A cerveja vai ficar mais cara com a reforma tributária? Para quem tem bar, restaurante, distribuidora ou mercado, a pergunta deixou de ser teórica: o Imposto Seletivo começa a valer em 2027, a lei que o criou já diz quem paga e como a conta é montada para bebidas alcoólicas, e o governo anunciou para os próximos dias a medida provisória com as alíquotas.
O que ainda não existe, em 30 de outubro de 2026, é o número. Por isso este texto separa três coisas: o que a Lei Complementar 214/2025 já definiu, o que depende da norma que vai fixar as alíquotas e o que o dono do negócio consegue fazer agora sem apostar em percentual nenhum.
Atualizado em 30/10/2026 com as regras da Lei Complementar 214/2025 para bebidas alcoólicas, o anúncio da medida provisória das alíquotas, o início da cobrança em 2027 e a alíquota de referência da CBS calculada pelo TCU. A versão original, de 04/02/2026, dizia que a forma de aplicação ainda dependia de lei complementar, o que já não era o caso.
O que é o Imposto Seletivo e por que a cerveja está na lista
O Imposto Seletivo é o tributo federal que a reforma tributária criou para incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ele está no art. 153, VIII, da Constituição e foi instituído pela Lei Complementar 214/2025, que dedica a ele um livro inteiro, dos arts. 409 a 438. O apelido de “imposto do pecado” vem justamente dessa finalidade de desestimular consumo.
A lista do que ele alcança é fechada e está no art. 409, § 1º: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; e concursos de prognósticos e fantasy sport. A cerveja entra pelo item das bebidas alcoólicas, sem distinção entre marca industrial e artesanal. Um detalhe do § 2º do mesmo artigo importa para o comércio: no caso das bebidas alcoólicas, o imposto alcança o produto acondicionado em embalagem primária, a que fica em contato direto com a bebida e é destinada ao consumidor final, como a lata, a garrafa ou o barril.
Ele não substitui a CBS nem o IBS. Convive com os dois, e o modo como essa convivência funciona é o que mais pesa no preço, como se vê mais adiante.
Quem paga o Imposto Seletivo sobre a cerveja?
O Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o bem, e a lei proíbe expressamente que ele gere crédito para as etapas seguintes ou aproveite crédito das anteriores (art. 410). Na cerveja, o momento dessa incidência única é o primeiro fornecimento feito pelo fabricante ou a importação. Quem recolhe é o fabricante ou o importador (art. 424).
Na prática, isso significa que a distribuidora, o mercado, o bar e o restaurante não apuram nem recolhem o Imposto Seletivo quando revendem a cerveja que compraram. Eles recebem o produto com o imposto já embutido no preço de compra, e esse valor vira custo, porque não há crédito para abater.
Há duas situações em que o pequeno negócio entra diretamente na conta. A primeira é a de quem fabrica: cervejaria artesanal e brewpub que produzem a própria cerveja são fabricantes, e portanto contribuintes do imposto no primeiro fornecimento. A segunda é a responsabilidade do art. 425, II: quem mantém produto tributado para venda sem a nota fiscal que comprove a procedência responde pelo pagamento do imposto. Para o bar e a distribuidora, guardar a nota de entrada de cada compra de bebida deixa de ser só boa prática e passa a ser proteção contra cobrança.
Como a lei manda calcular o imposto sobre bebidas alcoólicas
A LC 214/2025 não fixou alíquota, mas fixou o formato. Para bebidas alcoólicas, o art. 422, § 1º, II, determina que serão aplicadas duas alíquotas ao mesmo tempo: uma ad valorem, que é um percentual sobre o valor da venda, e uma específica, que é um valor fixo por unidade de medida. E a lei diz qual é essa unidade: a alíquota específica deve considerar o produto do teor alcoólico pelo volume, ou seja, a quantidade de álcool contida na bebida.
O efeito desse desenho é que a parcela específica pesa conforme o álcool, e não conforme o preço. Uma cerveja barata e uma cerveja cara com o mesmo teor e o mesmo volume carregam a mesma parcela específica. A lei também permite que a parte ad valorem seja diferenciada por categoria de produto e progressiva conforme o teor alcoólico (§ 4º), e que as alíquotas diferenciem as operações dos pequenos produtores, definidos em lei ordinária, inclusive com alíquotas progressivas em função do volume produzido (§§ 7º e 8º). São possibilidades, não garantias: quem decide se e como usá-las é a norma que fixar as alíquotas. As alíquotas específicas serão corrigidas pelo IPCA uma vez por ano (art. 436).
Sobre a base da parcela ad valorem, a regra é o valor de venda, com juros, frete cobrado na operação e outros acréscimos (art. 415). Ficam fora dela a CBS, o IBS, o próprio Imposto Seletivo e os descontos incondicionais que constem da nota (art. 417). Até o fim de 2032, ICMS e ISS também ficam fora. Um ponto que interessa a quem compra com bonificação: na parcela específica, que é calculada por unidade de medida, a bebida entregue em bonificação entra na conta (art. 417, § 3º).
