Dividendos no Simples Nacional: o que muda com a decisão do TRF-1 sobre a retenção de 10%

Dividendos no Simples Nacional

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Dividendos no Simples Nacional deixaram de ser assunto tranquilo em 2026. Pela Receita Federal, a empresa do Simples que paga mais de R$ 50 mil de lucro no mês ao mesmo sócio precisa reter 10% de imposto de renda sobre o valor total. Na Justiça, a questão está dividida: em 05/10/2026, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aplicou a regra a uma sociedade de advogados do Simples, enquanto varas federais de São Paulo e do Rio Grande do Sul já haviam decidido o contrário para empresas específicas.

Para a maioria das empresas do Simples, nada muda: quem distribui até R$ 50 mil por mês a cada sócio não sofre retenção. O assunto pesa para sociedades de alta margem, como escritórios de advocacia, clínicas e prestadores de serviço com poucos sócios e lucro alto. Este texto explica como a regra funciona, o que o TRF-1 decidiu de fato, como está o placar das decisões, como a retenção mensal conversa com a tributação mínima anual e quais são os caminhos para o sócio decidir.

A regra geral do imposto sobre dividendos, que vale para todos os regimes, está em imposto sobre dividendos em 2026. Aqui o foco é o Simples.


Empresa do Simples precisa reter 10% de IR sobre dividendos?

Pela Receita Federal, sim, quando a empresa paga mais de R$ 50 mil no mês ao mesmo sócio. A Justiça está dividida: o TRF-1 aplicou a regra ao Simples em 05/10/2026, e varas federais de São Paulo e do Rio Grande do Sul decidiram o contrário, cada uma valendo só para a empresa que entrou com a ação.

A posição da Receita está escrita. No documento de perguntas e respostas sobre lucros e dividendos, publicado em dezembro de 2025, a pergunta 10 trata exatamente do Simples e responde que a retenção “também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional”. Na mesma resposta, a Receita afirma que, com a Lei 15.270/2025, “a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada”.

Do outro lado está o argumento das empresas. O art. 14 da Lei Complementar 123/2006, a lei do Simples, diz que os valores pagos ou distribuídos ao sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte do Simples são isentos de imposto de renda, “na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário”, salvo pró-labore, aluguéis e serviços prestados. A Lei 15.270 é uma lei ordinária e não revogou esse artigo de forma expressa. Para quem contesta, uma lei ordinária não pode retirar um benefício que a Constituição reservou à lei complementar no tratamento das pequenas empresas.

Essa é a disputa. Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não decidir o mérito, a regra que a Receita aplica e fiscaliza é a da retenção.


Como funciona a retenção de 10% acima de R$ 50 mil por mês

A regra está no art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025 e em vigor desde janeiro de 2026. Quando uma mesma empresa paga, credita, emprega ou entrega lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês, ela retém 10% de imposto de renda na fonte. Os 10% incidem sobre o total do mês, e não só sobre o que passou de R$ 50 mil.

Três detalhes da lei mudam a conta. O primeiro é que o limite é por empresa, por sócio e por mês. Se duas empresas diferentes pagam R$ 40 mil cada ao mesmo sócio no mesmo mês, nenhuma delas retém. O segundo é que vários pagamentos no mesmo mês são somados, e o imposto é recalculado sobre o total (§ 2º). Pagar R$ 30 mil no dia 5 e mais R$ 30 mil no dia 20 é, para a lei, um pagamento de R$ 60 mil. O terceiro é que não há dedução nenhuma da base (§ 1º).

A lei usa a palavra “superior”. Exatamente R$ 50 mil no mês não sofre retenção. Já R$ 50.001 gera retenção de R$ 5.000,10, porque os 10% caem sobre o valor inteiro. É o chamado efeito degrau: um real a mais muda o resultado em milhares.

Outro ponto pouco percebido é a palavra “creditamento”. A retenção acontece no mês em que o lucro é pago ou colocado à disposição do sócio, e não só quando o dinheiro sai da conta. Lançar um lucro grande como crédito do sócio num único mês pode disparar a retenção, mesmo que o pagamento venha depois.

