Consignação mercantil ICMS Minas Gerais: o que o Decreto 49.285/2026 muda.

Consignação mercantil ICMS Minas Gerais

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Minas Gerais reescreveu as regras de consignação mercantil ICMS Minas Gerais no regulamento do imposto. O Decreto 49.285, assinado em 11 de setembro de 2026 e publicado no Diário Oficial do Estado no dia 12, substituiu o capítulo do RICMS que trata das saídas de mercadoria em consignação e está em vigor desde a publicação. Ele vale para a loja que recebe produto de fornecedor para vender e devolver o que não vendeu, para o fornecedor que remete, e, pela primeira vez de forma organizada, para a empresa mineira que manda estoque para fora do país e vende por marketplace ou e-commerce.

A resposta curta para quem já trabalha assim: o prazo continua sendo de 180 dias, contados da saída informada na nota de remessa, para vender ou devolver. A prorrogação existe, mas é excepcional e depende de pedido antes do vencimento. Mercadoria com substituição tributária fica fora dessas regras. E os procedimentos de nota e escrituração (qual CFOP, como registrar a venda, o reajuste e a devolução) ainda vão ser detalhados por portaria da Receita Estadual, que não havia sido publicada até a data deste artigo. Abaixo, o que já está definido, o que muda para cada tipo de empresa e o que ainda depende de regulamentação.


O que é venda em consignação e como o ICMS funciona nela

Consignação mercantil é a operação em que o fornecedor entrega a mercadoria para a loja vender, sem que a venda entre eles esteja fechada. Se a loja vende ao cliente final, a compra do fornecedor se concretiza naquele momento. Se não vende no prazo, devolve. É comum em moda, calçados, joias, brechós, livrarias, artesanato, autopeças e em qualquer ponto de venda que não queira comprar estoque para descobrir depois se ele gira.

Para o ICMS, o desafio está no meio do caminho: a mercadoria saiu do fornecedor e circulou, mas ainda não foi vendida. Por isso a operação tem documentos próprios. Há uma nota de remessa na saída, uma nota que formaliza a venda quando ela acontece, uma nota de reajuste quando o preço combinado muda e uma nota de devolução quando o produto volta. Cada uma dessas etapas tem tratamento próprio do imposto e do crédito, e é exatamente isso que o regulamento disciplina.

Vale distinguir consignação de outra operação com nome parecido, o empréstimo consignado, que é crédito descontado em folha e não tem relação nenhuma com o assunto. Consignação mercantil é venda com produto adiantado ao vendedor.


O que mudou na consignação mercantil ICMS Minas Gerais com o Decreto 49.285/2026

O capítulo anterior do RICMS mineiro seguia o modelo nacional antigo, baseado no Ajuste SINIEF 02/93, que tratava apenas das operações dentro do país. O decreto novo substituiu o Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo VIII inteiro, e três coisas mudam de fato.

A primeira é a estrutura: o capítulo passa a ter definições formais de cada figura da operação (remessa em consignação, exportação em consignação, consignante, consignatário, venda definitiva, remessa para formação de estoque no exterior, plataforma global de pagamentos, instituição financeira global de serviços cambiais, destinatário final). Isso reduz a discussão sobre o que é e o que não é consignação na hora de uma fiscalização.

A segunda é a exportação em consignação, que não tinha disciplina própria. A empresa mineira que envia produto em nome próprio para centro de distribuição, armazém ou parceiro no exterior, para vender por e-commerce ou marketplace, agora tem regra: prazo, regime especial, documentos que precisa guardar e a consequência de não comprovar a exportação. O decreto incorpora ao regulamento mineiro o Ajuste SINIEF 25/24, do Confaz, que autorizou os estados a disciplinar esse tipo de operação.

A terceira é a remissão dos procedimentos a portaria. O decreto fixa os conceitos, o prazo, o regime especial e as consequências, e manda o Subsecretário da Receita Estadual detalhar em portaria os procedimentos de escrituração das notas, do crédito na entrada, do reajuste e da devolução. Enquanto a portaria não sai, o que existe é o decreto.