Qual é a alíquota do Imposto Seletivo sobre a cerveja?
Ainda não há alíquota oficial. A Constituição determina que as alíquotas do Imposto Seletivo sejam fixadas em lei ordinária (art. 153, § 6º, VI), e a LC 214/2025 repete essa regra para bebidas no art. 422. Até 30 de outubro de 2026, nenhuma norma com esses números tinha sido publicada.
O que existe é o anúncio. Em 8 de outubro, o ministro da Fazenda, Dario Durigan, disse que o governo enviaria a medida provisória das alíquotas depois do segundo turno das eleições e que a proposta prevê manter a carga do IPI hoje cobrada dos setores que passam ao Imposto Seletivo em 2027 (Agência Brasil). Em 27 de outubro, afirmou que o envio seria “provavelmente esta semana”. Em 29 de outubro, a Agência Senado informou que a medida provisória deve ser publicada nos próximos dias, e a Rádio Senado noticiou que o Congresso deve receber as alíquotas até 3 de novembro.
Duas observações ajudam a ler o que vier. A primeira é que medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas precisa ser votada pelo Congresso para não perder a validade, e o texto pode mudar nessa tramitação. A segunda é que há especialistas questionando o uso de medida provisória para esse imposto, porque a Constituição fala em lei ordinária e porque o art. 62, § 2º, condiciona os efeitos de medida provisória que majora imposto à conversão em lei até o fim do ano em que foi editada (artigo de opinião publicado no Estado de Minas em 29/10/2026). É um ponto em discussão, sem decisão.
Números de alíquota que circulam sem norma publicada, inclusive simulações acadêmicas feitas antes da regulamentação, não são a alíquota da cerveja e não deveriam entrar em tabela de preço.
Quando a cobrança começa
A Constituição manda cobrar o Imposto Seletivo a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, “b”), no mesmo ano em que a CBS entra no lugar do PIS e da Cofins e em que o IPI passa a ter alíquota zero, com exceção de produtos ligados à Zona Franca de Manaus (art. 126, III). Para a cerveja, isso quer dizer que o IPI sai e o Imposto Seletivo ocupa o espaço dele.
Só que a norma que cria ou aumenta tributo precisa ser publicada com antecedência mínima de 90 dias da cobrança. Segundo a Agência Brasil, para valer em 1º de janeiro de 2027 a medida precisaria ter sido enviada até 2 de outubro de 2026, o que não aconteceu, e por isso a cobrança deve começar no fim de janeiro ou no início de fevereiro de 2027. A data exata depende do dia em que a medida provisória for publicada e, pela leitura dos especialistas citados acima sobre o art. 62, § 2º, da Constituição, também de ela ser convertida em lei até o fim de 2026.
Afinal, a cerveja vai ficar mais cara?
A resposta depende do ano que se olha, e em nenhum deles existe hoje um percentual oficial de aumento.
Para 2027, a intenção declarada do governo é que o Imposto Seletivo reproduza a carga que o IPI cobra hoje desses setores. Se a medida provisória confirmar isso para a cerveja, o imposto novo, sozinho, não traz um salto planejado em relação ao IPI que ele substitui. Essa é uma intenção anunciada, não um texto publicado, e só a medida provisória dirá se vale para todas as bebidas e categorias.
Há, porém, uma diferença de mecanismo que não depende da alíquota. A Constituição manda o Imposto Seletivo integrar a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS (art. 153, § 6º, IV). O IPI, por outro lado, fica fora da base do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 12, § 2º, II). Ou seja, mesmo com carga igual à do IPI, o valor do Imposto Seletivo passa a compor a base sobre a qual a CBS e o IBS são calculados. O tamanho desse efeito depende das alíquotas que ainda não saíram, e por isso não cabe estimar aqui.
O movimento mais relevante vem depois. O art. 422, § 5º, com a redação dada pela LC 227/2026, determina que as alíquotas do Imposto Seletivo sobre bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e fumígenos sejam escalonadas de 2029 a 2033, incorporando progressivamente a diferença entre o ICMS que os estados cobram sobre esses produtos e a alíquota modal do ICMS. Em linguagem direta: muitos estados cobram ICMS mais alto sobre bebida do que sobre a maioria dos produtos, e, à medida que o ICMS for sendo extinto, essa sobretaxa migra para o Imposto Seletivo. A lei também diz que esse ajuste não fica condicionado à manutenção da carga do setor (§ 6º, II).
Por fim, o preço no balcão não é só imposto. Ele depende de quanto a indústria e a distribuidora vão repassar, da concorrência e da margem de cada um. O que a lei permite afirmar com segurança é que, a partir de 2027, a tributação da cerveja passa a ter uma parcela atrelada à quantidade de álcool e que, entre 2029 e 2033, o Seletivo absorve a tributação extra que hoje está no ICMS.
