O primeiro turno é em 4 de outubro e o segundo, onde houver, em 25 de outubro. Nas duas semanas antes de cada data, três perguntas chegam ao RH de quase toda empresa: quantos dias de folga o funcionário convocado como mesário tem, se quem trabalha no domingo pode sair para votar, e o que o dono ou o gestor pode falar sobre política sem criar um problema. Este guia de eleições 2026 direitos trabalhistas responde às três com base na lei, nas resoluções do TSE deste ano e no que o Ministério Público do Trabalho fiscaliza.
A resposta curta: o mesário tem dois dias de folga para cada dia de convocação, contando o treinamento, sem desconto no salário, mediante a declaração da Justiça Eleitoral. Quem trabalha no dia da eleição pode se ausentar pelo tempo necessário para votar. E pedir, pressionar, ameaçar ou prometer vantagem por voto no ambiente de trabalho é assédio eleitoral, que gera investigação do MPT, indenização e, conforme a conduta, crime eleitoral. O que segue é o detalhe de cada regra, com o caso do comércio aberto no domingo e um checklist para o RH.
Funcionário convocado como mesário: quantos dias de folga e como comprovar
A regra está no art. 98 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições: os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais, e os requisitados para auxiliar os trabalhos, “serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.
Três palavras dessa frase definem tudo. “Dobro”: cada dia de convocação vale dois dias de dispensa. “Sem prejuízo”: não há desconto de salário, de férias, de 13º nem de qualquer outra vantagem. “Mediante declaração”: o direito depende do documento emitido pela Justiça Eleitoral, chamado Declaração de Trabalhos Eleitorais, a DTE, que fica disponível para o mesário depois de cada turno.
A Resolução TSE 23.751/2026 detalha a conta para este ano. O treinamento concluído, presencial ou a distância, conta como um dia de convocação. Fazer mais de uma modalidade de treinamento não multiplica o benefício. Cada turno em que a pessoa efetivamente trabalhou conta como outro dia. E a DTE informa o total de dias de folga a que o mesário tem direito, o que tira do RH a tarefa de calcular por conta própria.
Na prática, o funcionário que fez o treinamento e trabalhou no primeiro turno chega ao RH com quatro dias de folga. Se houver segundo turno na cidade dele e ele trabalhar de novo, são seis. O comprovante que o RH deve pedir e arquivar é a DTE. A convocação serve para a empresa se organizar antes; a DTE é o que prova o que foi feito e quantos dias são devidos.
Um detalhe que costuma gerar erro: a folga vale mesmo quando o domingo da eleição já era dia de descanso do funcionário. O direito nasce do serviço prestado à Justiça Eleitoral, e a dispensa precisa recair em dias em que ele trabalharia. Quem trabalha por escala tem o mesmo direito, organizado dentro da escala.
A empresa pode pagar a folga em dinheiro ou escolher a data sozinha?
A lei diz “dispensados do serviço”. A regra é a folga. A orientação da Justiça Eleitoral é de concessão da dispensa, e não existe previsão de o empregador substituir os dias por pagamento para manter o funcionário trabalhando. Também não cabe lançar os dias como crédito de banco de horas a ser “devolvido” depois: o funcionário não trabalhou a mais para a empresa, prestou um serviço à Justiça Eleitoral.
Sobre a data, a lei fixa a quantidade de dias, não o dia. A orientação dos tribunais eleitorais é que as datas sejam combinadas entre empresa e funcionário. Isso permite que uma equipe com vários mesários distribua as folgas sem parar o setor, e impede tanto a escolha unilateral do funcionário quanto a recusa sistemática da empresa. Trabalhar no domingo da eleição não gera, por si só, direito à segunda-feira: o que existe é o saldo de dias, a ser usado em datas acordadas.
