Lei 15.270: o que já vale em 2026 para o sócio e o que muda na declaração de 2027

Receita Federal esclarece tributação de lucros e dividendos

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A Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, mudou o imposto de renda da pessoa física em duas pontas ao mesmo tempo. Para quem ganha até R$ 5 mil por mês, zerou o imposto a partir de janeiro de 2026. Para quem recebe lucros e dividendos, criou uma retenção de 10% na fonte quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50 mil no mês ao mesmo sócio, e uma tributação mínima anual para quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano, acertada pela primeira vez na declaração de 2027.

Dez meses depois de a lei começar a valer, parte do que era dúvida em dezembro de 2025 já tem resposta: a Receita Federal publicou um documento de perguntas e respostas, explicou em agosto como declarar e recolher a retenção, o Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou o prazo das atas dos lucros de 2025 e a Justiça começou a decidir sobre as empresas do Simples. Outra parte só se resolve até 31 de dezembro, porque é o ano de 2026 inteiro que entra na primeira apuração da tributação mínima.

Atualizado em 30/10/2026. A versão original, de 17/12/2025, tratava do lançamento do Perguntas e Respostas da Receita Federal. Esta versão inclui a prorrogação do STF, a orientação da Receita de agosto de 2026, as decisões judiciais sobre o Simples e o que fazer antes do fim do ano.


O que a Lei 15.270 já mudou em 2026

A lei tem três frentes, e cada uma começa numa data. A redução do imposto mensal e a retenção sobre dividendos valem desde janeiro de 2026. A tributação mínima anual vale para os rendimentos de 2026, mas só aparece na declaração de 2027, o chamado exercício de 2027. É por isso que muita gente ainda não sentiu a parte mais pesada: ela será calculada na declaração do ano que vem, com base no que acontecer até dezembro.

A primeira frente atinge a maior parte dos contribuintes. A lei criou uma redução no imposto de quem recebe até R$ 5 mil por mês em rendimentos tributáveis, como salário e pró-labore, que zera o imposto devido nessa faixa. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, a redução diminui aos poucos, pela fórmula da própria lei (R$ 978,62 menos 0,133145 vezes o rendimento), até sumir. Acima de R$ 7.350, nada muda na tabela mensal. A redução também vale para o 13º salário.

Na declaração anual, a mesma lógica aparece com outros números: redução de até R$ 2.694,15 para quem tem até R$ 60 mil de rendimentos tributáveis no ano, diminuindo até zero em R$ 88.200. Essa parte vale a partir da declaração de 2027.

Para o sócio de empresa, o efeito prático é que o pró-labore de até R$ 5 mil por mês ficou sem imposto de renda retido. O INSS sobre o pró-labore não mudou. Como a escolha entre pró-labore e distribuição de lucros também depende de INSS e do regime da empresa, a conta está em pró-labore ou distribuição de lucros.


Retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês

A regra está no art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270. Quando uma mesma empresa paga, credita, emprega ou entrega lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês, ela retém 10% de imposto de renda na fonte. Os 10% incidem sobre o total do mês, sem nenhuma dedução, e não apenas sobre o que passou do limite.

O limite é mensal, por empresa e por sócio, e não por ano. Quem recebe R$ 50 mil no mês não sofre retenção. Quem recebe R$ 50.001 tem R$ 5.000,10 retidos, porque a alíquota cai sobre o valor inteiro. Se a empresa faz mais de um pagamento ao mesmo sócio no mesmo mês, os valores são somados e o imposto é recalculado sobre o total: R$ 30 mil no dia 5 e R$ 30 mil no dia 20 são, para a lei, R$ 60 mil, com R$ 6 mil de retenção. Já dois pagamentos de R$ 40 mil feitos por duas empresas diferentes ao mesmo sócio não geram retenção em nenhuma delas.

A palavra “creditamento” pesa mais do que parece. A retenção acontece no mês em que o lucro é colocado à disposição do sócio, e não só quando o dinheiro sai da conta. Lançar um lucro grande como crédito do sócio num único mês pode disparar a retenção, mesmo que o pagamento venha depois.

O imposto é do sócio, mas quem retém, declara e recolhe é a empresa. Em agosto de 2026, a Receita detalhou o caminho: os pagamentos de lucros a pessoa física são informados todo mês na EFD-Reinf, no evento R-4010, com o valor bruto (inclusive a parte isenta), o valor tributável e o imposto; essas informações seguem para a DCTFWeb, e o recolhimento é feito por Darf com o código 1841 (1841-01 para residentes no Brasil). O vencimento é o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento, ou seja, o dia 20 ou o dia útil anterior.