O Imposto Seletivo gera crédito? Como ele convive com IBS e CBS
Não gera. Essa é a diferença prática mais importante entre o Imposto Seletivo e os dois tributos do IVA. A CBS e o IBS são não cumulativos: a empresa que compra toma crédito do que veio destacado na nota e abate do que tem a pagar, mecanismo explicado em detalhe no artigo sobre crédito de IBS e CBS. O Imposto Seletivo, ao contrário, incide uma vez na origem e não dá crédito a ninguém depois.
Para a distribuidora no Lucro Presumido ou no Lucro Real, isso significa que a nota de compra da cerveja vai trazer dois tipos de tributo com tratamentos opostos: a CBS e o IBS, que geram crédito, e o Seletivo embutido no preço, que é custo definitivo. Misturar os dois na formação de preço leva a erro de margem.
Quanto à CBS, o TCU calculou em 28 de outubro de 2026 a alíquota de referência de 11,3% para 2027, número que ainda depende de resolução do Senado, prevista até 15 de dezembro. Em 2027, a CBS convive com um IBS simbólico de 0,1%, e a transição completa vai até 2033. O que essa alíquota de referência significa, e o que ela não significa, está no artigo sobre a alíquota de IBS e CBS. Para o panorama dos três tributos novos, vale o texto sobre a reforma tributária em 2026.
O que muda para bar, restaurante, distribuidora e mercado
Bar e restaurante. A maior parte desses negócios está no Simples Nacional e não vai recolher Imposto Seletivo, porque não fabrica a bebida. O efeito chega pela nota do fornecedor: quando a tabela de 2027 da cervejaria ou da distribuidora mudar, o custo de cada item de bebida do cardápio muda junto. A cerveja costuma ser item de margem alta e preço sensível, e o cálculo do preço de venda precisa ser refeito com o custo novo, item a item, em vez de aplicar um reajuste linear em todo o cardápio. A nota de entrada de cada compra de bebida precisa estar guardada e vinculada ao estoque, pela regra de responsabilidade do art. 425, II.
Distribuidora. É quem sente primeiro, porque compra direto da indústria e tem a tabela mais exposta. Além de separar o Seletivo, que é custo, da CBS e do IBS, que geram crédito quando a empresa está no regime regular, a distribuidora precisa olhar as bonificações: na parcela específica do imposto, a bebida bonificada entra na base da indústria, o que pode mudar a política comercial dos fabricantes. Contratos com preço fixo para o começo de 2027 merecem uma cláusula que preveja revisão quando as alíquotas forem publicadas.
Mercado e loja de conveniência. A lógica é a mesma do bar, com o agravante do volume: com centenas de itens alcançados (cerveja, destilados, vinhos e também refrigerantes, que entram como bebidas açucaradas), a atualização de custo precisa ser feita no cadastro de produtos, e não na gôndola.
Cervejaria artesanal e brewpub. Quem produz é contribuinte e vai apurar o imposto. A LC 214/2025 permite tratamento diferenciado para pequenos produtores, mas isso depende de a norma das alíquotas efetivamente criá-lo e de definir quem se enquadra. Até lá, o planejamento de 2027 desses negócios precisa considerar o cenário sem diferenciação.
O que fazer antes de as alíquotas saírem
Enquanto a medida provisória não é publicada, a decisão mais segura é não remarcar preço com base em número especulativo. O que já dá para fazer é preparar o terreno: pedir aos fornecedores a previsão de tabela para 2027 assim que as alíquotas saírem, separar no controle de custos o que é Imposto Seletivo e o que é CBS e IBS, revisar quais itens do cardápio ou do mix têm margem apertada e conferir se o sistema de gestão e o emissor de notas já foram atualizados para as regras de 2027.
Quando a medida provisória for publicada, este artigo será atualizado com as alíquotas da cerveja e a data de início da cobrança. Para entender como essas mudanças afetam os números da sua empresa, fale com a PBA Contabilidade pela página de contato.
Fontes
- Constituição Federal, art. 153, VIII e § 6º, e ADCT, art. 126, Planalto
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado (arts. 12, 409 a 438 e 454), Planalto, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026
- Durigan prevê envio de MP do Imposto Seletivo após eleições, Agência Brasil, 08/10/2026
- Governo enviará MP do Imposto Seletivo e renova subvenção ao diesel, Agência Brasil, 27/10/2026
- Imposto Seletivo: governo define alíquotas nos próximos dias, Agência Senado, 29/10/2026
- Imposto Seletivo: Congresso deve receber alíquotas até 3 de novembro, Rádio Senado, 29/10/2026
- Governo Lula prepara envio do “imposto do pecado” ao Congresso nesta semana, InfoMoney, 27/10/2026
- Alíquotas do Imposto Seletivo devem ser definidas nesta semana, Gazeta do Povo, 28/10/2026
- Imposto Seletivo e os limites da Constituição, Estado de Minas (opinião), 29/10/2026
- Reforma tributária: TCU calcula alíquota da CBS em 11,3% para 2027, Agência Senado, 28/10/2026