Não há prazo legal para o uso das folgas enquanto durar o vínculo, e elas estão ligadas ao contrato de trabalho existente na época da convocação. Por isso o RH deve registrar, assim que receber a DTE, quantos dias foram adquiridos, quais já foram usados e o saldo. É esse registro que evita discussão meses depois, inclusive em uma rescisão. Se a empresa estiver calculando o custo de um desligamento de quem tem folgas pendentes, vale conferir o caso concreto antes de fechar as contas, como explica quanto custa demitir um funcionário.
Quem trabalha no domingo da eleição pode sair para votar?
Sim. O Código Eleitoral, no art. 234, diz que “ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”, e a Resolução TSE 23.759/2026, que consolida as normas para os eleitores em 2026, garante no art. 60 ao eleitor que precisar trabalhar no dia da eleição o direito de se ausentar pelo tempo necessário para votar.
A norma não fixa uma quantidade de horas. “Tempo necessário” depende da distância da seção, do deslocamento e da fila. O que a empresa não pode é descontar esse período nem condicionar a saída a compensação depois. O caminho prático é combinar o horário com antecedência, de preferência fora do pico da operação, e orientar o funcionário a levar o comprovante de votação de volta.
Quem, no dia da eleição, estiver fora do domicílio eleitoral e não conseguir votar tem a justificativa eleitoral, feita no próprio dia pelo aplicativo e-Título ou em local de justificativa, ou em até 60 dias depois. Isso é responsabilidade do eleitor, mas o RH pode lembrar, porque título irregular depois gera problemas de documento que acabam voltando para a empresa.
Comércio aberto em 4 de outubro: escala e convenção coletiva
O dia da eleição é um domingo comum para o comércio. A Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, observada a legislação municipal, e a convenção coletiva da categoria define o adicional e a folga compensatória de quem trabalha nesse dia. Em Belo Horizonte, a referência é a convenção do comércio vigente para 2026, que deve ser conferida antes de montar a escala, porque o adicional e a forma de compensação variam de categoria para categoria e de ano para ano.
Três cuidados específicos para a escala do dia 4:
- Quem está na escala do domingo tem o direito de sair para votar, tratado acima. A escala precisa prever
esse tempo.
- Quem foi convocado como mesário não pode ser escalado no domingo da eleição, porque estará à disposição
da Justiça Eleitoral. A convocação chega antes e permite ajustar.
- A folga compensatória do domingo trabalhado, prevista na convenção, não se confunde com a folga do
mesário. São dois direitos diferentes, com origens diferentes, e o RH precisa registrar cada um no seu lugar. Erro de registro de jornada é o tipo de coisa que aparece em fiscalização do eSocial, como mostra o artigo sobre multas do eSocial.
Assédio eleitoral: o que a empresa não pode fazer
Assédio eleitoral é o uso da relação de trabalho para influenciar o voto do empregado. Ele não precisa ser uma ameaça explícita. O Ministério Público do Trabalho considera assédio, entre outras condutas, reunir funcionários para pedir voto, condicionar bônus ou promoção ao resultado da eleição, sugerir que a empresa “vai fechar” ou “vai demitir” se determinado candidato vencer, exigir uso de camiseta, adesivo ou boné de campanha, e fazer circular esse tipo de mensagem em grupos corporativos de WhatsApp ou e-mail.
O que o gestor pode fazer é o que qualquer cidadão pode: ter opinião e expressá-la como pessoa, fora da relação hierárquica. O limite é usar a posição de chefe, a folha de pagamento ou o medo de demissão como argumento. Quando isso acontece, a conduta deixa de ser opinião e vira coação.
No Código Eleitoral, três tipos penais alcançam essas situações, com penas diferentes. O art. 301 pune quem usa “violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido”, com reclusão de até quatro anos e multa, ainda que o objetivo não seja alcançado. O art. 299 pune quem dá, oferece ou promete “dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem” para obter voto, com a mesma pena, e isso alcança o bônus condicionado. E o art. 297 pune quem impede ou embaraça o exercício do voto, com detenção de até seis meses e multa, o que inclui negar a saída para votar.
