O recadastramento no PAT é obrigatório para toda empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, e o prazo termina no começo de novembro de 2026. O Ministério do Trabalho e Emprego trocou o sistema do programa, os dados do sistema antigo não podem ser migrados, e quem não refizer o cadastro em novopat.trabalho.gov.br é excluído automaticamente. A regra está na Portaria MTE nº 1.582, publicada em 8 de setembro, e o prazo foi ampliado de 30 para 60 dias pela Portaria MTE nº 1.599, de 10 de setembro.
A resposta curta para quem tem funcionário com vale-refeição, vale-alimentação, cesta ou refeitório: sim, a sua empresa provavelmente precisa fazer isso, e o passo é simples se for feito com calma. O que não dá é descobrir a exclusão depois, na hora de renovar o contrato com a operadora do cartão ou de fechar o IRPJ.
O que é o recadastramento no PAT e por que ele está sendo exigido agora
O PAT existe desde 1976. É o programa pelo qual a empresa que oferece alimentação ao trabalhador, em refeitório próprio, por fornecedora de refeições ou por cartão de facilitadora, se inscreve no Ministério do Trabalho e, em troca, tem o benefício tratado como não salarial e, no Lucro Real, ganha uma dedução no imposto de renda.
Em maio de 2026 o Ministério colocou no ar um sistema novo de gestão do programa, com login pelo gov.br. Naquele momento, a orientação era atualizar o cadastro em janelas por tipo de usuário (nutricionistas de 15 de maio a 15 de junho, empresas de 15 de junho a 15 de julho), sem consequência expressa para quem não fizesse. Muita empresa não fez.
A Portaria 1.582 muda isso. Ela transforma a atualização em obrigação com prazo e com sanção, e explica o motivo no parágrafo único do art. 4º: existe “impossibilidade técnica de migração e reaproveitamento dos dados cadastrais mantidos no sistema anterior”. Em outras palavras, o cadastro antigo não vale mais. Quem não se recadastrar simplesmente deixa de existir no programa.
Quem precisa se recadastrar
O art. 1º da portaria lista quatro grupos, e todos os quatro estão obrigados:
- Empresas beneficiárias: a empregadora que oferece alimentação aos empregados e está inscrita no
PAT. É o caso da maioria das empresas com funcionários CLT que pagam vale-refeição ou vale-alimentação por cartão.
- Empresas fornecedoras: quem produz e entrega refeições, cestas ou alimentação coletiva para
outras empresas.
- Empresas facilitadoras: as emissoras de cartão e vale, que intermediam a compra de refeição e de
gêneros alimentícios.
- Nutricionistas vinculados ao programa como responsáveis técnicos.
Um ponto que costuma gerar dúvida no atendimento: a empresa que contrata cartão de uma facilitadora não está “coberta” pelo cadastro da facilitadora. A inscrição no PAT é da empregadora. O cartão é apenas o meio de execução do benefício. Se a sua empresa aparece como beneficiária no sistema antigo, é ela que precisa refazer o cadastro.
Minha empresa está no PAT? Como descobrir
Nem todo empregador que paga vale-refeição está inscrito no PAT. Muitas empresas pequenas concedem o benefício por convenção coletiva ou por política interna sem nunca ter feito a inscrição, e para essas não há o que recadastrar.
Três caminhos rápidos para saber a sua situação:
1. Perguntar ao contador ou ao departamento pessoal se existe inscrição no PAT em nome do CNPJ. Quem fez a adesão em algum momento costuma ter o comprovante arquivado. 2. Olhar o contrato com a operadora do cartão. Contratos de facilitadoras normalmente identificam se a empresa é inscrita no programa, porque isso muda o tratamento do benefício. 3. Entrar no próprio sistema novo com a conta gov.br do responsável legal. Se a empresa constar como inscrita, é ali que o recadastramento será feito.
Se a empresa nunca foi inscrita e quer entrar, não é recadastramento, é inscrição nova, e ela segue as regras do sistema novo desde o início.
Como fazer o recadastramento no novo sistema do PAT
O acesso é exclusivamente pelo endereço novopat.trabalho.gov.br, com autenticação eletrônica no portal gov.br, conforme o art. 2º da Portaria 1.582. Não existe caminho alternativo, formulário em papel ou atendimento presencial para isso.
Na prática, o que a empresa precisa ter em mãos antes de começar:
- Conta gov.br do responsável legal pela empresa. Vários serviços empresariais do governo
federal exigem conta de nível prata ou ouro, então vale conferir o nível antes de começar e elevá-lo se o sistema pedir.
- Dados da empresa conferidos com a Receita: CNPJ, razão social, endereço, CNAE e número de
empregados.
- Modalidade de execução do PAT: refeitório próprio, fornecedora de refeições, cesta ou cartão de
facilitadora, e os dados de quem executa.
- Nutricionista responsável técnico, quando a modalidade exigir. Em regra, a exigência recai
sobre quem produz a alimentação (refeitório próprio ou fornecedora), e não sobre a empresa que só contrata cartão de facilitadora. Na dúvida, o próprio sistema indica se o campo é obrigatório.
Como o cadastro antigo não migra, o recadastramento é “integral”, palavra usada no art. 3º. Isso significa preencher tudo de novo, não apenas confirmar dados. Reserve tempo para isso e faça em uma sentada, para não deixar cadastro pela metade.
