Cláusulas do contrato social que evitam briga entre sócios: 7 pontos para revisar

Cláusulas do contrato social que evitam briga entre sócios

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A maioria das brigas entre sócios não começa por má-fé. Começa por silêncio: o contrato social não diz nada sobre a situação que apareceu, e aí cada um lê a lei do jeito que lhe convém.

O contrato social mínimo, o que só cumpre a exigência legal, resolve o registro da empresa e nada mais. Ele não diz o que acontece se um sócio morrer, quanto tempo o outro tem para pagar quem sai, nem quem pode assinar sozinho. As cláusulas do contrato social que evitam conflito são justamente as opcionais, e é por isso que elas quase nunca estão lá.

Este texto lista as sete que mais fazem falta, e fecha com a escolha entre contrato padrão e personalizado na JUCEMG, que é onde a decisão vira custo.


Cláusulas do contrato social obrigatórias por lei

Só o que está no art. 997 do Código Civil: qualificação dos sócios, denominação, objeto, sede e prazo, capital e a forma de integralização, a participação de cada sócio, quem administra e seus poderes, a participação nos lucros e perdas, e se os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Todo o resto é opcional. E “opcional” aqui não significa “menos importante”: significa que, na ausência da cláusula, aplica-se a regra padrão do Código Civil, que muitas vezes é exatamente o que os sócios não queriam.

É essa a lógica que vale reter antes de ler as sete cláusulas: você não está escolhendo entre ter regra e não ter regra. Está escolhendo entre a sua regra e a regra padrão da lei.


1. O que acontece se um sócio morre

A cláusula mais ausente e a que gera o pior estrago.

Pela regra padrão do art. 1.028 do Código Civil, na morte de um sócio a quota é liquidada, ou seja, a empresa apura o valor daquela participação e paga aos herdeiros em dinheiro. Isso pode ser uma sentença de morte para o caixa: a empresa perde um sócio e, ao mesmo tempo, precisa desembolsar o valor da participação dele, muitas vezes durante um inventário que trava tudo.

O próprio artigo abre três saídas, e a primeira delas é a que interessa: salvo se o contrato dispuser diferentemente. Ou seja, o contrato pode prever a continuidade da sociedade com os herdeiros, ou a transferência das quotas segundo regra combinada, ou condições de pagamento que a empresa consiga suportar.

O DREI já reconheceu o arquivamento de alteração contratual com cláusula de transferência automática de quotas em caso de falecimento, sem necessidade de alvará judicial, por entender que isso não configura pacto sucessório vedado. Na prática, isso significa que a cláusula é aceita pelas juntas comerciais, e não é uma construção arriscada.

Se a sua empresa tem dois sócios e nenhum deles quer virar sócio da viúva ou dos filhos do outro, sem nada combinado, essa é a cláusula para escrever primeiro.


2. Saída de sócio: aviso, haveres e prazo de pagamento

Pela regra padrão, em sociedade por prazo indeterminado o sócio pode se retirar mediante aviso de 60 dias (art. 1.029). A apuração dos haveres é feita com base na situação patrimonial na data da resolução, e o pagamento é em 90 dias, salvo acordo em contrário (art. 1.031).

Noventa dias para pagar a participação de um sócio é um prazo curto para quase qualquer empresa pequena. É o tipo de coisa que se descobre no pior momento.

O que a cláusula pode fazer: definir prazo de pagamento maior e parcelado, estabelecer o critério de avaliação (balanço especial, múltiplo de faturamento, valor patrimonial) e prever direito de preferência dos demais sócios na aquisição das quotas.

Definir o critério de avaliação é mais importante do que parece. Sem ele, dois sócios em conflito vão discutir quanto vale a empresa, e essa discussão costuma ir parar em perícia judicial, que custa tempo e dinheiro dos dois lados.


3. Lucros desproporcionais e pró-labore

Pela regra padrão do art. 1.007, os sócios participam dos lucros e das perdas na proporção das quotas, salvo estipulação em contrário.

Sociedade em que um sócio trabalha na operação e o outro entrou só com capital quase sempre quer algo diferente disso. E a forma correta de fazer isso não é combinar de boca e dividir na conta: é escrever no contrato a possibilidade de distribuição desproporcional, e formalizar a deliberação.

Vale separar bem duas coisas que se confundem: quem trabalha na empresa recebe pró-labore, que é remuneração e tem encargos. Sócio recebe lucro, que depende de apuração contábil. Usar distribuição de lucros para remunerar trabalho é o atalho que vira problema previdenciário, e a distinção está desenvolvida em pró-labore ou distribuição de lucros.