Quanto ao recolhimento, a Receita orienta usar o Darf com o código 1841 até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento, ou seja, até o dia 20 ou o dia útil anterior. O imposto é do sócio, mas a obrigação de reter e recolher é da empresa.

Para os lucros apurados até 2025, há uma transição. Não sofrem retenção os lucros relativos a resultados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos nos termos do ato de aprovação (art. 6º-A, § 3º). A Receita entende que esse pagamento pode ocorrer até 2028. No fim de dezembro de 2025, o ministro Nunes Marques, do STF, prorrogou por liminar o prazo de aprovação para 31/01/2026, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.912 e 7.914, da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional da Indústria. O Plenário começou a analisar a liminar em fevereiro de 2026, mas o julgamento foi interrompido em 18/02 e não foi concluído. A prorrogação continua valendo, sem confirmação do Plenário. As regras de retirada em geral estão em pró-labore ou distribuição de lucros.


Quem não é afetado pelos dividendos no Simples Nacional

O sócio que recebe até R$ 50 mil por mês de cada empresa não tem retenção, independentemente do regime. A própria Receita diz isso na pergunta 7: abaixo do limite mensal, não há retenção, qualquer que seja o ano em que o lucro foi apurado.

Também ficam de fora os lucros de 2025 que cumpriram a transição: aprovados até 31/12/2025 (ou até 31/01/2026, pela liminar do STF) e pagos como previsto na aprovação. E o pró-labore nunca foi isento pelo art. 14 da LC 123: ele continua com a tabela normal do imposto de renda e com o INSS, como sempre.

A tributação mínima anual, que aparece mais adiante, só alcança quem tem mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano somando tudo. Quem fica abaixo disso e sofreu alguma retenção durante o ano pode ter o valor devolvido na declaração, segundo a pergunta 4 da Receita.

Em outras palavras: para a empresa típica do Simples, com sócios retirando valores moderados, a discussão é distante. Ela fica concreta quando o lucro por sócio passa com folga de R$ 600 mil por ano.


O placar na Justiça

As decisões abaixo são as que foi possível conferir em fonte jornalística especializada ou no inteiro teor. Há outras, noticiadas sem número de processo ou com dados divergentes, que ficaram de fora.

Quem decidiuQuandoTipoSentidoPara quem vale
STF, ministro Nunes Marques (ADIs 7.912 e 7.914)Dezembro de 2025Liminar, sem referendo do PlenárioProrrogou para 31/01/2026 o prazo de aprovação dos lucros de 2025; não suspendeu a tributaçãoTodos
STF, ministro Nunes Marques (ADI 7.917, da OAB)Dezembro de 2025Liminar negadaNão afastou a regra das empresas do Simples, por oraTodos (mérito pendente)
26ª Vara Cível Federal de São Paulo (MS 5002505-76.2026.4.03.6100)Fevereiro de 2026LiminarSuspendeu a retenção para uma sociedade de advogados do SimplesSó a empresa da ação
3ª Vara Federal de Caxias do Sul, RS (5018020-47.2025.4.04.7107)20/03/2026SentençaGarantiu a isenção a um escritório do SimplesSó a empresa da ação
17ª Vara Cível Federal de São Paulo (MS 5005115-17.2026.4.03.6100)Noticiada em 14/05/2026Segurança concedidaAfastou a retenção para uma sociedade de advogados do SimplesSó a empresa da ação
TRF-1, juiz federal convocado (AI 1036593-35.2026.4.01.0000)05/10/2026Decisão monocrática em agravoAplicou a regra a uma sociedade de advogados do Simples, salvo os lucros cobertos pela prorrogação do STFSó a empresa da ação

A decisão do TRF-1 merece leitura atenta, porque é a mais recente e vem de um tribunal, ainda que de um único juiz. A sociedade de advogados tinha conseguido, na 1ª Vara Federal de Imperatriz (MA), uma tutela que afastava a retenção enquanto ela estivesse no Simples. A União recorreu. O relator deu parcial provimento ao recurso e afastou a proteção “em caráter geral”, preservando-a só para os lucros alcançados pela prorrogação do STF até 31/01/2026.