Prazo de 180 dias: o que acontece se não vender e como funciona a prorrogação

O prazo continua sendo de 180 dias, contados da data de saída constante na NF-e de remessa, tanto para a consignação dentro do país quanto para a exportação em consignação. Dentro desse prazo, a mercadoria precisa ter sido vendida ao cliente final ou devolvida ao consignante.

A prorrogação existe, mas o texto do decreto é mais restritivo do que a leitura apressada sugere. Ela só cabe “em situações excepcionais, a critério do Delegado Fiscal” da Delegacia Fiscal a que o consignante está vinculado, por igual período, e o requerimento precisa ser protocolado antes de o prazo vencer. Pedido feito no dia 181 não prorroga nada.

Na exportação em consignação a régua é ainda mais alta. Além do pedido antes do vencimento, a prorrogação precisa ser admitida pela legislação aduaneira, ratificada pela Receita Federal e acompanhada da prova de que as vendas no mercado externo não aconteceram. Para joias e pedras preciosas ou semipreciosas, o prazo pode seguir o que a legislação aduaneira fixar para esses produtos.

E o que acontece com quem deixa o prazo passar? Na exportação, o decreto é direto: a operação passa a ser presumida interna, e o imposto que deixou de ser pago na saída, inclusive o do transporte se houver, torna-se exigível com atualização, juros e multa. Na consignação dentro do país, o efeito prático é o mesmo que sempre foi: a remessa que não se resolve em venda ou devolução perde a natureza de consignação e passa a ser tratada como saída definitiva, com o imposto correspondente. O detalhe operacional disso é matéria da portaria.


Quem é consignante e quem é consignatário na regra mineira

O decreto define consignante como o estabelecimento de contribuinte localizado em Minas Gerais que remete mercadoria em consignação, para consignatário no país ou no exterior. E define consignatário, no caso nacional, como a pessoa jurídica comerciante que recebe a mercadoria em consignação.

Duas consequências disso. A primeira: o capítulo é escrito para a relação entre duas empresas. A pessoa física que deixa peças em uma loja para vender, situação comum em brechós e ateliês, não está na definição de consignante do capítulo. Isso não significa que a loja pode receber sem documento; significa que a operação precisa ser enquadrada de outra forma, e é o tipo de caso em que vale conferir com o contador antes de aceitar o produto.

A segunda: quando o consignante é um fornecedor que não emite NF-e por ser microempreendedor individual, o decreto prevê que a loja (o consignatário) emita a nota fiscal de entrada para acobertar a remessa. Ou seja, a responsabilidade pelo documento da entrada passa para quem recebe. Loja que recebe produto de fornecedor desse porte sem emitir a nota de entrada fica com estoque sem origem documental, que é uma das situações mais fáceis de autuar.


Exportação em consignação: estoque no exterior, marketplace e regime especial

Esta é a parte nova do capítulo, e interessa a quem vende para fora do país mantendo produto em armazém ou centro de distribuição no exterior, modelo cada vez mais comum em marketplaces internacionais.

O decreto define a exportação em consignação como a remessa que o consignante faz, em seu próprio nome, para consignatário domiciliado no exterior que intermedeia a venda por e-commerce ou marketplace, para que ele venda em nome do consignante ou devolva no prazo de 180 dias. A remessa para formação de estoque no exterior, com essa finalidade, precisa de regime especial concedido pelo Delegado Fiscal responsável pelo comércio exterior do contribuinte, e o decreto restringe o regime a três casos: operações via e-commerce, via marketplace e contribuintes do segmento de siderurgia.

O regime especial é concedido por doze meses, prorrogável a pedido feito na vigência, exige que a empresa informe o CNAE, pode fixar procedimentos diferentes dos do capítulo e disciplina como as notas de venda definitiva serão emitidas: de forma globalizada, totalizando as vendas do período, ou agrupadas com periodicidade máxima mensal. Ele pode ser revogado se a empresa usar o regime para exportar em operação que não seja consignação.

