Quem pesquisa como receber pagamento do exterior em 2026 encontra uma regra nova do Banco Central no caminho. A Resolução BCB nº 561, em vigor desde 1º de outubro de 2026, mudou o serviço que o BC chama de eFX, usado por fintechs e plataformas para converter e repassar pagamentos internacionais. Desde essa data, o serviço é de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central (quem já operava sem autorização tem até 31 de maio de 2027 para pedir), o provedor não pode mais usar criptoativo para acertar contas com o parceiro de fora e existem tetos de US$ 10 mil por operação em quatro situações. O imposto de quem recebe não mudou.
Este texto é para quem recebe de plataforma ou de cliente estrangeiro: criadores de conteúdo, publishers, desenvolvedores, designers, consultores e empresas que exportam serviço. Ele mostra por onde o dinheiro pode entrar, o que a norma nova exige do provedor, como conferir se o seu está autorizado, quando o recebimento sai do eFX e vai para o câmbio tradicional, e o que a Receita espera de quem recebe como pessoa física ou pela empresa.
Câmbio ou eFX: os dois caminhos do dinheiro que vem de fora
Todo pagamento em moeda estrangeira que chega a uma conta em reais passou por uma conversão, e ela pode acontecer de duas formas. A primeira é a operação de câmbio tradicional: o pagador estrangeiro envia uma transferência internacional, o banco ou a corretora de câmbio no Brasil recebe a moeda estrangeira e entrega os reais ao beneficiário. Essa operação só pode ser feita por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
A segunda é o eFX, o serviço de pagamento ou transferência internacional. Nele, quem converte e repassa é o provedor do serviço, que se relaciona com a contraparte no exterior e, do lado de cá, entrega os reais na conta do destinatário. É o modelo de boa parte das fintechs, contas globais e soluções de pagamento por link. O eFX existe desde a Resolução BCB 277/2022, que regulamenta o marco cambial (Lei 14.286/2021), e foi a parte dessa resolução que a 561 reescreveu.
Para quem recebe, a diferença prática é esta: no câmbio tradicional, a relação é diretamente com o banco ou a corretora; no eFX, há um intermediário que precisa cumprir as regras próprias do serviço. Em qualquer dos dois caminhos, a regra do Banco Central é que os reais sejam entregues por crédito em conta de depósito ou de pagamento em nome do próprio destinatário, em instituição autorizada ou participante do Pix.
O que a Resolução BCB 561 mudou em 1º de outubro
A resolução foi aprovada em 30 de abril, publicada no Diário Oficial em 5 de maio e entrou em vigor em 1º de outubro de 2026. São quatro mudanças com efeito para quem recebe.
Quem pode prestar o serviço. O eFX passou a ser prestado por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central: bancos, Caixa, agências de fomento, financeiras, corretoras e distribuidoras de valores, corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas como emissoras de moeda eletrônica, de instrumento pós-pago ou como credenciadoras. Antes, empresas sem autorização também podiam prestar parte do serviço, apoiadas numa instituição de câmbio. Agora, a instituição autorizada precisa ainda registrar a modalidade eFX no cadastro do BC (o Unicad) até 30 de outubro de 2026, e quem começar a prestar o serviço só pode fazê-lo cinco dias úteis depois desse registro.
A transição de quem já operava sem autorização. O prestador que não está na lista só continua se pedir ao Banco Central, até 31 de maio de 2027, autorização para funcionar como instituição de pagamento. Enquanto o pedido não é aprovado, ele fica limitado: pode viabilizar compra de bens e serviços (com teto de US$ 10 mil quando por solução de pagamento digital) e, se já for instituição de pagamento, operações com cartão e saques. Transferência entre contas do mesmo titular, transferência sem contrapartida e investimento ficam fora. Se não pedir a autorização no prazo, ou se tiver o pedido negado em definitivo, precisa encerrar o serviço em 30 dias.