A portaria não trata de filiais, de procuração eletrônica para o contador nem da ordem entre nutricionista e empresa. Se a sua empresa tem mais de um estabelecimento, confira no sistema se o cadastro é por CNPJ raiz ou por estabelecimento antes de dar como concluído.
O que acontece se a empresa não se recadastrar até 7 de novembro
O art. 4º é direto: o descumprimento do prazo “acarretará a exclusão automática do cadastro no PAT”. Não há aviso prévio, notificação individual ou prazo suplementar previsto na norma. Passou o prazo, a inscrição cai.
A exclusão não é definitiva no sentido de proibir a volta. O art. 5º diz que a empresa excluída “poderá solicitar nova inscrição a qualquer tempo”, mas com duas consequências reais. A primeira é que a empresa fica um período fora do programa, entre a exclusão e a aprovação da inscrição nova. A segunda é que a inscrição nova “ficará sujeita às regras vigentes do novo sistema”, ou seja, o histórico anterior não é aproveitado.
Sobre a data. A Portaria 1.599 fixou o prazo em 60 dias “contado da data de publicação desta Portaria”, e essa redação passou a fazer parte da Portaria 1.582, publicada em 8 de setembro. Contados de 8 de setembro, os 60 dias terminam em 7 de novembro. Boa parte dos portais divulgou 9 de novembro, contando da publicação da segunda portaria, em 10 de setembro. Até que o Ministério esclareça, a recomendação é tratar 7 de novembro como o limite e não deixar para a última semana. A diferença é de dois dias, e não vale o risco.
PAT e encargos: o que a exclusão muda no Simples, no Presumido e no Lucro Real
Aqui está a parte que os portais costumam simplificar demais, e que muda a resposta conforme o regime da empresa.
Lucro Real. A vantagem tributária do PAT está aqui. A Lei 6.321/1976, art. 1º, permite deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o programa aprovado, e a Lei 9.532/1997, art. 5º, limita essa dedução a 4% do imposto de renda devido. Empresa excluída do PAT perde esse incentivo a partir da exclusão. Para uma empresa com folha grande e IRPJ relevante, é um valor que aparece no fechamento do ano.
Simples Nacional e Lucro Presumido. Essas empresas não usam a dedução de IRPJ, então a exclusão do PAT não altera o imposto. E o efeito sobre INSS e FGTS, que é o medo mais comum, é menor do que parece. Desde a Reforma Trabalhista, o art. 457, § 2º, da CLT diz que o auxílio-alimentação, “vedado seu pagamento em dinheiro”, não integra a remuneração do empregado e não é base de encargo trabalhista ou previdenciário. A Receita Federal alinhou o entendimento na Solução de Consulta Cosit nº 35/2019: a partir de 11 de novembro de 2017, auxílio-alimentação pago em tíquete ou cartão não integra a base das contribuições previdenciárias, com ou sem PAT. O que continua entrando na base é o valor pago em dinheiro, na folha.
Isso não quer dizer que a inscrição no PAT seja irrelevante para quem está no Simples. Ela aparece em convenções coletivas que exigem o programa, em editais de licitação e em contratos com facilitadoras. E, enquanto a empresa estiver inscrita, a parcela in natura tem previsão expressa de não incidência na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, “c”, que é uma camada a mais de segurança. Perder a inscrição por descuido, quando refazer o cadastro custa uma hora, não faz sentido em nenhum regime.
Se a sua empresa está calculando o custo de folha para 2027, vale ler junto quanto custa um funcionário CLT e o artigo sobre o salário mínimo de 2027, porque o benefício de alimentação entra nessa conta.
Checklist para o RH e o financeiro até 7 de novembro
1. Confirmar se a empresa está inscrita no PAT e em que modalidade. 2. Identificar quem é o responsável legal com conta gov.br e conferir o nível da conta. 3. Reunir os dados da empresa, da modalidade e do nutricionista, quando houver. 4. Fazer o recadastramento integral em novopat.trabalho.gov.br e guardar o comprovante. 5. Se a empresa tem filiais, conferir no sistema se cada uma precisa constar. 6. Avisar a operadora do cartão ou a fornecedora de que o cadastro foi refeito. 7. Anotar a data de conclusão. Cadastro feito depois do prazo não evita a exclusão automática.
Quem tem funcionário em férias coletivas, provisão de 13º e reajuste de convenção no fim do ano já sabe que novembro é mês apertado no departamento pessoal. Por isso o recadastramento deve ser feito em setembro ou outubro, e não no limite. A provisão do 13º salário já vai consumir o tempo de novembro.
Não sabe se a sua empresa está inscrita no PAT, ou não sabe quem tem o login gov.br do cadastro? A PBA Contabilidade verifica a situação e acompanha o recadastramento com você antes do prazo.
Fontes
- Portaria MTE nº 1.582, de 4 de setembro de 2026, DOU Edição Extra nº 169-B, de 8 de setembro de 2026
- Portaria MTE nº 1.599, de 9 de setembro de 2026, DOU de 10 de setembro de 2026
- Novo sistema do PAT entra no ar com atualização obrigatória de cadastro, Ministério do Trabalho e Emprego, maio de 2026
- Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º, Planalto
- Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 5º, Planalto
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457, § 2º, Planalto
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, Planalto
- Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 167 a 177, Planalto
- Solução de Consulta Cosit nº 35, de 23 de janeiro de 2019, Receita Federal