O fundamento principal foi o próprio STF. A OAB pediu ao Supremo, na ADI 7.917, que suspendesse a regra para as empresas do Simples, e o pedido foi negado em caráter liminar. Para o relator, se o STF foi provocado exatamente sobre esse ponto e não suspendeu a regra, não há base suficiente para afastá-la num caso individual nesta fase. A decisão também considerou que, se a lei for declarada inconstitucional no futuro, o imposto pago poderá ser devolvido.

Dois limites dessa decisão importam. Ela é de um único juiz, em análise preliminar, e diz expressamente que não antecipa conclusão definitiva sobre o conflito entre o art. 14 da LC 123 e a Lei 15.270. E cabe recurso: contra decisão de relator, o Código de Processo Civil prevê agravo interno para a turma do tribunal (art. 1.021). Até a data deste texto, não há notícia de que esse recurso tenha sido apresentado ou julgado.


Decisão de outra empresa protege a minha?

Não. Cada uma dessas decisões vale só para a empresa que entrou com a ação. As liminares e sentenças de São Paulo e de Caxias do Sul produzem efeitos apenas para as partes de cada processo, e o mesmo vale para a decisão do TRF-1.

Para a sua empresa, o que vale hoje é a lei e a interpretação da Receita, que aplica a retenção ao Simples. Deixar de reter com base na decisão de outra empresa expõe a sua à cobrança do imposto que não foi retido, com os acréscimos de quem deixa de recolher.

Uma decisão com efeito para todos só viria do STF, no julgamento de mérito das ações diretas, e a ADI 7.917 não tem data para ser julgada. Até lá, cada empresa está na própria situação: ou segue a regra, ou tem uma decisão judicial em seu nome.


A conta: retenção mensal e tributação mínima anual

A retenção de 10% não é o imposto final. Ela é uma antecipação, acertada na declaração do ano seguinte com a tributação mínima do imposto de renda da pessoa física, o chamado IRPFM, prevista no art. 16-A da Lei 9.250.

O IRPFM vale a partir dos rendimentos de 2026, declarados em 2027, para quem soma mais de R$ 600 mil no ano, contando quase tudo: salário, pró-labore, aluguéis, dividendos e rendimentos isentos, com exceções como poupança, LCI, LCA e os lucros de 2025 que cumpriram a transição. A alíquota sobe em linha reta de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, pela fórmula da lei: alíquota em % igual aos rendimentos divididos por 60.000, menos 10. Acima de R$ 1,2 milhão, é 10%. Do valor encontrado, a lei desconta o imposto já pago na declaração, outros impostos pagos de forma definitiva e a retenção dos dividendos feita no ano.

O exemplo a seguir é ilustrativo e simplificado. Considera um sócio que só recebe dividendos de uma empresa do Simples, R$ 720 mil no ano, de lucros de 2026, sem pró-labore nem outros rendimentos, e ignora o redutor do art. 16-B, que pode diminuir o valor quando a soma dos impostos da empresa e do sócio passa de certo limite.

A alíquota mínima desse sócio é 720.000 ÷ 60.000 – 10 = 2%. O imposto mínimo do ano é 2% de R$ 720 mil, ou seja, R$ 14.400.

Cenário A: R$ 60 mil todo mêsCenário B: R$ 50 mil de janeiro a novembro e R$ 170 mil em dezembro
Total no anoR$ 720.000R$ 720.000
Meses com retenção121 (dezembro)
Retido no ano12 × R$ 6.000 = R$ 72.00010% de R$ 170.000 = R$ 17.000
Imposto mínimo do anoR$ 14.400R$ 14.400
Acerto na declaração de 2027R$ 57.600 a restituirR$ 2.600 a restituir
Imposto finalR$ 14.400R$ 14.400

O imposto final é o mesmo. O que muda é quanto dinheiro fica com a Receita durante o ano, esperando a restituição. No cenário A, são R$ 72 mil retidos para um imposto de R$ 14.400.

