Uma política de cobrança é o conjunto de regras que a empresa define antes do atraso acontecer: o que vai no contrato, quanto de juros e multa pode cobrar, em que dia liga, em que dia manda a carta, quando negativa, quando protesta e quando desiste. A maior parte das pequenas empresas não tem uma. Cobra quando lembra, do jeito que dá, e descobre no advogado que a cláusula de multa não existia ou que a dívida prescreveu.
A resposta curta para as perguntas que mais chegam ao escritório: se o seu cliente é consumidor, a multa de mora é de no máximo 2%; se o seu cliente é outra empresa, vale o que está no contrato, e sem contrato não há multa nenhuma, só correção pelo IPCA e juros pela taxa legal; dívida documentada prescreve em cinco anos; negativação e protesto são legítimos quando a dívida está vencida, é líquida e tem documento. O resto deste artigo detalha cada ponto e entrega uma régua de cobrança pronta para adaptar.
Por que falar de cobrança agora: 9,2 milhões de CNPJs negativados
O Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, divulgado em 2 de setembro de 2026, mostrou 9,2 milhões de CNPJs negativados em julho, contra 9,1 milhões em junho. São 67,2 milhões de dívidas, somando R$ 238,6 bilhões. Micro e pequenas empresas respondem por 8,7 milhões desses CNPJs e por R$ 206 bilhões. Minas Gerais é o segundo estado no ranking, com 915.410 empresas negativadas, atrás apenas de São Paulo.
O número costuma ser lido do ponto de vista de quem deve. Este artigo olha do outro lado: uma parte relevante dessas dívidas é com outras pequenas empresas, que venderam, prestaram serviço e não receberam. O setor de serviços concentra 55,8% das negativadas, e serviço é exatamente onde se fatura depois de entregar, contra promessa de pagamento.
Se o seu problema é o oposto, ou seja, a sua própria empresa está com o nome negativado, o caminho está em empresa inadimplente: os sinais de alerta e o que fazer. Aqui, o assunto é receber.
Quanto de juros e multa posso cobrar de um cliente atrasado?
Depende de quem é o cliente e do que está escrito. São três situações diferentes, e misturar as três é o erro mais comum.
O cliente é consumidor. Pessoa física que compra para uso próprio, ou empresa que compra como destinatária final em situação de vulnerabilidade, está protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 52, § 1º, do CDC limita a multa de mora a 2% do valor da prestação. Não existe exceção contratual: cláusula acima disso é nula na parte que excede. Os juros de mora podem ser cobrados, mas precisam estar informados previamente e em patamar razoável.
O cliente é outra empresa e existe contrato. Entre pessoas jurídicas vale o que foi pactuado. O CDC não se aplica, e desde a Lei 14.905/2024 a Lei de Usura também não. Isso não significa liberdade total. O Código Civil impõe dois limites: a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412) e o juiz deve reduzir a penalidade que for “manifestamente excessiva” (art. 413). Na prática de mercado, a multa de 2% e os juros de 1% ao mês continuam sendo a referência mais usada, e uma política de cobrança que fica perto disso raramente é discutida em juízo.
O cliente é outra empresa e não existe contrato, ou o contrato não fala em multa. Aqui muita gente se surpreende. Sem cláusula, não há multa de mora, porque multa é pena convencional e precisa ser convencionada. O que a lei garante ao credor é o que está no art. 389 do Código Civil: perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. Sem índice pactuado, a correção é pelo IPCA (art. 389, parágrafo único). Sem taxa pactuada, os juros seguem a taxa legal (art. 406). E nada disso depende de aviso: pelo art. 397, o devedor de obrigação líquida com data de vencimento entra em mora automaticamente no dia seguinte ao vencimento.
