestar. Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL não podem ser usados para abater o saldo.


O que fazer antes de 15 de outubro

A janela é longa, mas a preparação é o que define o resultado, e boa parte dela pode ser feita já. A sequência abaixo serve para chegar ao dia da abertura com a decisão tomada:

1. Levantar as inscrições no Regularize, com número, valor, data de inscrição e se cada uma é de FGTS ou de contribuição social. Separar o que foi inscrito até 17/07/2026 do que foi inscrito depois. 2. Conferir o que ainda está na Caixa: débitos não inscritos e negociações ativas no banco, que podem ser migradas para o edital. 3. Consultar a capacidade de pagamento atribuída pela PGFN e, se ela não refletir a situação real da empresa, preparar o pedido de revisão com documentos. 4. Montar a base da individualização: empregados, competências e valores de cada inscrição, com atenção especial a quem foi desligado e vai precisar sacar. 5. Mapear o que trava a adesão: ações judiciais sobre as inscrições, garantias, parcelamentos em curso e eventual grupo econômico. 6. Simular a parcela no caixa, considerando que as 12 primeiras concentram o FGTS rescisório e que todas sobem com a Selic.

O critério para decidir não é o percentual de desconto, é a parcela. Um acordo que cabe no caixa por 12 meses e quebra no 13º deixa a empresa sem desconto, com a dívida inteira de volta e dois anos sem poder negociar de novo.


Certificado de Regularidade do FGTS: o que muda com o acordo

O Certificado de Regularidade do FGTS, o CRF, continua sendo emitido pela Caixa, mesmo depois de a dívida ativa ter passado para a PGFN. Pela Lei 8.036/1990, art. 27, ele é obrigatório, entre outras situações, para participar de licitação de órgão federal, estadual ou municipal e para obter benefícios, subsídios ou concessões do poder público.

A própria PGFN alerta que o empregador que não fizer a individualização em 30 dias fica sem o CRF, além de perder o acordo. Ou seja, a transação só ajuda na certidão se for cumprida desde o primeiro mês, e a emissão depende da análise da Caixa sobre a situação completa do empregador, incluindo os depósitos que vencerem depois da adesão.

Para empresas de Belo Horizonte que disputam licitações da Prefeitura ou fornecem para órgãos estaduais, esse é muitas vezes o motivo real para negociar. A dívida de FGTS inscrita costuma custar mais em contrato perdido do que em juros, e o calendário da licitação não espera a regularização.


Perdeu 30 de setembro? Os editais gerais da dívida ativa vão até 29 de janeiro

No dia seguinte ao do edital do FGTS, a PGFN publicou o Edital PGDAU nº 10/2026, no Diário Oficial de 1º de outubro, que prorrogou os editais gerais de transação da dívida ativa da União. A adesão ao Edital 6/2026, o que vale para débitos inscritos na dívida ativa da União, tributários ou não, de pessoas físicas e empresas de qualquer porte com até R$ 45 milhões, que fechava em 30 de setembro, foi reaberta das 8h de 1º de outubro de 2026 até as 19h de 29 de janeiro de 2027.

A prorrogação também ampliou o alcance. Passam a entrar débitos inscritos até 3 de julho de 2026 (antes, o corte era 3 de março de 2026), e, na modalidade de pequeno valor, os inscritos até 1º de outubro de 2025. As condições do Edital 6 continuam as mesmas, e estão detalhadas no artigo sobre como renegociar dívida ativa, escrito quando o prazo ainda era 30 de setembro, e no texto sobre o Edital PGFN nº 6/2026. Onde esses artigos falam em 30 de setembro, vale a data nova.

O Edital 10 prorrogou ainda o Edital 8/2026, voltado a agricultores familiares e cooperativas da agricultura familiar, mas com prazo menor: até 20 de dezembro de 2026.

Os dois prazos andam juntos e não se excluem. O FGTS inscrito se negocia pelo Edital 12, os tributos federais inscritos pelo Edital 6, e o próprio Edital 12 diz que a adesão a ele não impede a adesão a outros editais. Como a capacidade de pagamento é calculada sobre o passivo inteiro do devedor com a União, faz sentido levantar e simular as duas negociações juntas, em vez de fechar uma e descobrir a outra depois.


Para avaliar a adesão com o relatório de situação fiscal da PGFN e o extrato de débitos do FGTS em mãos, antes da abertura em 15 de outubro, fale com a PBA Contabilidade.

Fontes

Navegue pelo conteúdo

Inscreva-se em nossa newsletter

Receba informações essenciais para sua empresa, prazos, mudanças e oportunidades.