A retenção não é o imposto final. Ela é uma antecipação, acertada na declaração do ano seguinte. Pela pergunta 4 do documento da Receita, quem soma menos de R$ 600 mil de rendimentos no ano pode ter o valor retido restituído na declaração.


Lucros apurados até 2025: a regra de transição

A lei poupou os lucros antigos, mas com condições. Não há retenção sobre lucros e dividendos que cumpram três requisitos ao mesmo tempo: sejam relativos a resultados apurados até 2025, tenham a distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 e sejam pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação (art. 6º-A, § 3º).

A Receita detalhou o que conta como aprovação. Ela precisa vir do órgão competente da empresa, conforme o contrato social ou o estatuto e as normas do direito privado; nas sociedades anônimas, por exemplo, da assembleia-geral. Proposta de distribuição feita pela administração não substitui a deliberação. Para os lucros do próprio ano de 2025, a Receita aceitou aprovação com base em balanço intermediário ou balancete de janeiro a novembro, desde que, se o balanço de 31 de dezembro mostrar lucro menor, a parte sem imposto fique limitada ao resultado efetivo do ano. Os valores aprovados devem ir para o passivo da empresa, conforme o cronograma de pagamento.

O prazo de aprovação mudou depois que o post original foi escrito. Em 26 de dezembro de 2025, o ministro Nunes Marques, do STF, prorrogou por liminar a data de 31 de dezembro de 2025 para 31 de janeiro de 2026, nas ações diretas de inconstitucionalidade 7.912 e 7.914, da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional da Indústria. A liminar não suspendeu a tributação. O Plenário começou a analisar o referendo em fevereiro de 2026, mas o julgamento foi interrompido e, até a data desta atualização, não foi concluído. A prorrogação segue valendo sem confirmação do Plenário, o que é um ponto de incerteza para quem aprovou lucros em janeiro.

Quanto ao pagamento, a Receita entende que ele pode ocorrer até 2028, desde que siga o que foi aprovado. Há uma diferença entre os dois artigos da lei que vale conhecer: para a retenção mensal, o § 3º do art. 6º-A não fixa limite de anos, só exige o pagamento nos termos da ata; para ficar fora da tributação mínima anual, o art. 16-A exige que o pagamento ocorra em 2026, 2027 ou 2028. Na prática, pagar o lucro antigo fora do cronograma da ata ou depois de 2028 tira a proteção.

Para quem aprovou lucros antigos, 2026 é o ano de conferir se os pagamentos estão saindo exatamente como a ata previu. Mesmo sem retenção, esses pagamentos entram na EFD-Reinf: pela orientação da Receita, o valor bruto do evento R-4010 inclui os valores isentos, informados separados do valor tributável.


Tributação mínima anual na declaração de 2027

A segunda metade da Lei 15.270 é a tributação mínima do imposto de renda da pessoa física, o chamado IRPFM, prevista no art. 16-A da Lei 9.250. Ela alcança quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano e vale a partir dos rendimentos de 2026, declarados em 2027.

A base inclui quase tudo: salário, pró-labore, aluguéis, lucros e dividendos e rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte. Ficam de fora, entre outros, os ganhos de capital (salvo os de bolsa), a poupança, certos títulos imobiliários e do agronegócio, indenizações e os lucros de até 2025 que cumpriram a transição e foram pagos entre 2026 e 2028.

A alíquota sobe em linha reta de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, pela fórmula da lei: rendimentos divididos por 60.000, menos 10. Acima de R$ 1,2 milhão, a alíquota é 10%. Para um sócio com R$ 900 mil de rendimentos no ano, a alíquota mínima é 900.000 ÷ 60.000 – 10 = 5%, o que dá R$ 45.000 de imposto mínimo. Desse valor, a lei desconta o imposto já pago na declaração, o imposto retido de forma definitiva e a retenção de 10% sobre dividendos feita no ano. Se o resultado der negativo, não há nada a pagar por esse regime.

Existe ainda um redutor, no art. 16-B, para evitar que o lucro seja tributado demais quando se soma o que a empresa já pagou. Ele entra quando a alíquota efetiva da empresa somada à alíquota mínima do sócio passa do limite nominal de IRPJ e CSLL: 34% na regra geral, 40% ou 45% para bancos, seguradoras e outras instituições listadas. O cálculo exige as demonstrações da empresa, e as que não estão no Lucro Real podem usar uma forma simplificada.

Na mesma empresa, o máximo que um sócio recebe no ano sem nenhuma retenção é 12 × R$ 50 mil = R$ 600 mil, exatamente o limite da tributação mínima. Por isso o calendário de distribuição muda o fluxo de caixa do sócio, não o imposto devido no ano. A comparação entre distribuir todo mês ou concentrar em dezembro está, com números, em dividendos no Simples Nacional, e a regra geral, válida para todos os regimes, em imposto sobre dividendos em 2026.