Um exemplo para deixar concreto, sem pretensão de precisão, só de método. Uma nota de serviço de R$ 10.000 vence e o cliente paga 60 dias depois. Se havia contrato com multa de 2% e juros de 1% ao mês, a empresa cobra R$ 200 de multa mais cerca de R$ 200 de juros, além da correção. Se não havia contrato, a empresa cobra a correção pelo IPCA de dois meses e os juros pela taxa legal do período, que pode ser uma fração de 1% ao mês ou até zero, dependendo da diferença entre Selic e IPCA. A diferença entre os dois cenários é a cláusula.
O que mudou com a Lei 14.905/2024 para quem cobra e para quem deve
A Lei 14.905, em vigor desde 30 de agosto de 2024, resolveu uma discussão de vinte anos sobre qual era a taxa de juros “legal” do Código Civil, e mudou três coisas que importam para a cobrança entre empresas.
A primeira é a definição da taxa legal. O art. 406 passou a dizer que, quando os juros não forem convencionados ou não tiverem taxa estipulada, aplica-se a Selic deduzido o IPCA, com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. Se a conta der negativa, o juro do período é zero (§ 3º). Isso significa que, em período de Selic alta e inflação baixa, a taxa legal é relevante; em período de inflação perto da Selic, ela encolhe. O Banco Central mantém a série e a Calculadora do Cidadão para esse cálculo, e é lá que o financeiro deve consultar o valor do mês, em vez de aplicar 1% por hábito.
A segunda é a correção monetária padrão. Sem índice no contrato, o art. 389 manda aplicar o IPCA. Antes da lei cada tribunal usava um índice, e era comum a discussão entre INPC, IGP-M e IPCA-E. Agora a regra é única.
A terceira, e a mais importante para quem cobra empresa, é o art. 3º da própria Lei 14.905: a Lei de Usura de 1933 não se aplica mais às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas nem às representadas por títulos de crédito, como a duplicata e a nota promissória. Na prática, o teto de “dobro da taxa legal” e a leitura de que juros de mora não podiam passar de 1% ao mês deixaram de valer no contrato entre empresas. O que sobra como freio são os arts. 412 e 413 do Código Civil e o bom senso: cláusula que só faz sentido para punir, e não para reparar o atraso, é candidata a redução judicial.
Régua de cobrança: o que fazer em D+1, D+7, D+15, D+30 e D+90
Régua de cobrança é o calendário de ações a partir do vencimento. Ela existe para tirar a cobrança do improviso e do constrangimento: quando a empresa avisa no D+1 que vai ligar no D+7, a ligação do D+7 deixa de ser pessoal e vira procedimento. O cliente sabe o que vem, e o financeiro sabe o que fazer.
O modelo abaixo é um ponto de partida para prestadores de serviço e comércio B2B. Ajuste os dias ao seu ticket e ao seu ciclo.
| Momento | Ação | Tom |
|---|---|---|
| D-3 | Lembrete automático do vencimento, com o boleto ou a chave Pix | Serviço, não cobrança |
| D+1 | Mensagem curta informando o atraso e reenviando o meio de pagamento atualizado | Neutro |
| D+7 | Ligação ou mensagem pessoal de quem atende a conta, perguntando se houve problema com a nota ou a entrega | Relacionamento |
| D+15 | E-mail formal com o valor atualizado (multa, juros e correção conforme o contrato) e prazo para regularizar | Formal |
| D+30 | Comunicação escrita informando que, sem pagamento em X dias, a empresa vai negativar ou protestar o título | Aviso prévio |
| D+45 a D+60 | Negativação no birô ou protesto em cartório, conforme o documento que a empresa tem | Execução da política |
| D+90 | Decisão: acordo, cobrança judicial ou baixa como perda | Decisão de gestão |
Três observações sobre a régua. A primeira: o D+7 é o passo mais importante e o mais pulado. Uma parte grande dos atrasos entre empresas nasce de nota fiscal rejeitada, boleto que não chegou, mudança de responsável no cliente ou serviço com pendência. A ligação do D+7 resolve isso sem custo, e negativar um cliente que não pagou porque a nota estava errada é um erro que se paga em relacionamento.