Sem criptoativo na liquidação. O acerto entre o provedor e o parceiro no exterior passou a ser feito exclusivamente por operação de câmbio ou por movimentação em conta em reais de não residente, com vedação expressa ao uso de ativos virtuais. Na prática, o provedor não pode mais trazer o seu dinheiro para o Brasil convertendo em stablecoin no meio do caminho. A vedação é sobre o provedor de eFX; quem recebe pagamento diretamente em criptoativo, fora de um provedor, está fora dessa norma e tem outras regras a observar.
Dinheiro do cliente separado e operação rastreável. O provedor que não tem conta própria no Banco Central passa a receber e entregar os reais por uma conta mantida em instituição autorizada a operar câmbio, com propósito único de viabilizar o eFX, e não pode compensar valores recebidos de um cliente com valores entregues a outro. Ele precisa ter contrato com a contraparte no exterior e aplicar a ela os procedimentos de identificação exigidos das instituições financeiras. As informações de cada operação ficam guardadas por dez anos e são reportadas ao Banco Central todo mês. A trilha do dinheiro que entra fica mais completa, o que reforça a importância de o imposto estar em dia.
Como saber se o provedor é autorizado pelo Banco Central
A consulta é pública e gratuita, na página “Encontre uma instituição regulada/supervisionada pelo BC”, no site do Banco Central. Ali é possível buscar a instituição e ver dados cadastrais, estrutura societária e canais de atendimento, e a seção de certidões mostra se ela está autorizada a funcionar e quais operações pode fazer.
O cuidado está no nome. Muitos serviços usam uma marca comercial diferente da razão social, e alguns funcionam em parceria com uma instituição brasileira que é quem de fato faz a operação. O caminho mais seguro é procurar, no contrato ou nos termos de uso, a razão social e o CNPJ de quem presta o serviço no Brasil, e consultar por esses dados, não pela marca do aplicativo.
Se a instituição não aparecer, ou se não ficar claro quem presta o serviço, a pergunta deve ser feita por escrito ao provedor: qual empresa presta o eFX no Brasil, se ela é autorizada pelo Banco Central e, se não for, se protocolou o pedido de autorização. Não é preciso trocar de provedor por antecipação, porque a norma deu prazo para a transição. Mas quem depende do recebimento para o caixa do mês deve saber, desde já, em que situação está o serviço que usa. Proposta de câmbio de empresa desconhecida, com taxa boa demais e pagamento por fora do sistema bancário, é sinal de alerta, como mostram os casos descritos em golpes contra empresas.
O limite de US$ 10 mil: quando vale e quando o recebimento vai para o câmbio
O eFX tem tetos de US$ 10 mil por operação, ou o equivalente em outra moeda, em quatro situações: na compra de bens e serviços feita por solução de pagamento digital do provedor que não esteja integrada a uma plataforma de comércio eletrônico; na transferência unilateral, que é a transferência sem contrapartida (ajuda familiar, doação); na transferência entre uma conta no Brasil e uma conta no exterior do mesmo titular; e na transferência ligada a investimento no mercado financeiro e de capitais. A primeira e a última foram incluídas pela Resolução 561. Compra presencial, compra por solução integrada a plataforma de comércio eletrônico e saque não têm esse teto.
A norma não separa quem compra de quem vende: fala em aquisição de bens e serviços “no País ou no exterior”, e o Banco Central não publicou, até a data deste texto, orientação específica para quem recebe. Por isso, o que segue é uma interpretação do texto, e não uma regra expressa: o profissional que presta serviço a cliente estrangeiro e recebe por fatura ou link de pagamento de um provedor tende a se enquadrar na primeira situação, com o teto de US$ 10 mil por operação quando a solução de pagamento não estiver integrada a uma plataforma de comércio eletrônico. Já a transferência de saldo de uma conta própria no exterior para a conta no Brasil está prevista de forma literal: dentro do eFX, cada transferência fica limitada a esse valor.
Dividir um pagamento maior em vários menores para caber no teto é expressamente proibido. Nas situações em que o teto se aplica, o que passa de US$ 10 mil por operação fica fora do eFX e segue pela operação de câmbio tradicional, contratada com banco ou corretora autorizada a operar câmbio, que não tem esse limite. Para quem fatura contratos grandes com clientes de fora, vale perguntar ao provedor como ele enquadra os recebimentos acima desse valor e ter os dois caminhos prontos: o provedor para os recebimentos menores e um banco ou corretora de câmbio para os maiores.