Distribuir de forma diferente do que o contrato prevê é o pior dos mundos: além do conflito societário, cria divergência entre a contabilidade e o registro.


4. Quem decide o quê: administração, assinatura e quórum

Três perguntas que o contrato precisa responder e que a regra padrão responde de um jeito genérico demais.

Quem administra, e se a administração é isolada ou conjunta. Que atos exigem assinatura de mais de um sócio, como venda de bem do ativo, contratação de empréstimo, aval e fiança. Definir um valor de alçada aqui resolve muita coisa: até tal valor, um assina; acima, dois.

E com que quórum se delibera. A Lei 14.451/2022 reduziu para maioria absoluta o quórum de deliberações que antes exigiam três quartos do capital, como a modificação do contrato social. Isso mudou o equilíbrio em sociedades com um sócio majoritário e um minoritário, e vale conferir se o seu contrato ainda reproduz o quórum antigo, porque muita empresa não revisou.

Se você é minoritário, essa é uma cláusula para olhar com atenção. Se é majoritário, também, por motivo oposto.


5. Não concorrência, exclusividade e dedicação

Sócio que sai e abre um negócio igual na rua de trás, levando carteira de clientes. Sócio que tem outra empresa e dedica metade do tempo a ela. Sócio que contrata a própria empresa como fornecedora da sociedade.

Nada disso é proibido por padrão, e todos os três são fonte recorrente de conflito. A cláusula pode estabelecer dedicação exclusiva ou mínima, não concorrência por prazo determinado após a saída, e a obrigação de submeter à aprovação dos demais qualquer contratação de parte relacionada.

Não concorrência precisa de limite de prazo, de território e de atividade para ser exigível. Cláusula genérica e eterna tende a não se sustentar.


6. Como os conflitos se resolvem

Cláusula curta e das mais úteis: definir que divergências passam por mediação antes de qualquer medida judicial, e como se dá o impasse quando a sociedade é dividida meio a meio.

Sociedade 50/50 sem mecanismo de desempate é uma bomba-relógio. Se os dois discordam, ninguém decide, e a empresa fica parada até alguém ceder ou processar. Vale prever um terceiro para desempate, ou uma regra de compra e venda entre os sócios.


7. Contrato padrão ou personalizado na JUCEMG

Aqui a decisão vira custo, e é bom saber os números antes.

A JUCEMG diferencia o contrato padrão, gerado automaticamente pelo Módulo Integrador, do personalizado, redigido pelos sócios e que exige análise individual. A tabela vigente:

Tipo de contrato de sociedade limitadaMEEPPDemais
Padrão (Módulo Integrador)R$ 268,51R$ 275,24R$ 280,61
PersonalizadoR$ 429,61R$ 440,38R$ 449,29

Diferença de cerca de R$ 161 para uma microempresa. E há um custo de tempo além do dinheiro: o padrão sai sem análise humana, o personalizado entra em fila.

O padrão resolve bem para sociedade unipessoal e para dois sócios com regras simples e paridade de participação. Ele não comporta as cláusulas discutidas neste artigo, e é justamente aí que a escolha importa: quem precisa de regra de sucessão, de distribuição desproporcional de lucros, de alçada de assinatura ou de não concorrência precisa do personalizado.

Dito de outro jeito: R$ 161 é um preço baixo por não descobrir daqui a cinco anos que a lei decide por você. E o inverso também vale, para não gastar com complexidade que a sua sociedade não tem.

O contexto completo de abertura, com as demais etapas e custos, está em abrir empresa em Belo Horizonte.


Quando a alteração contratual é obrigatória

Independentemente de revisão estratégica, alguns fatos obrigam a alterar o contrato: mudança de endereço da sede, mudança ou inclusão de atividade, entrada ou saída de sócio, alteração de capital social, mudança de administrador e mudança de nome empresarial.

Operar com contrato desatualizado gera efeitos que aparecem em cascata: divergência cadastral no CNPJ, problema de licenciamento quando a atividade real não está no objeto, e recusa em licitação e em análise de crédito.

Se a sua empresa vai passar por uma alteração obrigatória de qualquer forma, esse é o momento certo de revisar as sete cláusulas de uma vez, porque o custo do ato já vai ser pago. Revisar junto é barato; revisar depois, sozinho, é um segundo protocolo.

E vale lembrar que contrato bem escrito não substitui separação de contas e escrituração regular: distribuição desproporcional prevista em contrato só se sustenta com lucro apurado, tema tratado em como separar finanças pessoais e da empresa.

A PBA revisa o contrato social com o checklist das sete cláusulas e faz o orçamento da alteração na JUCEMG, indicando se o padrão resolve ou se o caso pede contrato personalizado. Fale com a gente.


Fontes

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