O que a Receita esclareceu no Perguntas e Respostas

O documento “Perguntas e Respostas: Tributação de Altas Rendas, considerações sobre lucros e dividendos” saiu em dezembro de 2025 e foi atualizado em 19 de dezembro, com 30 perguntas. Ele se apresenta como versão inicial, concentrada na retenção na fonte, e avisa que pode ser ampliado. Até a data desta atualização, a regulamentação em detalhe da tributação mínima anual não saiu; a orientação mais recente é a de agosto de 2026, sobre como declarar e recolher a retenção.

Além do que já apareceu acima, três respostas mudam decisões do sócio. A primeira é sobre capitalização: incorporar lucro ao capital social conta como “emprego” do lucro, uma das hipóteses de retenção. Deixar o lucro na empresa e aumentar o capital não escapa da regra a partir de 2026, e o valor entra na conta da tributação mínima. A exceção é a capitalização de lucros de até 2025 aprovada até o fim daquele ano, que pode ser somada ao custo da participação na ficha de Bens e Direitos.

A segunda é sobre pagamentos ao exterior. Lucros e dividendos pagos a sócio residente fora do Brasil têm retenção de 10% em qualquer valor, sem o limite de R$ 50 mil, com vencimento no próprio dia do pagamento. Ficam de fora governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e entidades de previdência no exterior.

A terceira é uma ressalva que vale para todo o documento: as respostas partem do pressuposto de boa-fé e de operações com finalidade econômica efetiva, coerentes com a atividade da empresa. Reorganizações feitas só para fugir da retenção ficam fora dessa proteção.


Simples Nacional e as decisões da Justiça

Na pergunta 10, a Receita responde que a retenção também vale para empresas do Simples e que, com a Lei 15.270, a isenção do art. 14 da Lei Complementar 123/2006 deixou de ser aplicada acima de R$ 50 mil por mês. Esse é o ponto mais disputado da lei. Para quem contesta, uma lei ordinária não pode retirar uma isenção prevista em lei complementar.

A Justiça está dividida. Varas federais de São Paulo e do Rio Grande do Sul afastaram a retenção para sociedades de advogados do Simples, enquanto, em 5 de outubro de 2026, uma decisão de relator no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aplicou a regra a outra sociedade de advogados, preservando só os lucros cobertos pela prorrogação do STF. No Supremo, a ação da OAB sobre o Simples (ADI 7.917) teve a liminar negada e não tem data para julgamento de mérito. Cada uma dessas decisões vale só para a empresa que entrou com a ação. O placar completo e os caminhos para o sócio estão em dividendos no Simples Nacional.

Para a empresa sem decisão judicial própria, a regra que vale hoje é a da Receita. Deixar de reter com base na decisão de outra empresa expõe a sua à cobrança do imposto que não foi retido.


O que o sócio deve fazer até o fim de 2026

O ano de 2026 inteiro entra na primeira apuração da tributação mínima, e dezembro é o último mês que ainda dá para organizar. Cinco providências resolvem a maior parte do risco.

A primeira é levantar, empresa por empresa, quanto cada sócio recebeu de lucros por mês desde janeiro, e conferir se a retenção foi feita nos meses acima de R$ 50 mil e informada na EFD-Reinf. Erro de retenção é cobrado da empresa, com os acréscimos de quem deixa de recolher.

A segunda é somar os rendimentos do ano do sócio, de todas as fontes: pró-labore, salário, aluguéis, lucros de todas as empresas e aplicações. É essa soma, e não o lucro de uma empresa só, que diz se ele passa de R$ 600 mil e entra na tributação mínima, e quanto do que foi retido tende a voltar na declaração.

A terceira é planejar as distribuições que faltam até dezembro com base em balancetes, e não na conveniência do mês. Quem fica abaixo de R$ 600 mil no ano pode evitar retenção distribuindo de forma mais regular; quem passa disso muda só o momento do imposto. Distribuir exige lucro apurado e escrituração contábil.

A quarta é conferir os lucros antigos: se a ata de 2025 previu pagamentos em 2026, eles precisam sair no valor e na data previstos. Se o cronograma não vai ser cumprido, isso precisa ser avaliado antes de dezembro.

A quinta é guardar a documentação que a declaração de 2027 vai pedir: atas, balanços, comprovantes de pagamento de lucros e informes de rendimentos com o imposto retido. A lógica de decidir com número na mão antes de distribuir está em planejamento tributário no Simples Nacional, e vale também para empresas de outros regimes.


Cada sócio tem uma combinação diferente de pró-labore, lucros e outras rendas, e a conta da Lei 15.270 muda com ela. Para revisar as distribuições de 2026 antes de dezembro, fale com a PBA Contabilidade.

Fontes

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