A classificação da finalidade de cada operação (serviço, transferência, investimento) é responsabilidade do cliente, segundo a própria Resolução 277. Ela define o enquadramento no eFX, o código informado ao Banco Central e, como se verá abaixo, o IOF. Por isso, a natureza escolhida na hora de receber precisa corresponder ao que o dinheiro realmente é.
Como receber pagamento do exterior como pessoa física
Para a Receita Federal, o meio de entrada não muda nada. Quem mora no Brasil e recebe de fonte no exterior, como pessoa física, deve apurar e pagar o imposto todo mês pelo carnê-leão, com vencimento no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. O cálculo usa a tabela progressiva mensal, com a redução em vigor desde 2026 para rendas menores, e alíquota máxima de 27,5%.
A conversão para reais é o ponto em que mais se erra, porque a cotação usada não é a do dia em que o dinheiro caiu nem a que a fintech aplicou. Pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014, o valor em moeda estrangeira é convertido primeiro em dólar, pela cotação da data do recebimento, e depois em reais pela cotação de compra do dólar fixada pelo Banco Central para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento. Quem recebe direto em dólar pula o primeiro passo.
Um exemplo com números redondos. Um designer recebe US$ 2.000 de um cliente americano em 20 de outubro de 2026. O mês anterior é setembro, e o último dia útil da primeira quinzena de setembro foi terça-feira, 15/09/2026. Se a cotação de compra do dólar naquele dia fosse R$ 5,40 (valor apenas ilustrativo), o rendimento a lançar seria de R$ 10.800, com imposto a pagar até 30 de novembro de 2026, último dia útil do mês seguinte. O valor que a fintech creditou em reais serve de controle, mas não é a base do imposto.
Quando há imposto retido no país de origem, ele pode ser compensado. A regra admite a compensação com países com tratado ou com reciprocidade de tratamento, até o valor do imposto brasileiro correspondente àquele rendimento, e desde que o valor não possa ser restituído no país de origem. Com os Estados Unidos, que não têm tratado com o Brasil, a reciprocidade foi reconhecida pela Receita no Ato Declaratório SRF nº 28/2000, apenas para o imposto federal americano, não para tributos estaduais e municipais. O contexto da tributação entre os dois países está em bitributação de imposto entre EUA e Brasil.
O passo a passo do Carnê-Leão Web, a multa de quem atrasa e o caminho para regularizar meses anteriores estão em carnê-leão rendimentos do exterior.
Como receber pagamento do exterior pela empresa
Quando quem presta o serviço é uma empresa, o recebimento começa com um documento: a fatura ao cliente estrangeiro (a invoice), com a descrição do serviço, o valor e a moeda. A receita entra em reais na escrituração, e a operação de câmbio ou o comprovante do provedor, com data, valor, taxa e natureza, é o que liga o dinheiro que entrou à fatura emitida. Esse conjunto precisa ser guardado, porque é ele que sustenta o tratamento tributário de exportação.
A exportação de serviço tem tratamento favorecido em três tributos, cada um com a sua condição. PIS e Cofins não incidem sobre a receita de serviço prestado a pessoa física ou jurídica residente no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, tanto no regime não cumulativo quanto no cumulativo. O ISS não incide sobre exportação de serviço, mas a Lei Complementar 116 exclui expressamente o serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no exterior.
Essa última condição é a que mais exige atenção. A Receita Federal, no Parecer Normativo Cosit nº 1/2018, entende que há exportação quando o serviço atende uma demanda que é satisfeita em outro mercado, no exterior. Um desenvolvedor que entrega um sistema usado por uma empresa na Alemanha está numa situação clara. Já a receita de publicidade de um canal com audiência majoritariamente brasileira, paga por plataforma estrangeira, não é exportação de forma automática, e o enquadramento precisa ser analisado caso a caso antes de excluir ISS, PIS e Cofins.