A segunda: a partir do D+15 a comunicação precisa ser por escrito e guardada. E-mail com confirmação de leitura, mensagem no canal oficial do cliente, carta com aviso de recebimento quando o valor justificar. É esse histórico que sustenta a negativação, o protesto e uma eventual ação.
A terceira: o valor atualizado deve ser calculado exatamente como o contrato prevê, nem um centavo a mais. Cobrar multa que não está no contrato, ou juros acima do pactuado, transforma o credor em réu. Quem recebe por Pix precisa manter a mesma disciplina de conciliação e de comprovante que vale para a contestação, explicada em novas regras do Pix: recebimento identificado no dia em que entra evita cobrar quem já pagou.
Quando negativar e quando protestar, e o que exige aviso prévio
Negativação e protesto são instrumentos diferentes, com efeitos diferentes, e a política de cobrança deve dizer qual usar em cada caso.
Negativação é a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes (Serasa, Boa Vista, SPC). Exige dívida vencida, líquida e documentada, e o credor precisa ter contrato ou credenciamento com o birô. Quando o devedor é consumidor, o art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura do cadastro seja comunicada por escrito a ele, e o STJ consolidou na Súmula 359 que essa notificação é dever do órgão mantenedor do cadastro, não do credor, e na Súmula 404 que o aviso de recebimento é dispensável. Quando o devedor é pessoa jurídica, o CDC em regra não se aplica, mas os birôs mantêm a prática de enviar comunicado prévio antes de publicar a anotação, com prazo para o devedor regularizar. Independentemente disso, a empresa credora deve fazer a própria comunicação escrita antes, como está na régua: é barato, evita erro de endereço e preserva a relação quando o atraso tem explicação.
Protesto é o registro formal do inadimplemento em Tabelionato de Protesto, regulado pela Lei 9.492/1997. Serve para títulos de crédito (duplicata, nota promissória, cheque) e para outros documentos de dívida, como contratos. O cartório intima o devedor, que tem três dias úteis para pagar antes de o protesto ser lavrado. O protesto tem dois efeitos que a negativação não tem: interrompe a prescrição (CC, art. 202, III) e produz prova pública do inadimplemento, útil em ação de execução. O custo dos emolumentos, em regra, é cobrado do devedor quando ele paga no cartório.
A regra prática de decisão: cliente com quem a empresa quer continuar trabalhando e dívida de valor médio, negativação depois do aviso; dívida representada por título ou contrato e devedor que não responde, protesto, porque ele protege o prazo e a prova. Nos dois casos, o pré-requisito é o mesmo: dívida certa, vencida, com documento e com a comunicação prévia guardada.
Em quanto tempo uma dívida prescreve?
Prescrição é a perda do direito de cobrar judicialmente pela passagem do tempo. A dívida continua existindo, e o devedor pode pagar se quiser, mas o credor perde a ação. Para pequena empresa, o risco não é o prazo em si, que é longo, e sim o esquecimento: nota emitida, cliente sumiu, ninguém cobrou e o título ficou na gaveta.
| Documento | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Dívida líquida em contrato ou instrumento particular | 5 anos | CC, art. 206, § 5º, I |
| Honorários de profissional liberal | 5 anos, do fim do serviço ou do contrato | CC, art. 206, § 5º, II |
| Execução de duplicata contra o sacado | 3 anos do vencimento | Lei 5.474/1968, art. 18 |
| Execução de nota promissória | 3 anos do vencimento | Lei Uniforme de Genebra, art. 70 |
| Execução de cheque | 6 meses após o prazo de apresentação | Lei 7.357/1985, art. 59 |
| Juros e prestações acessórias | 3 anos | CC, art. 206, § 3º, III |
Perdido o prazo da execução de um título, a dívida não morre na hora. O STJ entende que o credor ainda pode ajuizar ação monitória, em cinco anos, com base no cheque (Súmula 503) ou na nota promissória (Súmula 504) sem força executiva. Mas a via fica mais lenta e mais cara.