Na esfera trabalhista, a consequência é a indenização por dano moral, que pode ser individual (ao funcionário) e coletiva (à sociedade, ajuizada pelo MPT), além de termo de ajustamento de conduta com obrigações e multa por descumprimento.
O que acontece se um funcionário denunciar ao MPT
A denúncia é feita pelo site do Ministério Público do Trabalho, de forma sigilosa, e não exige advogado. Em 2026 o MPT já contabiliza centenas de denúncias de assédio eleitoral, com salto depois de 16 de agosto, quando começou a campanha, e a fiscalização deste ano é conjunta com o TSE e o Ministério Público Eleitoral. Minas Gerais aparece entre os estados com mais registros.
Recebida a denúncia, o MPT abre procedimento, ouve a empresa e pode propor um termo de ajustamento de conduta, com obrigações como comunicado interno, treinamento de lideranças e multa em caso de nova ocorrência. Se não houver acordo, o caminho é a ação civil pública, com pedido de dano moral coletivo. Em paralelo, a conduta pode ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para a esfera criminal, que responsabiliza a pessoa física que praticou o ato, e não só a empresa.
A defesa mais barata é a prevenção: um comunicado interno curto, assinado pela direção, dizendo que a empresa não orienta voto, não permite campanha no ambiente de trabalho e garante a saída para votar e a folga do mesário. Ele protege a empresa contra a conduta isolada de um gestor, porque demonstra que a orientação institucional era outra.
Funcionário que vota em outra cidade
A lei não obriga a empresa a liberar o funcionário para viajar até o domicílio eleitoral em outra cidade. O direito de se ausentar é pelo tempo necessário para votar, e pressupõe que a seção esteja ao alcance no dia. Quem mora e trabalha em Belo Horizonte mas tem título em outra cidade e não transferiu deve justificar a ausência, e isso não gera falta nem desconto, porque a justificativa é feita fora do horário de trabalho, pelo aplicativo.
Se o funcionário pedir folga para viajar e votar, a empresa pode conceder, como liberalidade ou compensação, mas não está obrigada. O que ela não pode é usar o pedido como oportunidade para perguntar em quem ele vai votar.
Eleições 2026 direitos trabalhistas: checklist do RH até 2 de outubro, e de novo antes de 25 de outubro
- [ ] Levantar quem foi convocado como mesário e tirar essas pessoas da escala do domingo da eleição.
- [ ] Definir o horário de saída para votar de quem trabalha no domingo, e incluir na escala.
- [ ] Conferir na convenção coletiva o adicional e a folga compensatória do domingo trabalhado.
- [ ] Publicar o comunicado interno: sem orientação de voto, sem campanha no trabalho, saída para votar e
folga do mesário garantidas.
- [ ] Orientar gestores sobre o que não podem fazer, inclusive em grupos de mensagem.
- [ ] Criar o controle de folgas de mesário: DTE arquivada, dias adquiridos, datas combinadas, saldo.
- [ ] Repetir tudo na semana de 19 de outubro, onde houver segundo turno.
Nas eleições de 2026, os direitos trabalhistas se resolvem com registro e antecedência. Esses cuidados custam pouco e cabem na rotina de departamento pessoal que já cuida da folha, das provisões e dos encargos, como a de provisão de 13º salário e a preparação para o salário mínimo de 2027.
Tem funcionário convocado como mesário ou vai abrir a loja em 4 de outubro? O departamento pessoal da PBA Contabilidade monta o comunicado interno, o controle de folgas e a escala do domingo dentro da convenção da sua categoria.
Fontes
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 98, Planalto
- Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, arts. 234, 297, 299 e 301, Planalto
- Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, Tribunal Superior Eleitoral (mesários e Declaração de Trabalhos Eleitorais)
- Resolução TSE nº 23.759, de 2 de março de 2026, Tribunal Superior Eleitoral, art. 60 (ausência para votar)
- Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, art. 6º, Planalto (trabalho aos domingos no comércio)
- Assédio eleitoral, Ministério Público do Trabalho
- Instruções às empregadoras e aos empregadores, Justiça Eleitoral