O exemplo mostra também um limite que nenhum calendário contorna: numa mesma empresa, o máximo sem retenção em um ano é 12 × R$ 50 mil = R$ 600 mil. Acima disso, ao menos um mês terá retenção, e o sócio já está na faixa da tributação mínima. Mudar o calendário altera o fluxo de caixa do sócio, não o imposto devido no ano.

Esse exemplo não serve de modelo de distribuição. Distribuir lucro em qualquer mês exige lucro apurado e escrituração contábil. Sem escrituração, o próprio art. 14 da LC 123 limita a parte isenta a um percentual presumido da receita (§ 1º); o limite só deixa de valer quando a empresa mantém contabilidade e demonstra lucro maior (§ 2º). A Receita, no próprio documento de perguntas e respostas, avisa que suas respostas pressupõem boa-fé e finalidade econômica efetiva nas operações.


Três caminhos para o sócio decidir agora

Não existe resposta única. A escolha depende do valor distribuído por sócio, da tolerância a risco e de quanto a empresa está disposta a gastar com uma disputa judicial. Os caminhos possíveis hoje são três, e cada um tem um critério.

O primeiro é reter e recolher como a Receita orienta. É o caminho sem risco de autuação. O custo é financeiro: o valor retido volta, total ou parcialmente, só na declaração de 2027, e por isso faz sentido calcular antes quanto do retido será devolvido. O critério para escolhê-lo é simples: a empresa não tem decisão judicial própria e não quer abrir uma discussão.

O segundo é reorganizar o calendário das distribuições dentro da regra. Para sócios que hoje recebem pouco acima de R$ 50 mil em alguns meses, distribuir de forma mais regular, sempre com lucro apurado, pode evitar retenções sem mudar nada além da data. Para quem passa de R$ 600 mil no ano, o efeito é só de fluxo de caixa, como mostra a tabela acima. O critério é ter balancetes mensais confiáveis e decidir a distribuição com base neles, e não pela conveniência do mês. A lógica de planejar antes de distribuir está em planejamento tributário no Simples Nacional.

O terceiro é discutir na Justiça, em ação própria, normalmente um mandado de segurança. Há decisões favoráveis, mas também a do TRF-1, que mostra que uma liminar obtida em primeira instância pode ser revista pelo tribunal. Se a proteção cair, a empresa pode ter de recolher o que deixou de reter. O critério é o valor em jogo justificar o custo e o risco, e a decisão ser tomada com advogado tributarista, com o contador ao lado para medir o impacto.

Em qualquer dos três, a decisão é do sócio, com o contador e, se for judicial, com o advogado. Não convém seguir o caminho de outra empresa só porque ela ganhou uma liminar.


Sociedades de advogados e de médicos

As sociedades de advogados estão no centro da disputa. Quase todas as decisões do placar envolvem escritórios, e a ADI 7.917 foi proposta pelo Conselho Federal da OAB com referência expressa à advocacia. Isso tem uma explicação: muitos escritórios estão no Simples, têm poucos sócios e lucro alto em relação ao faturamento, o perfil que mais passa de R$ 50 mil por mês por sócio. A conta do regime para escritórios, com o Anexo IV e a comparação com o Lucro Presumido, está em Simples Nacional para advogados.

Para sociedades médicas e clínicas no Simples, a regra é a mesma: lei e posição da Receita não distinguem profissão. O que muda é o desenho da retirada, em que pró-labore, Fator R e distribuição de lucros se influenciam, como explicado em contabilidade para médicos. Em ambos os casos, o ponto de partida é saber quanto cada sócio recebeu por mês em 2026, empresa por empresa.

Se algum sócio recebe mais de R$ 50 mil por mês e a empresa precisa decidir entre reter, reorganizar o calendário ou discutir na Justiça, com o histórico de distribuições de 2026 em mãos, fale com a PBA Contabilidade.


Fontes

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