No Simples Nacional, a receita de exportação é informada separadamente na apuração, e o valor da guia é reduzido apenas das parcelas de PIS, Cofins e ISS (e de IPI e ICMS, quando houver). O imposto de renda da empresa, a CSLL e a contribuição previdenciária continuam devidos. Em qualquer regime, portanto, exportar serviço reduz a conta, mas não a zera. Quando vale abrir a empresa e em que anexo do Simples a atividade costuma cair está em CNPJ para criador de conteúdo.
Um ponto que costuma gerar confusão: também desde 1º de outubro, a Resolução BCB 575/2026 passou a permitir conta em moeda estrangeira no Brasil para pessoa jurídica exportadora. A regra, porém, vale para exportadora de bens. Quem exporta só serviço continua recebendo em reais no Brasil.
IOF na entrada: zero ou 0,38%, conforme a natureza da operação
O IOF sobre a entrada de dinheiro do exterior depende do que a operação é. O Decreto 6.306/2007, que regulamenta o imposto, fixa alíquota zero nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação de bens e serviços, e 0,38% nas demais entradas que não tenham isenção ou alíquota própria.
Num recebimento que chegue a R$ 10.800 depois de convertido, a diferença é de R$ 41,04: zero se a entrada for classificada como receita de exportação de serviço, R$ 41,04 se for tratada como uma entrada comum (0,38% de R$ 10.800). O número repete o do exemplo anterior só para simplificar: a base do IOF é o valor em reais da própria operação de câmbio, pela taxa contratada, e não a cotação usada no carnê-leão. O valor é pequeno por operação, mas se repete todo mês, e o que pesa mais é a coerência. A natureza informada no câmbio, a fatura emitida e o lançamento no imposto de renda contam a mesma história, ou deixam de contar.
Por isso, vale conferir no comprovante de cada recebimento qual natureza foi informada e se houve IOF. Se o serviço prestado ao exterior aparece classificado como transferência sem contrapartida, a correção começa com o provedor ou com o banco, antes de virar padrão.
Antes do próximo pagamento cair
A regra nova não pede nenhuma providência de quem recebe dentro do limite e por provedor regular. Pede, sim, que a rotina esteja organizada, porque a operação passou a deixar mais registro do que antes. Uma conferência rápida resolve:
1. Identificar quem presta o serviço no Brasil, pela razão social e pelo CNPJ que estão no contrato, e consultar a situação na página “Encontre uma instituição” do Banco Central. 2. Se o provedor não for autorizado, perguntar por escrito se ele protocolou o pedido de autorização e o que acontece com a conta se o pedido for negado. 3. Ver se algum recebimento passa de US$ 10 mil por operação. Se passar, perguntar ao provedor como ele enquadra a operação e ter um banco ou corretora de câmbio preparado para esses casos. 4. Conferir a natureza informada em cada recebimento e se ela corresponde ao que o dinheiro é: serviço, transferência entre contas próprias ou outra coisa. 5. Como pessoa física, apurar o carnê-leão do mês com a cotação certa e guardar o extrato de cada plataforma com data e valor em moeda estrangeira. 6. Como empresa, emitir a fatura antes de receber e guardar o comprovante da operação junto com ela, inclusive para sustentar a não incidência de PIS, Cofins e ISS.
Quem recebe do exterior de forma recorrente e ainda não sabe se a conta fecha melhor como pessoa física ou pela empresa tem um bom momento para refazer essa conta. Para revisar o carnê-leão, o enquadramento da receita como exportação de serviço e a documentação de cada recebimento antes da declaração de 2027, fale com a PBA Contabilidade.
Fontes
- Resolução BCB nº 561, de 30 de abril de 2026, Banco Central do Brasil (DOU de 05/05/2026)
- Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, Banco Central do Brasil (texto consolidado, arts. 4º, 49 a 56-C)
- Resolução BCB nº 575, de 18 de junho de 2026, Banco Central do Brasil
- Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, Planalto
- Encontre uma instituição regulada/supervisionada pelo BC, Banco Central do Brasil
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 65 e 66, Receita Federal
- Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000, LexML
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, Planalto
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, Planalto
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, Planalto
- Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, Planalto
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §§ 4º-A e 14, Planalto
- Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 15-B, Planalto
- Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018, Receita Federal (reprodução em Normas Legais)