Na venda definitiva ao exterior, a empresa precisa manter à disposição do Fisco, pelo prazo de decadência ou até anexar ao dossiê do Portal Único do Siscomex (ou do e-Comext, o sistema mineiro integrado a ele):

  • a ordem de compra (purchase order);
  • a fatura comercial (invoice) quitada;
  • os documentos da instituição financeira que comprovem o recebimento, como comprovante de crédito em

conta vinculada a adiantamento de câmbio, recibo de pagamento internacional ou extrato da operação de câmbio quando houver liquidação no Brasil.

As operações feitas por plataformas globais de pagamento e por instituições financeiras globais de serviços cambiais seguem as normas do mercado de câmbio brasileiro e a obrigação de informar o Banco Central, com referência expressa à Lei 14.286/2021. Quem recebe por essas plataformas precisa garantir que o dinheiro da venda tem rastro documental do exterior até a conta da empresa.

E, como já dito, se a exportação não for comprovada no prazo, a operação é presumida interna e o ICMS passa a ser exigido com acréscimos.


Quem fica de fora: mercadorias com substituição tributária

O art. 185 do capítulo é claro: os procedimentos da consignação mercantil, tanto os do decreto quanto os da portaria que vier, não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Nesses casos, consignante e consignatário seguem os procedimentos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, que trata da ST.

Isso tem impacto direto em setores que trabalham com consignação de produto com ST, como autopeças, cosméticos, bebidas e alguns itens de material de construção. Para eles, a mudança de setembro não altera a rotina de notas, e a primeira pergunta ao receber a novidade é justamente “meu produto tem ST?”. Se tem, o capítulo novo não é o seu.


O que ainda depende da portaria da Receita Estadual

O decreto deixou para portaria do Subsecretário da Receita Estadual os procedimentos operacionais da consignação e da exportação em consignação. O próprio texto adianta o que ela vai disciplinar: a escrituração da nota de remessa pelo consignatário, com crédito do imposto quando permitido; a escrituração da nota de reajuste de preço, também com crédito quando permitido; e a escrituração da nota de devolução pelo consignante, com crédito quando permitido.

Até a data deste artigo, essa portaria não havia sido localizada na legislação da SEF/MG. Na prática, isso significa que os detalhes de CFOP, campos da nota e forma de escrituração de cada etapa ainda não foram publicados na versão nova. Quem já opera em consignação deve manter a rotina que vinha seguindo, com o cuidado de respeitar o que o decreto já fixou (prazo, prorrogação e documentos), e ajustar assim que a portaria sair. Este artigo será atualizado quando isso acontecer.

Sobre a nota fiscal em si, vale lembrar que as regras de preenchimento dos novos tributos também estão mudando, e o guia de como preencher IBS e CBS na nota fiscal explica o que já é exigido.


O que a loja de Belo Horizonte deve fazer agora

Para o comércio de Belo Horizonte que recebe ou entrega mercadoria em consignação, a lista de providências desta semana é curta:

1. Levantar todas as remessas em aberto e a data de saída de cada nota. O prazo de 180 dias conta dali. Remessa perto de vencer sem venda precisa de devolução ou de pedido de prorrogação protocolado antes do vencimento, com justificativa excepcional. 2. Separar o que tem substituição tributária. Esses produtos seguem o Anexo VII e não entram na regra nova. 3. Conferir a origem documental do estoque em consignação. Produto de fornecedor que não emitiu NF-e exige a nota de entrada da própria loja. 4. Se a empresa vende para o exterior com estoque fora do país, avaliar o pedido de regime especial na Delegacia Fiscal e organizar a guarda da ordem de compra, da fatura quitada e dos comprovantes de recebimento. 5. Acompanhar a portaria. Quando ela sair, revisar CFOP e escrituração com o contador.

Quem está abrindo loja agora e vai trabalhar nesse modelo encontra o caminho de registro e licenças em abrir empresa em Belo Horizonte. E, como estoque em consignação envolve documento e valor circulando entre empresas, vale conhecer os golpes contra empresas que usam nota e cobrança falsas.

Sua loja trabalha com consignação, recebe produto de fornecedor para vender ou mantém estoque no exterior para vender por marketplace? A PBA Contabilidade revisa o fluxo de notas da consignação, o prazo de cada remessa e o enquadramento do produto antes do fechamento de outubro.


Fontes

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