Dois cuidados encerram o assunto. O primeiro é que o protesto interrompe a prescrição, o que é mais um motivo para protestar título de valor relevante em vez de esperar. O segundo é que a prescrição da dívida de consumidor também limita a negativação: pelo art. 43, § 1º, do CDC, cadastro de consumidor não pode manter informação negativa por mais de cinco anos.
As cláusulas que sustentam a política de cobrança no contrato
Quase tudo o que foi dito até aqui depende de uma coisa: existir contrato, e ele dizer o que vai acontecer no atraso. Contrato de prestação de serviço entre empresas não precisa ser longo, mas precisa ter estas cláusulas:
- Preço, data e forma de pagamento, com a regra de vencimento em dia não útil. Sem data certa, a
mora só começa com interpelação (CC, art. 397, parágrafo único), o que atrasa toda a régua.
- Multa de mora, com o percentual escrito. Sem ela, não há multa.
- Juros de mora, com a taxa escrita. Sem ela, vale a taxa legal, que pode ser baixa.
- Índice de correção, se a empresa quiser algo diferente do IPCA.
- Autorização para emissão de duplicata ou boleto e a indicação de que o título poderá ser
protestado, para não haver discussão sobre a origem.
- Suspensão do serviço em caso de atraso acima de X dias, quando a natureza do serviço permitir,
com aviso prévio.
- Foro e honorários, com previsão de ressarcimento das despesas de cobrança.
A cláusula de multa e juros que a empresa usa hoje foi escrita por quem? Se a resposta é “peguei de um modelo da internet”, vale uma revisão, porque modelo antigo costuma trazer referência à Lei de Usura ou a índice que não existe mais. E se a empresa vende para consumidor e para empresa, precisa de duas versões, porque o limite de 2% só vale para uma delas.
Cobrança e caixa: provisão de perdas e o papel do BPO
Inadimplência não é só um problema jurídico, é um problema de caixa. Nota de R$ 10.000 que atrasa 60 dias é R$ 10.000 que a empresa financiou para o cliente sem querer, e isso aparece direto no cálculo do capital de giro. Quanto maior o atraso médio da carteira, mais caixa a empresa precisa ter parado para pagar as próprias contas.
Por isso a política de cobrança precisa de dois indicadores, medidos todo mês: o prazo médio de recebimento real, comparado ao prazo que está no contrato, e o percentual da carteira com mais de 90 dias de atraso. O segundo é o que a empresa deve tratar como provável perda, e provisionar. Tratar como receita o que não vai entrar infla o resultado e engana o dono.
É nesse ponto que o BPO financeiro deixa de ser luxo. Conciliação diária, régua de cobrança executada sem depender da memória de alguém, relatório de aging da carteira e revisão das cláusulas de contrato são tarefas repetitivas que o dono da empresa faz mal, porque faz no intervalo de tudo o que importa mais. Se a sua empresa tem clientes atrasados e ainda cobra na base do “quando lembro”, peça à PBA Contabilidade um diagnóstico do contas a receber: a régua, as cláusulas e o aging saem do mesmo trabalho.
Fontes
- Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, Planalto
- Código Civil, Lei nº 10.406/2002, arts. 202, 206, 389, 397, 406, 412 e 413, Planalto
- Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, arts. 43 e 52, Planalto
- Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei de Usura), Planalto
- Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (protesto de títulos), Planalto
- Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 (duplicatas), art. 18, Planalto
- Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985 (cheque), art. 59, Planalto
- Calculadora do Cidadão, Banco Central do Brasil
- Empresas inadimplentes somam 9,2 milhões em julho, revela Serasa Experian, Let’s Money, 02/09/2026, reproduzindo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian